Forças Armadas e equiparação com policia do DISTRITO FEDERAL. Decisão.

Forças Armadas e equiparação com polícia do DISTRITO FEDERAL. Decisão.

Os militares continuarão a receber menos que POLICIAIS do Distrito Federal. Decisão do Supremo. Constituição veda equiparação entre militares das Forças Armadas com PM e bombeiros do DF

‘Aos cães de guarda devemos apenas ração e ossos”, é o pensamento de nossas autoridades”

Militares das forças armadas, apesar de hoje realizarem com muita freqüência atividades antes exclusivas de policiais, permanecem recebendo salários extremamente defasados. Recentemente um militar no Rio de Janeiro, o sargento Feliciano, realizou manifestações chamando a atenção para a questão salarial – o militar foi punido –  e isso acaba por intimidar eventuais manifestações de militares em prol de melhores condições salariais.

Alguns enxergam a possibilidade de pelo menos ver o soldo equiparado ao dos policiais do Distrito Federal. Contudo, recente decisão do Supremo Tribunal colocou um fim nessa esperança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é inconstitucional equiparar a remuneração dos militares das Forças Armadas com a dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 665632, relatado pelo ministro Teori Zavascki. A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

Os autores do recurso, militares das Forças Armadas residentes no Rio Grande do Norte, ajuizaram ação para tentar conseguir a equiparação. Eles alegaram que mesmo que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 vede que a remuneração do pessoal das Polícias Militares seja superior aos soldos pagos aos membros das Forças Armadas, desde o advento da Lei 11.134/2005 os militares das Forças Armadas recebem soldos inferiores aos dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O caso chegou ao STF depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve sentença que julgou improcedente os pedido, por entender que o artigo 24 do Decreto-Lei 667/1969 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser incompatível com o artigo 37 (inciso XIII), e por inexistir preceito jurídico-legal que imponha correspondência entre o subsídio dos militares do Distrito Federal e o soldo dos membros das Forças Armadas.

Análise

O relator do recurso, ministro Teori Zavascki, manifestou-se pelo reconhecimento de repercussão geral na matéria em debate. Quanto ao mérito, lembrou que a questão acerca da pretendida equiparação entre a remuneração dos militares das Forças Armadas e dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal já foi objeto de análise pelo STF, cuja conclusão apontou para a inviabilidade de tal equiparação, com base na vedação constante do artigo 37 (inciso XIII) da Carta Magna. O dispositivo constitucional em questão veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

“A pretensão dos recorrentes se afigura, portanto, evidentemente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que importa a equiparação de vencimentos entre os integrantes das Forças Armadas e os militares do Distrito Federal”, concluiu o ministro.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante do STF, “conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário”, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.

Site do Supremo Tribunal Federal. (https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=290633)

Revista Sociedade Militar.

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