Comandante do Exército altera norma sobre aquisição de armas de FOGO

Comandante do Exército altera norma sobre aquisição de armas de FOGO

PORTARIA Nº 302, DE 31 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Portaria do Comandante do Exército no 209, de 14 de março de 2014, que autoriza a aquisição de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010; e o inciso VI do art. 3º combinado com o inciso I do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, considerando o disposto no art. 6º e no art. 27 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 18 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, e de acordo com o estabelecido nos art. 189 e 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e, ainda, de acordo com o que propõe o Comando Logístico, ouvido o Estado-Maior do Exército, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria do Comandante do Exército no 209, de 14 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Autorizar os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura a adquirirem, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9 mm, em qualquer modelo.” (NR) ………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 2º Determinar que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar