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DECRETO de DILMA cria mais uma categoria especial de pessoa, o DEFENSOR de DIREITOS HUMANOS – MST, quilombola e “defensores” em geral serão beneficiados.

DECRETO de DILMA cria mais uma categoria especial de pessoa, o DEFENSOR de DIREITOS HUMANOS.

Desesperada, a presidente edita mais um decreto na calada da noite.

Protegendo seu “exército”.

A questão é pra ser discutida no legislativo. Contudo, Dilma se antecipou e, como sempre, simplesmente DECRETA aquilo que acredita que é o correto ou certamente pode ser utilizado para proteção de seus simpatizantes.

Não acreditamos que seja coerente a criação de categorias especiais de cidadãos. TODOS, que militam ou não militam em prol de qualquer causa, têm de ter o direito de igualmente ser protegidos pelo estado. Com o DECRETO 8.724 (VEJA AQUI) Dilma pode dar proteção especial e até outros benefícios como transferência para outros estados da federação para membros do MST, ambientalistas e MILITANTES de diretos humanos em geral.

O militante que se sentir AMEAÇADO poderá pleitear a proteção. A decisão recairá sobre um conselho composto exclusivamente por personalidades ligadas ao governo, que atualmente depende de movimentos sociais para se manter de pé.

Dilma deixa ainda a cargo de seus ministros definir mais normas de proteção para aqueles que forem considerados como defensores de direitos humanos. Sabe-se lá os privilégios que poderão receber.

Composição: dois representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um deles o coordenador; e  um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

Veja o DECRETO

DECRETO Nº 8.724, DE 27 DE ABRIL DE 2016A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 1o e § 2o, da Constituição,

DECRETA: Art. 1º  Fica instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos – PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Art. 2º  O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:

I – proteger sua integridade pessoal; e II – assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.

Art. 3º  Fica criado o Conselho Deliberativo do PPDDH, no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, com a finalidade de coordenar o PPDDH em âmbito federal.

1º  Compete ao Conselho Deliberativo do PPDHH:

I – formular, monitorar e avaliar as ações do PPDDH; II – definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do PPDDH; III – deliberar sobre ingresso no PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado; e IV – deliberar sobre desligamento do PPDDH do defensor de direitos humanos ameaçado.

2º  O Conselho Deliberativo do PPDDH será composto por:

I – dois representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um deles o coordenador; e II – um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça.

3º  Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do PPDDH um representante do Ministério Público Federal e um representante do Poder Judiciário.

Art. 4º  O Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º  O Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos fornecerá o suporte técnico e administrativo para o funcionamento do Conselho Deliberativo do PPDDH, por intermédio da Secretaria Especial de Direitos Humanos.

Art. 6º  Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF – Nilma Lino Gomes

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar