Coronel USTRA mais uma vez no banco dos RÉUS. Eles não desistem!

Coronel USTRA mais uma vez no banco dos RÉUS. Eles não desistem!

O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) determinou que seja dada continuidade à ação penal contra o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra, acusado pelo crime de ocultação de cadáver do estudante de medicina Hirohaki Torigoe, em 1972. A decisão do tribunal foi tomada ontem. Por maioria dos votos, os desembargadores da 5.ª Turma reformaram sentença de primeira instância, que rejeitara a denúncia ajuizada pelo Ministério Público Federal, sob a alegação de que o crime havia prescrito.

Vejam a sustentação oral do advogado de USTRA, o também militar reformado, Octavio Augusto Guedes de Freitas Costa.

RESUMO DOS FATOS.

– Excelências! Em 05 de janeiro de 1972, por volta das 20hs, nesta cidade, o terrorista Hirohaki Torigoi, detentor de extensa ficha criminal, foi abordado por policiais que lhe deram voz de prisão.

– Ato contínuo, e sem oferecer qualquer chance de diálogo, o facínora reagiu àquela ação, efetuando inúmeros disparos que vieram a ferir gravemente um policial e um transeunte que passava pelo local. Respondendo à essa injusta agressão sofrida, os Agentes do Estado retribuíram os tiros, logrando atingir o terrorista que veio a óbito no local.

– De acordo com as Normas Operacionais existentes à época, o corpo de Hirohaki Torigoi foi conduzido ao DOI-CODI, de onde, após as comunicações de praxe, foi recolhido ao IML, para exame necroscópico, lavratura do devido atestado de óbito e posterior sepultamento. Ressalta-se que, a partir da entrega do corpo ao IML, todos os demais procedimentos ficavam a cargo da Secretaria de Segurança de São Paulo.

– Na ocasião de sua morte, o facínora portava identidade falsa, cunhada em nome de Massashiru Nakamura. Esse documento foi forjado a partir de certidão de nascimento obtida ilegalmente em um órgão de identificação, alvo de uma ação da ALN. Esse nome – Massahiru Nakamura – passou a constar, então, no atestado de óbito e no registro de sepultamento de Hirohaki Torigoi.

– Jornais da época divulgaram a notícia da morte do terrorista, veiculando sua fotografia, o nome verdadeiro e a identidade falsa que portava.

– É de se registrar, também, que todos os terroristas mortos em combate contra os órgãos de segurança eram enterrados no Cemitério de Perus, criado, em 1971, para enterrar indigentes, dado a falta de espaço nas demais necrópoles. A lista de sepultados daquele cemitério informava o nome constante no atestado de óbito, indicando a Quadra e a Cova do sepultado.

– No caso em comento, o féretro poderia ser facilmente localizado, em caso de procura pelos familiares ou pelo Ministério Publico, bastando para isso um simples cotejo do registro existente no cemitério com as notícias publicadas na mídia.

– Nesse ponto, cabe chamar a atenção para o fato de que não foi o Estado que, dolosamente, alterou os dados no registro de óbito do terrorista, tendo por finalidade impedir sua identificação e posterior localização. O próprio facínora obrou para se manter no anonimato. Pensar diferentemente disso seria inverter responsabilidades.

–         Excelentíssimo Sr. Desembargador ANDRÉ NEKATISCHALOW! A acusação se alicerçou na argumentação de que o Réu, decorridos 42 anos da morte de Hirohaki Torigoe, continua se preocupando em ocultar seus restos mortais. Isso tudo para tentar enquadrá-lo no tipo penal de ação nuclear múltipla do art. 211 – Destruição, subtração ou ocultação de cadáver -, na medida em que atribuiu a esse crime o caráter de permanência delituosa.

– O preclaro Juiz a quo, de forma extremamente ponderada, acolheu a preliminar de prescrição arguida, extinguindo a punibilidade do Réu. Motivou sua decisão na premissa de que o crime de ocultação de cadáver seria instantâneo de efeitos permanentes e não permanente, como tentava fazer crer o órgão do Parquet. 

 

B. TIPO PENAL

– Excelentíssimos Senhores Desembargadores! Algumas considerações sobre o tipo penal do art. 211 se fazem extremamente importante, neste momento.

– Inicialmente, observa-se que o objeto material do tipo é o cadáver, entendendo este como o corpo sem vida, mas que ainda conserva a forma humana.

A doutrina é uníssona em afirmar que a ocultação importa em esconder o cadáver, sem destruí-lo, fato que somente pode ocorrer antes do sepultamento (nesse sentido, Capez, Nelson Hungria e Nucci). In casu, a própria acusação informa que o corpo de Torigoe foi sepultado em lugar incerto, descaracterizando, assim, mais uma vez, o tipo penal definido pela ação “ocultar”.

– No caso concreto, também, é de se afirmar a inexistência do elemento subjetivo do crime, o dolo. Não existe qualquer motivo plausível para que um agente do Estado, que sequer participou da escaramuça, mas sabedor que o facínora morreu ao tentar injusta agressão contra os elementos das forças de segurança e policiais que estavam no desempenho regular de suas funções e cujo correspondente Inquérito Policial instaurado à época foi arquivado, viesse a se preocupar em ocultar o cadáver até os dias de hoje; não haveria proveito algum para ele.

– Quanto ao objeto jurídico tutelado, há de se reconhecer que, após 42 anos, o luto da família, de origem nipônica, já foi devidamente expiado. Revolver a morte de um filho que vivia na ilegalidade praticando atos de terror e, portanto, trazendo desonra para seu clã, após tanto tempo, seria extremamente penoso para os pais que, se ainda existirem, estarão em idade avançada. 

 

C. PRESCRIÇÃO.

Feitas essas considerações sobre o tipo penal, tratemos agora da prescrição.

– Excelentíssimo Sr Desembargador HÉLIO NOGUEIRA! Conforme Nucci, a prescrição caracteriza a falta de interesse estatal na repressão do crime, seja em virtude do esquecimento, seja em decorrência da dispersão das provas ou de outras teorias que fundamentam a aplicação do instituto.

– No presente caso, por ocasião dos anos 80, poderia o Estado ter agido, quando pretensamente foi acionado pelo irmão de Hirohaki Torigoe, segundo informa a acusação. Se não o fez naquela época, foi exatamente por não mais ter interesse na persecução penal. 

 

D. LEI DA ANISTIA

– Se compararmos o instituto da prescrição, in casu alicerçada na teoria do esquecimento, com o espírito da Lei da Anistia, concluiremos muito facilmente que tanto uma como outra visam estabilizar as relações humanas, fortalecer a segurança jurídica e promover a perseguida paz social.

– Assim, correto o entendimento do ilustre Magistrado que, inclusive, alinhou-se à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Teori Zavascki, quando do julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 18.686-RJ (Pretensa ocultação do cadáver de Rubens Paiva), segundo a qual concedeu, liminarmente, o trancamento da ação, reafirmando o entendimento de ser constitucional a Lei da Anistia. 

 

E. VIES IDEOLÓGICO.

– Excelentíssimo Sr. Desembargador PAULO FONTES! Em face da insistente tentativa da Acusação para criar as condições necessárias, como a prática de crime permanente, por exemplo, para tirar o acusado da proteção da Lei da Anistia e alcançá-lo criminalmente, é que salta aos olhos o viés ideológico dessa questão.

– Reafirma-se que o Estado já demonstrou não mais ter interesse em rediscutir questões relacionadas a esse período histórico e a outros mais, no exato momento em que promulgou a Lei 6.683/79 – Lei da Anistia, que gerou consequências para ambos os lados envolvidos.

– Assim, desaparecidos foram considerados mortos e suas famílias indenizadas. Integrantes da luta armada, que cometeram inúmeros crimes comuns, foram anistiados, como o foram, em igual medida, os agentes do Estado.

– Aliás, como bem ressaltou o Ministro Eros Graus em seu esclarecedor voto, proferido por ocasião do julgamento da ADPF 153 DF que passou a ter eficácia erga omnes e efeito vinculante, importantes episódios da história nacional, dentre os quais podemos destacar a Revolução Farroupilha, Canudos e Contestado, foram encerrados com a anistia de seus partícipes.

– Também, é de se acrescentar que o “Caso Gomes Lundi”, usado como Leading Case para amparar a argumentação apresentada pela OAB/DF no bojo da ADPF 153, restou afastado em decorrência do entendimento firmado pela Suprema Corte de que o Brasil se utiliza da Teoria Monista Temperada em suas relações internacionais, segundo a qual os tratados e acordos internacionais firmados pelo País necessitam da ratificação do Congresso Nacional para integrar o Direito Pátrio, recebendo o status de norma supralegal, mas infraconstitucional, com efeitos ex nunc.

– De outro ângulo, aqueles que viveram intensamente aquela época e que se alinharam às ideologias reinantes, por certo, não cederão ao bom senso. Dar guarida a uma dessas partes é correr o risco de reascender velhas pendengas que já se encontravam estabilizadas e, em última instância, comprometer a segurança jurídica, um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

– Basta olhar o cenário que já se apresenta e perceberemos uma Comissão Nacional da Verdade – CNV nomeada ilegalmente, posto que totalmente parcial, se fazendo passar por tribunal popular e tendo por objetivo a responsabilização de agentes do Estado ao invés de pesquisar o fato histórico em sua plenitude. Em oposição, os Clubes Militares organizando-se e lançando manifestos contra essas ações. Chefes Militares da Reserva, que exercem grande liderança junto a seus ex-alunos das escolas de formação, voltando a se pronunciar sobre aquele período, na medida em que se sentem injustiçados. Enfim, é uma situação que não deve prosperar. 

III – ENCERRAMENTO

– Em face de todo o exposto, resta à Defesa pugnar pela total improcedência do Recurso em Sentido Estrito aviado pela Acusação e pela manutenção incólume da r. sentença de 1º Grau.

– Por último, oportuno ressaltar que não pode o judiciário se tornar instrumento de perseguições ideológicas que tão somente visam colocar interesses de segmentos sociais acima daqueles postulados pela Nação.

Revista Sociedade Militar – Original em https://averdadesufocada.com.br

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar