Sepultada no congresso a discussão sobre SINDICALIZAÇÃO dos MILITARES das Forças Armadas.

A PEC, de autoria do deputado Pastor Eurico, deixava claro que  para o autor os militares são impedidos de lutar por seus direitos e que não possuem representatividade que faça isso. O texto diz que os “oficiais-generais são homens de confiança do Chefe do Executivo” e que por temerem represálias e prejuízos a carreira jamais lutariam por seus soldados.

A proposta deixa bem evidente que a situação de defasagem salarial acaba por refletir na hierarquia e disciplina, pilares das instituições militares.

“É preciso que se diga que a hierarquia e a disciplina, que servem para a condução de homens nos campos de batalha e em operações militares diversas, não servem para alimentar as famílias dos militares que estão carentes em seus lares…”

“Os oficiais-generais são homens de confiança do Chefe do Executivo e do Ministro da Defesa que, para alcançar esses postos, evidentemente, fizeram concessões ao longo da carreira, e continuarão a fazê-las para nela permanecerem. Insurgir-se contra as orientações e determinações brotadas do Governo significaria a exoneração do cargo e o encerramento da carreira. Alguns exemplos de passado recente bem demonstram isso. Assim, quem se arriscaria a defender seus subordinados, contra determinações brotadas do Poder Executivo, com essa espada de Dâmocles sob sua cabeça?

Os militares, na realidade, estão órfãos de quem verdadeiramente possa representar os interesses das instituições militares e dos seus integrantes porque não têm quem possa efetivamente falar em nome deles, não dispõem de representação legal, nem de quem possa fazer lobby em favor deles, nem possuem instrumentos legais que possam funcionar como mecanismos de pressão.”

“…Art. 1º O inciso IV do parágrafo 3º do art. 142 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: IV – ao militar, nos termos e limites definidos em lei, são garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve e de outras formas de manifestação coletiva; (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

A PEC 186/2012 foi arquivada em 31 de janeiro de 2015.

O inteiro teor está em: https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=999104&filename=PEC+186/2012

Revista Sociedade Militar

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