Lei proposta por Jean Wyllys diz que CAFETÃO só pode ficar com 50% do cachê da prostituta. Mais do que isso é exploração.


O Deputado Federal Jean Wyllys apresentou projeto de lei que regulamenta a “profissão” de prostituta.

No escopo do projeto, chamado de LEI GABRIELA LEITE, que teoricamente é para “redução dos riscos danosos”,  paradoxalmente, ao mesmo tempo que diz que exploração sexual é proibida, o deputado deixa bem claro no texto que a “casa de prostituição” não pode se “apropriar” de valor maior que 50% do recebido pelo serviço. Isso, na prática, da ao proprietário do estabelecimento até cinquenta por cento do valor do “sexo”.

Art. 2º – É vedada a prática de exploração sexual. 

Obviamente, mesmo com a regulamentação da “profissão”, pretensão do deputado, a lei nunca poderia ser completa.

Alguns itens da “lei”: São espécies de exploração sexual…I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro; II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado; III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência.

Numa questão de foro tão íntimo – como devem sera as questões relacionadas ao sexo – faltariam sempre muitas especificações, como:

– Quem paga a camisinha?

– Quantos orgasmos o cliente pode ter? Como provar que uma cliente conseguiu um orgasmo?

– Se o cliente não conseguiu uma ereção o serviço vai ser pago?  

– Será considerado homofobia se o cliente descobrir que o “funcionário” é um homossexual e se negar a receber o “serviço”?

– Nas ruas os “trabalhadores” teriam que portar placas dizendo: Sou mulher, sou homem, sou homossexual, sou etc. Para evitar confusão?

– As/os “trabalhadores” terão que apresentar atestado de saúde?

– Algum técnico de segurança no trabalho poderá fiscalizar o serviço?

– A “profissional” pode se negar a atender um cliente com trajes humildes, negro, branco, homossexual, do mesmo sexo, cadeirante ou idoso?

– Idosos poderão “entrar na frente” nos estabelecimentos e terão direito a preliminares mais demoradas?

– Obrigatoriamente deverão existir quartos no andar térreo para seguir as normas de acessibilidade para idosos e deficientes?

– Se o cliente possuir alguma anomalia, como órgãos genitais com dimensões exageradas, ou diminutas, o profissional pode se negar a prestar o “serviço”?

– O profissional pode se negar a usar “aparelhinhos” ou “acessórios” trazidos pelo cliente, como correntes, coleiras, porretes e algemas?

– Se o cliente não se sentir satisfeito, onde poderá reclamar, já que não pagar significa exploração sexual?

– haverá seguro para os clientes, como prevenção em casos DST?

– O “serviço” consiste no que, sexo anal, oral ou convencional? Haverá um contrato de prestação de serviço, tabelas de acordo com a “modalidade”? Como serão resolvidas as questões que surgirão? 

– Será criada uma delegacia do TRABALHO do SEXO?

Como vemos (pedimos desculpas por sermos tão explícitos) o deputado é confuso e incompleto na sua tentativa de legalizar o ilegalizavel e isso acabará por criar situações não solucionáveis.

Mas, o político vai mais longe e ainda que acima diga que um “terceiro” pode se beneficiar de até 49.99% do valor pago à prostituta, apenas algumas frases depois diz que: 

O profissional do sexo é o único que pode se beneficiar dos rendimentos do seu trabalho. Consequentemente, o serviço sexual poderá ser prestado apenas de forma autônoma ou cooperada, ou seja, formas em que os próprios profissionais auferem o lucro da atividade.

O ilustre e inteligente deputado também coloca outro paragrafo, que aos ouvidos mais atentos e vividos soa até como piada.

Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual. 

O projeto também prevê uma espécie de recompensa para as pessoas que vivem do sexo. Enquanto todos os trabalhadores do país tem que trabalhar no mínimo 35 anos, a prostituta pode se aposentar mais cedo, com apenas 25.

Art. 5º. O Profissional do sexo terá direito a aposentadoria especial de 25 anos, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Robson A.D.Silva — Revista Sociedade Militar e Revista Verde e Amarelo.

Vejam aí: O Congresso Nacional Decreta: Art. 1º – Considera-se profissional do sexo toda pessoa maior de dezoito anos e absolutamente capaz que voluntariamente presta serviços sexuais mediante remuneração. § 1º É juridicamente exigível o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual a quem os contrata. § 2º A obrigação de prestação de serviço sexual é pessoal e intransferível. Art. 2º – É vedada a prática de exploração sexual. Parágrafo único: São espécies de exploração sexual, além de outras estipuladas em legislação específica: I- apropriação total ou maior que 50% do rendimento de prestação de serviço sexual por terceiro; II- o não pagamento pelo serviço sexual contratado; III- forçar alguém a praticar prostituição mediante grave ameaça ou violência. Art. 3º – A/O profissional do sexo pode prestar serviços: I – como trabalhador/a autônomo/a; II – coletivamente em cooperativa. Parágrafo único. A casa de prostituição é permitida desde que nela não se exerce qualquer tipo de exploração sexual…

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Sociedade Militar