Senador entrega relatório com parecer favorável ao restabelecimento da gratificação por tempo de serviço

 

 CCJ: Senador entrega relatório com parecer favorável ao restabelecimento da gratificação por tempo de serviço

O Senador Gim Argello entregou ontem a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal seu relatório com voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, na forma do Substitutivo que apresentou e pela rejeição, por prejudicialidade, das Propostas de Emenda à Constituição nº 2 e nº 5, ambas de 2011. A matéria, que está pronta para entrar na pauta da Comissão, restabelece o adicional de tempo de serviço para a Magistratura, Ministério Público e servidores que não disponham de  progressão horizontal pelo tempo de serviço, como no caso dos militares.

A PEC altera o parágrafo 4º e acrescenta o parágrafo 9º ao artigo 39 da CF. Confira:

“EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 68, DE 2011

Altera o art. 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras da Magistratura e do Ministério Público e das demais carreiras remuneradas pelo regime de subsídio e que não disponham de progressão horizontal em face do tempo de serviço.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II – os requisitos para a investidura;

III – as peculiaridades dos cargos.

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, membros do Ministério Público, Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado, salvo o disposto no § 9º, o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, salvo quanto ao adicional por tempo de serviço, o disposto no art. 37, X e XI e a ressalva constante no seu § 11.

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI.

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

§ 9º Os integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio e que não disponham de progressão funcional horizontal em face do tempo de serviço, perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio, excluídas as parcelas de caráter indenizatório”.

 

Art. 2º É assegurado o direito adquirido dos servidores que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração. 

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.”

Fonte https://www.sociedademilitar.com/

Dados de: https://montedo.blogspot.com.br/

“Artigo recebido de Colaborador”.

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Sociedade Militar