Lei que aumenta RIGOR em crimes contra MILITARES e FAMILIARES foi sancionada pela PRESIDENTE.

Lei que aumenta RIGOR em crimes contra MILITARES e FAMILIARES foi sancionada pela PRESIDENTE.

Em março desse ano, quando o projeto estava ainda em tramitação. O PT, partido da Presidente Dilma, colocou alguns obstáculos e queria, como condição para aprovação, que fosse votado também o projeto que aumentava o rigor contra policiais e militares em casos de morte e lesão corporal causado em ações públicas, o projeto do Auto de Resistência.

Sobre o Auto de Resistência o deputado Delegado Éder mauro disse: “Se o auto de resistência, por alguns que andam na contramão do que pensa e do que vive o povo brasileiro, vier a ser aprovado neste Parlamento, tenham certeza de que o policial só terá duas certezas: a de que ele vai sair e vai morrer em confronto com o bandido, ou a de que, se ele sair e matar o bandido, terá que ser preso

O PT no momento da votação apresentou vários destaques e requerimentos de adiamento. Contudo, depois dos acordos acima citados, votou SIM.

Fala de SÁGUAS MORAES (PT-MT.) – Sr. Presidente, pelo acordo construído com as Lideranças aqui e pelo compromisso de V.Exa. de colocar em votação a matéria que trata do auto de resistência nos próximos 60 dias, o PT vota “sim” também

Fala de JOSÉ GUIMARÃES (PT-CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, o Governo vota “sim”. 
No entanto, eu quero fazer duas considerações. A primeira – e o Deputado João Campos sabe disto – é a seguinte: o projeto está sendo votado porque nós produzimos o acordo, se não, os bons policiais não teriam neste momento a alegria de ver esta Casa votando por unanimidade este projeto – quase por unanimidade. Nós produzimos o acordo. Portanto, o Governo produziu o acordo.
Em segundo lugar, quando eu estava saindo do Palácio e chegando ao plenário, ouvi algumas vozes ou alguém acusando a Esquerda de defender o bandido. Sr. Presidente, nós já construímos um grau de maturidade na democracia brasileira que não comporta mais essas vozes do além que ficam imputando à Esquerda aquilo que não é característica da Esquerda. (Palmas.)
Portanto, Deputado João Campos, nós construímos esse acordo, como vamos construir também o acordo para a votação do projeto sobre os autos de resistência. Porque é assim a democracia, é assim o processo legislativo, e não há herói nem anti-herói. O que há é uma Casa que se comprometeu com o mérito do projeto. E nós vamos consolidar este projeto, Deputado João Campos. 
Portanto, o Governo vota “sim”, sempre atento ao Brasil. Nós estamos fazendo justiça aos bons policiais. Aqui não há debate ideológico. Nós estamos fazendo justiça com esse importante acordo que nós produzimos.
Vivam os bons policiais do Brasil!
Muito obrigado, Sr. Presidente.

O texto aprovado pelo Congresso e sancionado por Dilma Roussef foi:


LEI Nº 13.142, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Altera os arts. 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 2o do art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art.  121………………   2o…………………………

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

……………………………” ..(NR)

Art.  2o O art. 129 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“Art.  129………………….

  • 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.” (NR)

Art. 3o O art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei de Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ……………….

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

…………………” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEF / Marivaldo de Castro Pereira


Revista Sociedade Militar /

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