Forças Armadas

MILITARES e Ex-MILITARES ganham direito a receber LESM não gozada

Inativos e Ex-militares possuem prazo de CINCO ANOS para buscar DIREITO.

Definição sobre direito a receber Licença Especial Não GOZADA

PARECER n. 00626/2016/CONJUR­MD/CGU/AGU NUP: 64536.026088/2015­19 INTERESSADOS: GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO BRASILEIRO

Documento de: ADVOCACIA ­GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA ­GERAL DA UNIÃO CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO DA DEFESA

ASSUNTO: Consulta sobre os efeitos jurídicos decorrentes de Licença Especial não gozada e não computada em dobro para efeitos de inatividade. EMENTA: MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. ART. 68 DA LEI Nº 6.880/80. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215­10/2001. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 721.001­RG.

(…) sugere-­se o encaminhamento da presente manifestação ao Gabinete do Ministro da Defesa, apresentando­se como entendimento deste órgão de assessoramento jurídico o que segue:

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001­RG, fixou seu entendimento no sentido de que é cabível a indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de outras parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas ­ como, in casu, a licença especial

2. O direito à compensação pecuniária surge a partir do momento em que o militar não poderá mais usufruir dos períodos de licença especiais regularmente adquiridos, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração Castrense, seja pela passagem à inatividade, seja pelo seu falecimento.

3. Assim, o direito à compensação pecuniária pelas licenças especiais não gozadas nem computadas em dobro para os fins de inatividade será transferido tanto aos sucessores do militar que tenha falecido no serviço ativo como do militar falecido já na inatividade.

4. Por se tratar de indenização devida ao militar com fundamento na vedação de enriquecimento ilícito pela Administração ­ que não se confunde com o direito à pensão militar transferido aos beneficiários e regulamentado pela Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou com qualquer outro direito assegurado aos dependentes do militar pela Lei nº 6.880/80 ­ o direito à compensação pecuniária passa a integrar a herança a ser transmitida aos seus sucessores, herdeiros legítimos ou testamentários, conforme o caso, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

5. Os sucessores dispõem de 05 (cinco) anos, ainda nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados do falecimento do militar, para perseguir o direito à compensação pecuniária, sob pena de se ter por prescrita sua pretensão à indenização pelas licenças especiais não gozadas em tempo oportuno nem computadas em dobro para os fins de passagem à inatividade pelo militar.

6. A decisão proferida no ARE nº 721001 RG/RJ passa a ser vinculante para os demais Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais e os fundamentos da decisão se tornam vinculantes tanto para os processos futuros quanto para os processos já julgados. Dessa forma, o militar ainda em vida que possua períodos de licença especial adquiridos até 21.12.2000, não gozados nem computados em dobro para os fins de passagem à inatividade, faz jus à indenização pecuniária.

7. Ressalte­-se, contudo, que o militar inativo ou aquele que tenha rompido vínculo com a Administração Castrense­ e, portanto, não mais poderá gozar dos períodos de licença nem computá-­los para a inatividade ­ dispõe de 05 (cinco) anos, ainda nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da sua passagem para a inatividade ou do rompimento do vínculo com a Administração Castrense, para perseguir o direito à compensação pecuniária, sob pena de se ter por prescrita sua pretensão à indenização pelas licenças especiais não gozadas em tempo oportuno nem computadas em dobro para os fins de passagem à inatividade.

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Sociedade Militar