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O chefe é outra pessoa! Moro condena DIRCEU a 23 anos, mas não aceita argumento do MPF de que ele seria o CHEFE.

O chefe é outra pessoa! Moro condena DIRCEU a 23 anos, mas não aceita argumento do MPF de que ele seria o CHEFE.

Embora tenha passado quase despercebida da grande mídia, esse pequeno detalhe na decisão de Sergio Moro deixa aberta a possibilidade para executar o verdadeiro chefe da quadrilha que durante tanto tempo fraudou nosso país.

Não reconheço José Dirceu de Oliveira e Silva como o comandante do grupo criminoso, pelo menos considerando-o em toda a sua integralidade (empresários, intermediários, agentes públicos e políticos), motivo pelo qual deixo de aplicar a agravante do art. 2º, §3º, da Lei n.º 12.850/2013…”

“Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais políticos desonestos, não estando claro de quem era a liderança…”

Moro também destaca como PERTURBADOR o fato de Dirceu mesmo respondendo na justiça ter continuado em sua prática de receber recursos ilícitos.

O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470…”

Veja um extrato da decisão.

José Dirceu de Oliveira e Silva, brasileiro, união estável, consultor, nascido em 16/03/1946, filho de Olga Guedes e Silva e Castorino de Oliveira e Silva, portador da CIRG nº 3.358.423/SSPSP, inscrito no CPF sob o nº 033.620.088-95, residente e domiciliado na Alameda Maracaí, 274, Vale da Santa Fé, Vinhedo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal.

Para os crimes de corrupção passiva: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o recebimento de cerca de quinze milhões em propinas, considerando apenas a parte por ele recebida. Um único crime de corrupção envolveu o recebimento de cerca de um milhão em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de quinze de milhões de reais e tendo por conseqüência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. 

O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que recebeu propina inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Penal 470, havendo registro de recebimentos pelo menos até 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais políticos desonestos, não estando claro de quem era a liderança.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e quarenta multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 1/2, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e dez dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de José Dirceu de Oliveira e Silva ilustrada pelos valores recebidos de propina e ainda a movimentação financeira da JD Assessoria (evento 3, comp115), fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (11/2013).

Para os crimes de lavagem: José Dirceu de Oliveira e Silva tem antecedentes criminais, já tendo sido condenado por corrupção passiva pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470 (evento 632). Conduta social, motivos e comportamento da vítima. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especiail sofisticação, com a realização de diversas transações subreptícias, simulação de prestação de serviços, com diversos contratos e notas fiscais falsas, não só com a Jamp Engenheiro, mas também com a Engevix Engenharia. Valores de propina ainda foram ocultados em reformas de imóveis realizadas no interesse do condenado, mas que sequer estavam em seu nome. Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de cerca de R$ 10.288.363,00. 

A lavagem de significativa quantidade de dinheiro merece reprovação a título de consequências. O mais perturbador, porém, em relação a José Dirceu de Oliveira e Silva consiste no fato de que praticou o crime inclusive enquanto estava sendo julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470, havendo registro de recebimento de propina até pelo menos 13/11/2013. Nem o julgamento condenatório pela mais Alta Corte do País representou fator inibidor da reiteração criminosa, embora em outro esquema ilícito. Agiu, portanto, com culpabilidade extremada, o que também deve ser valorado negativamente. Tal vetorial também poderia ser enquadrada como negativa a título de personalidade. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, “b”, do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes.

Revista Sociedade Militar

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