Decreto de DILMA tira identidades de OFICIAIS, Sargentos temporários e militares prestando SERVIÇO militar inicial.

Novo Decreto de DILMA Rousseff retira identidades de OFICIAIS, Sargentos temporários e militares prestando SERVIÇO militar inicial.

Soldados e Marinheiros em serviço MILITAR não terão mais direito a identidade MILITAR. Oficiais e Praças temporários só poderão se identificar como militares enquanto estiverem no serviço ativo e devem devolver as identificações militares quando forem licenciados do serviço ativo. 

O Minist. da Defesa informa que a iniciativa contou com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa, chefiada por Eva Chiavon. Agora, serão realizadas reuniões para definir qual o modelo (ou modelos) a ser adotado. Será definido também se as três forças utilizarão um único modelo de identidade. Após este período, as características constarão em portaria da Defesa.

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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei no 3.089, de 8 de janeiro de 1916, e no Decreto no 3.985, de 31 de dezembro de 1919,

“§ 1o  Os oficiais temporários e os praças temporários terão a carteira de identidade de militar das Forças Armadas apenas enquanto estiveram na ativa.

2oNão será fornecida carteira de identidade de militar das Forças Armadas aos marinheiros e soldados durante o serviço militar inicial.

3oO Ministro de Estado da Defesa poderá estabelecer documento para identificação, no âmbito das Forças Armadas, na hipótese do § 2o.”

Art. 6o  O documento de identificação de que trata o art. 5o tem fé pública em todo o território nacional e é válido como documento de identificação nas relações com a administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 7o  O Comando da Marinha expedirá documento de identificação para os integrantes da Marinha Mercante.

Parágrafo único.  O documento de identificação de que trata o caput comprova a condição de integrante da Marinha Mercante e será disciplinado pelo Comandante da Marinha.

Art. 8o  Os modelos, as características exatas e os critérios de expedição dos documentos de que tratam os art. 2o e art. 5o serão estabelecidos em Portaria do Ministro de Estado da Defesa.

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