Michel Temer incluiu como considerado no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar cargos ocupados por policiais no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Ministério das Cidades ou Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
DECRETO Nº 8.778, DE 16 DE MAIO DE 2016 Altera o Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200). |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, § 10, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969,
DECRETA: Art. 1º O Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. …………………………………. VIII – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IX – Ministério das Cidades; e X – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. . …………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER – Eliseu Padilha
Veja o texto da NORMA que foi alterada por Michel Temer:
DECRETO No 88.777, DE 30 DE SETEMBRO DE 1983
DECRETA: Art . 1º – Fica aprovado o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), que com este baixa. ……..
Art. 21. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:
I – da Presidência e da Vice-Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) II – Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) III – Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) IV – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) V – Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) VI – Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público; (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) VII – Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) VII – Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.406, de 2015) VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.377, de 2014) VIII – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.406, de 2015) IX – Ministério das Cidades. (Incluído pelo Decreto nº 8.406, de 2015) VIII – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 8.778, de 2016) IX – Ministério das Cidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.778, de 2016) X – Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 8.778, de 2016)
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Revista Sociedade Militar