MP 2215 pode ir para a pauta nessa quarta (27/05)

 

ATENÇÃO. A MP 2215 foi retirtada da pauta de discussões de hoje (28/05) no SENADO. 

"Ao contrário de ser uma proposta de melhoras salariais ou de novas perspectivas ao longo da carreira a que o militar está submetido, a MP, na verdade, traz retrocesso aos soldos desses agentes públicos, particularmente os de menor precedência hierárquica, os quais vão driblando as necessidades do jeito que podem, cortando despesas até chegar praticamente ao nível de subsistência ou do mínimo existencial."

TEMOS RECEBIDO VÁRIOS QUESTIONAMENTOS sobre o assunto MP 2215.

ENTENDA AGORA.

Ou se REVOGA a MP-2215 ou se discute seriamente as emendas apresentadas na REUNIÃO com Genivaldo, Kelma Costa e Luzardo.{jcomments on}

 Os representantes dos Militares conseguiram colocar a MP 2215 na pauta de votações, não ha confirmação no site do Senado, mas a ação de Paulo Paim, que ja mostrou que se sensibiliza com a questão dos militares das Forças Armadas, parece ter sido decisiva para que Renan Calheiros decidisse abordar o assunto mais apressadamente e "encaixar" a MP2215 junto da votação da emenda 72 sobre o quadro Especial.
 Não tivemos conhecimento de que a questão foi discutida apuradamente nas últimas semanas, por conta disso seria imaturo acreditar que haja uma definição favoravel aos militares em apenas um dia. A MP2215 envolve muito dinheiro. Promoções na reserva, licença especial etc. A colocação na pauta já sera um bom começo para que, com o devido esforço a família militar possa  ter de volta a esperança de reaver alguns direitos perdidos. Contudo, nada no Brasil é impossível. As Forças Armadas estão em evidência, e diante do esforço contínuo realizado pelos representantes dos militares e do atual destaque das Forças Armadas nas ações GLO que tem ocorrido em todo o Brasil seria justo que o assunto recebesse a atenção devida.
Foram necessários muitos anos de luta para isso e a mobilização virtual dos últimos dois anos foi preponderante nessa questão.Ha algum tempo a família militar chegou a articular um abaixo assinado virtual, com a ajuda dos sites Sociedade Militar, Montedo e Vários Blogs a lista no site do Senado ultrapassou as 300 mil assinaturas, chamando a atenção da Comissão de Defesa e de toda a mídia para as questões ligadas à valorização dos militares das Forças Armadas.
Veja o texto entregue a Renan Calheiros por Kelma Costa da UNIFAX, em nome de todos os militares.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL.

KELMA COSTA, presidente da União Nacional de Familiares das Forças Armadas e Auxiliares (UNIFAX), com fulcro no art. 5º inciso XXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, respeitosamente comparece à presença de Vossa Excelência para apresentar PETIÇÃO PÚBLICA  com a finalidade de solicitar a inclusão em Ordem do Dia para votação da MPV nº 2215-10/2001, conforme argumentos a seguir aduzidos.

Dos fatos e fundamentos do pedido – A MP 2.215-10/2001, em que pese nunca ter sido convertida em lei, porém alterou a lei da pensão militar (3.765/60), o estatuto dos militares (6.880/80), e revogou a lei de remuneração dos militares (8.237/91). Tão logo foi editada e adentrou no ordenamento jurídico brasileiro, extinguiu importantes benefícios concedidos ao militares. Dentre esses benefícios, destacamos e grifamos os seguintes:

1. O chamado “posto acima”

Lei nº 6.880/80 – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

Texto novo com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001: 
Art. 50. São direitos dos militares: 

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço.
————————————————————————————
O texto anterior era assim redigido:

II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço.

2. Indenização de Moradia

Lei nº 8.237/91 – Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências (conhecida como LRM). Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10 

Art. 2º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição:

III – Indenizações:
a) regulares:

2. Indenização de Moradia;

3. Licença especial

Lei nº 6.880/80 – Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
SEÇÃO V – Das Licenças
Art. 67. Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares.
§ 1º A licença pode ser:  a) especial; (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

4. Gratificação de Tempo de Serviço  
Lei nº 8.237/91 (LRM). Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10 

TÍTULO I – Das Disposições Preliminares 
Art. 1º Esta lei regula a remuneração dos servidores militares federais da ativa e na inatividade remunerada, integrantes das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, no País em tempo de paz.

Art. 2º A estrutura remuneratória dos servidores militares federais da ativa tem a seguinte constituição:
… 
II – gratificações: 
a) Gratificação de Tempo de Serviço;
————————————————————————————
Texto da Medida Provisória nº 2.215-10 que transformou a gratificação em adicional e o extinguiu nos seguintes moldes:

Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar o percentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezembro de 2000.

   A partir daí, da edição da Medida Provisória 2215/2001, a situação dos militares começou a se deteriorar progressivamente. Tomamos, através dos exemplos acima, apenas quatro benefícios suprimidos pela MP que trata sobre a questão da remuneração dos militares das Forças Armadas. 
  Ao contrário de ser uma proposta de melhoras salariais ou de novas perspectivas ao longo da carreira a que o militar está submetido, a MP, na verdade, traz retrocesso aos soldos desses agentes públicos, particularmente os de menor precedência hierárquica, os quais vão driblando as necessidades do jeito que podem, cortando despesas até chegar praticamente ao nível de subsistência ou do mínimo existencial.
Historicamente, os militares pertencem a uma categoria que não foi feita para viver na ostentação, porém, por outro lado, também não se preza a ser colocada no limiar da pobreza, pois suas atribuições constitucionais não são menos importantes do que as de outras classes, como policiais estaduais e a própria polícia federal, cujas comparações remuneratórias são extremamente discrepantes.
A tramitação da MP 2215/01 está de acordo com o artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001: "As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional".
A referida emenda é fruto de anos de tramitação no Congresso Nacional. O interessante é que foi promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado justamente no dia 11 de setembro de 2001, data que ficou marcada pelos atentados terroristas às torres gêmeas dos EUA. Certamente esse importante fato na história da humanidade e a maciça cobertura dada pela mídia àquela tragédia, fez com que passasse despercebida nos meios de comunicação a emenda constitucional 32/01.
Com o novo texto constitucional permanecerão em vigor indefinidamente as MP editadas em data anterior à publicação da EC n.º 32/01, isto é, sem obediência nem ao prazo antigo de trinta dias, nem ao novo de sessenta, ficará valendo "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional."
Notemos que a MP 2.215/01 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 1º de setembro de 2001, e que a EC/32 é datada de 11 de setembro de 2001. Portanto, houve brusca mudança logo no curso inicial da MP 2.215/01, fazendo com que começasse a emergir circunstancial prejuízo aos militares. 
É sabido que a Medida Provisória é um ato unipessoal do Presidente da República, com força imediata de lei e sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti-la e aprová-la em momento posterior. Ocorrendo dessa forma, existe chance de ser rejeitado ou mesmo alterado o texto original da MP, quando será apresentado um projeto de lei de conversão (PLV).
Por certo, a rejeição ou alteração de uma MP ocorre porque aquela norma jurídica não encontrou respaldo na soberania popular indireta, devendo ser definitivamente rechaçada, salvo a possibilidade de a matéria vir a ser apreciada por via do processo legislativo de lei. 
Nesse contexto de mora legislativa, é inviável que uma MP, a qual mexeu com toda a estrutura da remuneração de uma categoria, fique todos esses anos aguardando ser votada. Em meio a essa agonizante expectativa muito militares e pensionistas já faleceram sem ver seus direitos apreciados, vez que praticamente perpetuaram-se as MP editadas até 11.09.2001 e que estavam pendentes de apreciação pela regra do art. 2.º da EC n.º 32/01.
Outro fator que nos chama atenção, é que nos dez dias que antecederam a EC n.º 32/01 o governo editou mais vinte Medidas Provisórias, numa média de duas por dia, sendo todas elas dispondo sobre os mais diversos assuntos de interesse da União. E de acordo com o art. 2º da EC n.º 32/01 nenhuma daquelas MP precisará ser reeditada, simplesmente continuarão a vigorar por prazo indeterminado. 
A sensação que os militares têm é a da pura imposição de novas regras pelo poder executivo através de uma MP. Ora, a perpetuação dessas regras faz com que “desça por goela abaixo” providencias de caráter eminentemente depreciativo na qualidade de vida do militar e na de todos que dele dependam. Isso é mais visível pelo fato de estarmos diante de lei e dispositivos de leis revogados por tais medidas do executivo, em detrimento de um ato democrático emanado do Congresso Nacional através dos representantes do povo, sobretudo da família castrense.
Como se não bastasse, os integrantes das Forças Armadas, sujeitos ao princípio da hierarquia e da disciplina, têm-se mantido silentes diante das subtrações de vantagens ocasionadas pela edição da MP 2.215/01. Não obstante essa triste realidade, os militares são proibidos de se sindicalizar, reivindicar ou fazer greve, e seus porta-vozes, os Comandantes das respectivas Forças e o próprio Ministro da Defesa, não representam, necessariamente, os seus Comandados perante o Poder Executivo, mas ocorre justamente o contrário, sendo isso visto e sentido lamentavelmente na prática.
Esta matéria é muito importante para a vida dos militares para dar dignidade àqueles que escolheram esta carreira por vocação. De 2001 até os dias atuais, foram inúmeras tentativas de se conseguir fazer tramitar a MP 2.215/01, citemos algumas:

Maio de 2005, ofício s/n da Associação de Pensionistas e Esposas de Militares das Forças Armadas – APEMFA, solicitando inclusão em Ordem do Dia a votação da MPV nº 2215-10/2001;

Junho de 2005, do Presidente da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil em Florianópolis – SC, solicitando o andamento da MPV nº 2215-10/2001;

Setembro de 2008, juntada ao Volume IV à MP 2.215 referente ao telegrama dos Sub-Oficiais e Sargentos da Força Aérea Brasileira;

Março de 2009, solicitação do Deputado Paulo Piau, PMDB, ao Presidente do Congresso Nacional, Senador José Sarney, solicitando a inclusão em Ordem do Dia a MP nº 2215-10, de 2001;

Agosto de 2011, solicitação da Liderança do PPS na Câmara dos Deputados, pleiteando a inclusão da referida Medida Provisória na Ordem do Dia.

O óbice para dinamizar a MP certamente se deve à apresentação de mais de 800 emendas, quando da tramitação inicial, tratando de vários aspectos da medida. Emendas que restabelecem, em parte, alguns direitos suprimidos pela própria MP. 
Certamente setores da área econômica do Governo se manifestaram, em momento oportuno, contrários à votação, talvez pelo impacto negativo que poderia gerar nos cofres do Tesouro Nacional. Todavia, em face do interesse público, pelas missões atuais cumpridas pelas Forças Armadas, pela realidade vivida pela família militar ao longo dos anos (não somente a partir da edição da MP 2.215/01) e, mormente, pela dignidade da pessoa humana e a busca da minimização das desigualdades sociais dentro do próprio funcionalismo federal, solicitamos que se priorize, no mínimo, o restabelecimento dos quatro benefícios pontuados acima, suprimidos pela MP 2.215/01. Dessa forma, chegar-se-ia à reserva do possível, atingindo-se um mínimo existencial para a restauração dos padrões da qualidade de vida da família militar.

Do Pedido

Por todo exposto e como medida de plena justiça, toda a classe militar requer que a MP 2.215/01 seja incluída na pauta deliberativa do Congresso Nacional, a fim de que os legitimados do povo possam deliberar sobre situação, a qual a tempos vem fazendo com que toda uma categoria viva à margem de uma condição mais qualitativa e igualitária de sobrevivência em comparação a outros setores da administração pública.

Juiz de Fora, MG, 12 de maio de 2014. 
Respeitosamente, KELMA COSTA,  Presidente da UNIFAX  — A Sua Excelência, o Senhor
Senador RENAN CALHEIROS

https://sociedademilitar.com.br

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar