A Condução coercitiva no processo penal militar

A CONDUÇÃO COERCITIVA NO PROCESSO PENAL MILITAR 

INTRODUÇÃO 

O presente estudo visa a analisar a condução coercitiva, instrumento processual destinado a assegurar a eficácia da investigação e instrução criminais,  no Código de Processo Penal Militar (CPPM), a fim de verificar a (in)compatibilidade de seus dispositivos com os direitos e garantias previstos na Constituição Federal de 1988.

  1. CONCEITO E COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR A CONDUÇÃO COERCITIVA

A condução coercitiva é uma modalidade de prisão cautelar de curta duração cuja finalidade é garantir a produção da prova, em outras palavras, consiste no meio que dispõe a autoridade para fazer comparecer aquele que injustificadamente desatendeu a sua intimação, e cuja presença é imprescindível para o curso de uma persecução penal ou investigação penal.

Fernando da Costa Tourinho Filho entende ser possível a condução coercitiva por parte da autoridade policial, que no inquérito policial militar (IPM) seria seu encarregado (art. 7º, CPM): “a Autoridade Policial tem essa potestas coercendi para compelir as testemunhas a comparecer perante ela, para depor, podendo, inclusive, processá-las por crime de desobediência” (2004, p. 319).

Nucci, todavia, sustenta que por ser “modalidade de prisão processual, embora de curta duração” (NUCCI: 2008, p. 529), apenas a autoridade judicial poderá determiná-la, pena de violação à garantia prevista no art. 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988 : “LXI –  ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifos nossos).

Entendemos assistir razão a esta última corrente doutrinária que considera a condução coercitiva uma modalidade de prisão breve e, portanto, só passível de ser determinada pelo Juiz, uma vez que, sem dúvidas, trata-se de medida constritiva da liberdade, impugnável via habeas corpus.

Desta forma, o encarregado, “quando necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a condução coercitiva do indiciado/suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença” (NUCCI: 2009, p. 564).

Em todo caso, é pacífico o entendimento de que a sanção de multa ao conduzido coercitivamente só poderá ser aplicada pelo Juiz, por expressa previsão legal.

  1. PESSOAS SUJEITAS À CONDUÇÃO COERCITIVA

Estão sujeitos à condução coercitiva os peritos (art. 51, CPPM) e as testemunhas (art. 347, §2º), quanto à possibilidade de condução coercitiva do indiciado/acusado, cabem algumas considerações:

2.1. Condução coercitiva do indiciado/acusado para ser interrogado 

O art. 5º, LXIII, da Constituição Federal de 1988 garante o direito ao silêncio do indiciado e acusado, assim, pensamos, não se justifica sua condução coercitiva a fim de que ele seja interrogado, uma vez que, mesmo conduzido à força à presença da autoridade judicial, com o constrangimento de sua liberdade, seu interrogatório não poderá será realizado se ele optar por permanecer calado.

Fernando Capez aduz que o não comparecimento do indiciado/acusado poderá se dar ainda como exercício do direito de ampla defesa:

Salienta-se, portanto, que, conquanto necessária, a presença do réu em juízo não é indispensável, ficando a critério deste comparecer ou não, conforme entender mais conveniente. Aliás, a própria ausência pode ser tida, pelo acusado, como a forma de defesa mais adequada à sua situação concreta. É indispensável, todavia, sob pena de nulidade absoluta que ele seja validamente citado ou então intimado a comparecer em juízo, deixando-se a sua discricionariedade a análise da conveniência de fazê-lo ou não, pois essa é a própria essência da autodefesa.

Assim, entendemos não ser cabível a condução coercitiva de quem tem o direito de permanecer em silêncio. Tampouco caberá a decretação da prisão preventiva do indiciado/acusado por este motivo, vez que ninguém poderá ser punido pelo exercício regular de uma garantia constitucional e a ausência do indiciado/acusado não se encontra no rol dos motivos para sua decretação (art. 255, CPPM).

2.1.1. Condução coercitiva do indiciado/acusado para qualificação

Situação diversa ocorre se houver dúvidas acerca da qualificação do indiciado/acusado; o direito ao silêncio abarca tão somente as declarações sobre os fatos que possam produzir provas contra si (nemo tenetur se detegere). Nesta esteira, o pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu:

O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

Na doutrina, Guilherme de Souza Nucci destaca que “quanto ao interrogatório de qualificação, não tem o réu o direito ao silêncio” (2009, p. 564)

Desta forma, é possível que o juiz determine a condução coercitiva do réu para que possa corretamente identificá-lo e qualificá-lo quando houver dúvida razoável acerca de sua verdadeira identidade.

2.2.  Condução coercitiva de testemunhas 

Por imperativo de cidadania, toda pessoa, salvo as ressalvas legais, quando intimada deve comparecer à presença da autoridade notificante para depor, por este motivo, o §1º do art. 347 do CPPM dispõe que o comparecimento da testemunha é obrigatório, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Nesta linha, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de condução coercitiva, feita por meio de oficial de justiça, à testemunha que injustificadamente não compareça para depor:

  • 2º A testemunha que, notificada regularmente, deixar de comparecer sem justo motivo, será conduzida por oficial de justiça e multada pela autoridade notificante na quantia de um vigésimo a um décimo do salário mínimo vigente no lugar. Havendo recusa ou resistência à condução, o juiz poderá impor-lhe prisão até quinze dias, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência.

 

A parte final do §2º, do art. 347 estabelece que além da condução, será imposta, pela autoridade notificante,  multa à testemunha faltante e poderá ainda ser decretada prisão de até 15 dias, sem prejuízo da responsabilização pelo crime de desobediência. Entendemos, todavia, que esta parte final do dispositivo não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por ser uma prisão administrativa não autorizada pelo ordenamento constitucional vigente[1]. Nucci (2013: p. 338) destaca ainda que tal prisão violaria o princípio do devido processo legal:

Não se adequa à atual ordem constitucional a referida prisão de até 15 dias, aplicada sem o devido processo legal, como se fosse uma penalidade administrativa. Por isso, pode-se apenas processar a testemunha por desobediência.

Assim, em interpretação conforme a Constituição do dispositivo, a testemunha faltante ficará apenas sujeita, além da condução coercitiva, ao pagamento de multa e responsabilização pelo crime de desobediência.

2.2.1. Direito da testemunha de ser ouvida por precatória

O CPPM concede à testemunha residente fora do juízo onde corre o processo o direito de ser ouvida por carta precatória (art. 359). Eugênio Pacelli de Oliveira leciona que:  “a testesmunha (…) não é obrigada a comparecer à sede de juízo localizada fora da cidade onde reside. É por essa razão que, em regra, a competência para a ação penal deve ser a do local do crime” (2011, p. 425)

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal Militar (STM):

EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO. OITIVA DE TESTEMUNHA RESIDENTE FORA DA SEDE DO JUÍZO DO PROCESSO. CONDUÇÃO COERCITIVA. MULTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Caracteriza constrangimento ilegal a determinação judicial que deixa de expedir carta precatória para oitiva de testemunha que reside em comarca distante da do juízo do processo, ainda que da mesma jurisdição. Ameaça de condução coercitiva e aplicação de multa constituem afronta à garantia individual do cidadão e à lei (art. 359 CPPM). Ratificada liminar concedida de ofício para determinar ao juízo a quo a expedição de carta precatória, a abstenção de condução coercitiva e a inaplicabilidade de multa a testemunha, no caso. Concedida a ordem. Unânime.

(STM – HC: 34522 PR 2008.01.034522-1, Relator: MARCOS AUGUSTO LEAL DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 14/08/2008,  Data de Publicação: Data da Publicação: 13/10/2008 Vol: Veículo:)

2.3. DA CONDUÇÃO COERCITIVA DOS PERITOS 

Embora raro de acontecer na prática, porque o munus exercido pelos peritos é remunerado e o juiz é livre para escolher de acordo com a confiança que deposita no profissional que exercerá a função (art.47, CPPM), o art. 51 do CPPM prevê a possibilidade de o magistrado determinar sua condução coercitiva, requisitando-o à autoridade militar ou civil, quando se tratar, respectivamente, de oficial e funcionário público.

CONCLUSÃO

A condução coercitiva objetiva compelir quem tenha que comparecer para ser ouvido a comparecer perante a autoridade que determinou sua oitiva, a fim de que se dê o regular andamento processual com a colheita da prova. Assim não fosse, a eficácia da investigação/instrução criminal ficaria à mercê da voluntariedade das testemunhas e peritos.

Por ser medida restritiva da liberdade de locomoção, por força do art. 5º, LXI, da Constituição Federal de 1988, em que pese respeitável entendimento contrário, só poderá ser determinada por autoridade judicial.

Por fim, diante da garantia constitucional ao silêncio, não há sentido em se constranger a liberdade do indiciado/acusado, afetando a sua dignidade humana, a fim de que compareça a um interrogatório em que poderá permanecer em silêncio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.  // NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.  // _____. Código de Processo Penal Militar comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.  // OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 14ª Edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2011.  // TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. vol. 3. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004. // [1] A CF/88 apenas autoriza a prisão administrativa por transgressão disciplinar militar (art. 5º, LXI).

Luiz Rosado Costa – Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Maringá (UEM), especialista em Direito Constitucional (UGF – 2013) e especialista em Aplicações Complementares às Ciências Militares (EsFCEx – 2011). É oficial do Quadro Complementar de Oficiais do Exército Brasileiro, área de Direito.

Kleber Silas Monteiro Ribeiro – Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006), especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011). É 2º Sargento de Infantaria do Exército Brasileiro e atualmente Assessor Jurídico da 9ª RM/CMO

Revista Sociedade Militar

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