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Tarefa por Tempo CERTO – Acórdão Processo TCU TC 026.724/2012-0 [Apenso: TC 039.938/2012-3]

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário

TC 026.724/2012-0 [Apenso: TC 039.938/2012-3]

Natureza: Representação –

Entidade: Comando da Marinha; Ministério da Defesa (vinculador)

Representação legal: não há

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO.  ACOMPANHAMENTO DE DELIBERAÇÃO DO TRIBUNAL. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS A SEREM OBSERVADOS NA REGULAMENTAÇÃO DO TEMA PELOS TRÊS COMANDOS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO TCU. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.

 

RELATÓRIO

            Com fulcro no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, transcrevo, a seguir, excerto da instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal (peça 37), cujas conclusões contaram com a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica (peças 38 e 39).

INTRODUÇÃO

  1. Trata-se de acompanhamento das determinações constantes do Acórdão 2.145/2015-TCU-Plenário (peças 22-24), assim expresso:

(…)

9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237 do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

9.2. determinar ao Comando da Marinha que:

9.2.1. estabeleça em regulamento próprio o número máximo de designações de um mesmo militar da reserva ou reformado para prestação da denominada tarefa por tempo certo, instituto amparado pela Lei 6.880, de 09/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, com vistas a que o vínculo profissional estabelecido por meio desse instituto tenha prazo razoável, compatível com sua natureza de vínculo temporário;

9.2.2. informe a esta Corte de Contas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da ciência da deliberação, as medidas tomadas para o cumprimento da determinação acima;

9.3. dar ciência da presente deliberação ao Centro de Instrução Almirante Alexandrino e ao Comando do Exército;

9.4. arquivar o presente processo (destaques acrescentados)

HISTÓRICO

  1. Não obstante a presente representação ter sido autuada por mais de uma suposta irregularidade, o Tribunal, após considerar satisfatória a maioria dos esclarecimentos prestados em relação aos fatos noticiados (peças 8,16 e 17), limitou-se a buscar junto ao Comando da Marinha a fixação de um prazo máximo de duração da denominada prestação de tarefa por tempo certo, a fim de que tais contratações não se estendessem além dos limites da razoabilidade, conforme se observa na conclusão constante do voto condutor do aresto supracitado (peça 23, p. 2):

(…)

Nesta ocasião, da mesma forma, verifica-se que o Comando da Marinha não impôs limite razoável para contratar a prestação de tarefa por tempo certo uma vez que não há limitação às renovações do contrato. Assim, considerando que a norma regulamentadora deve refletir adequadamente as características do instituto, amparado pela Lei 6.880, de 09/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, tais como a eventualidade e temporariedade da contratação, cabível que o Comando da Marinha adote providências para fixar prazo razoável de permanência do militar da reserva ou reformado sob o aludido vínculo profissional.

  1. Notificado da deliberação ora monitorada (peças 26-30), o Centro de Controle Interno da Marinha encaminhou o arrazoado formulado pela Diretoria do Pessoal Militar (peça 31), por meio do qual defendeu que o referido instituto não carecia da fixação de um prazo máximo de duração, já que a sua regulamentação, além de não ofender a ordem jurídica, atendia aos princípios da economicidade e da eficiência.
  2. Além disso, destacou que os militares inativos contratados para execução do referido encargo contribuem para o saneamento de problemas relacionados à carência de pessoal e são fundamentais para o exercício de determinadas funções por contarem com mais de trinta anos de experiência na carreira militar.
  3. Convém informar que foi autuado nesta Corte de Contas o TC 039.938/2012-3, referente à representação acerca de supostas irregularidades no instituto da prestação de tarefa por tempo certo no âmbito do Comando da Aeronáutica, que, por determinação do seu relator, foi apensado aos presentes autos (peça 52-apenso). Isso porque, além de se tratar de matéria análoga a desta representação, sobreveio a informação de que o Ministério da Defesa apresentaria novos elementos para resolver em definitivo a questão da fixação do prazo de duração do instituto aqui tratado, não apenas em relação à Aeronáutica e à Marinha, mas também no que se refere ao Exército (peça 51-apenso).
  4. Saliente-se, ainda, que, no âmbito daquela representação, foram prolatados os Acórdãos 4.277/2013 e 7.848/2014, ambos da 1ª Câmara (peças 16 e 32-apenso), cujas determinações, ante o apensamento promovido, passam também a ser monitoradas nestes autos. Veja-se o conteúdo dessas determinações:

                        Acórdão 4.277/2013-TCU-1ª Câmara

                        (…)

9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que promova alteração na norma que regulamenta a PTTC (ICA 35-13) de modo a fixar número máximo de designações de um mesmo militar para a mesma tarefa ou tarefa de natureza diversa para que o vínculo do profissional com o órgão militar, por meio deste instituto, não se estenda por prazo incompatível com sua natureza de vínculo temporário, além dos limites da razoabilidade;

                        Acórdão 7.848/2014-TCU-1ª Câmara

                        (…)

1.7.1. reiterar ao Comando da Aeronáutica a determinação do item 9.2 do acórdão 4.277/2013- 1ª Câmara, uma vez que, considerando os prazos máximos definidos na Lei 8.745/1993, que regulamenta a contratação temporária no âmbito da União, os prazos fixados nos itens 6.1, 6.3 e 6.4 da ICA 35-13 não se revelam compatíveis com a natureza de vínculo temporário da PTTC, devendo a unidade jurisdicionada encaminhar a esta Corte, no prazo de 60 (sessenta) dias cópia da nova regulamentação, acompanhada dos estudos e pareceres que fundamentam o cumprimento da referida determinação;

  1. Por fim, considerando que os novos elementos – consubstanciados na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Miliares, assim como no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da lavra da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa – foram acostados aos presentes autos (peça 35), o e. Relator, Ministro Raimundo Carreiro, restituiu os autos à Sefip para nova instrução (peça 36).

EXAME TÉCNICO

  1. De início, impende salientar que esta Corte de Contas, tanto por meio do Acórdão 2.145/2015-TCU-Plenário quanto do Acórdão 4.277/2013-TCU-1ª Câmara (peças 22-24 e 16-18-apenso, respectivamente), entendeu que o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, amparado pela Lei 6.880/1980 e pela Medida Provisória 2.215-10/2001, não poderia se estender por prazos indeterminados ou que fossem desarrazoados a ponto de fulminar a própria finalidade do instituto.
  2. Especificamente em relação ao Comando da Aeronáutica, a despeito da nova regulamentação da prestação de tarefa por tempo certo, promovida após a publicação do Acórdão 4.277/2013-TCU-1ª Câmara e a intervenção do Ministério Público Federal, o Tribunal entendeu que a determinação contida no item 9.2 do citado decisum não havia sido cumprida, uma vez que aquela norma ainda permitia que alguns contratos ultrapassassem dezesseis anos de vigência. Em decorrência, reiterou-se, mediante o Acórdão 7.848/2014-TCU-1ª Câmara, a determinação para que o referido Comando limitasse a duração da prestação de tarefa por tempo certo (peça 32-apenso).
  3. Em face do conteúdo das referidas determinações, e objetivando uniformizar as regras atinentes à prestação de tarefa por tempo certo no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa encaminhou ao TCU a aludida nota técnica, que servirá de subsídio para elaboração de norma comum aos três Comandos, assim como o parecer que aprovou o delineamento da matéria a ser regulamentada (peça 35).
  4. Conforme se extrai da aludida nota técnica, os contratos relativos a prestação de tarefa por tempo certo poderão ser celebrados por até vinte e quatro meses, podendo ser renovados, caso necessário, por períodos de também vinte e quatro meses, limitando-se a dez anos de vigência, contínuos ou não. Sugere-se, no entanto, que esse limite possa ser ultrapassado por militares inativos que atuem como gestores de projetos e programas estratégicos; pesquisadores e gestores de projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação; especialistas em defesa aérea e controle do espaço aéreo; especialistas na área de saúde; e membros do magistério e instrutores de escolas militares.
  5. Ademais, pretende-se estabelecer um período de transição de vinte e quatro meses, com vistas a evitar que haja solução de continuidade nos trabalhos em andamento, o que permitirá a permanência dos militares contratados antes do advento da nova regra até o final do período de transição.
  6. Tais regras, com exceção daquela que permite a extrapolação do limite de dez anos para prestação de tarefa por tempo certo por um mesmo militar, deverão, conforme explicitado na aludida nota técnica, apresentar na futura regulamentação a seguinte redação (peça 35, p. 19):

4.3.1. O tempo de contrato passa a ser de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Para tarefas que exijam menos de vinte e quatro meses, o contrato poderá ter duração inferior, adequada à tarefa a realizar. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.

4.3.2. É estabelecido o limite de dez anos, contínuos ou não, para a prestação de tarefas por militares inativos.

4.3.3. No intuito de possibilitar a adequada substituição dos militares hoje contratados, fica estabelecido o período de transição de vinte e quatro meses, no qual serão observados os seguintes procedimentos:

4.3.3.1. O militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

4.3.3.2. O militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, também poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

4.3.3.3. O militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

  1. Considerando a pertinência dos argumentos apresentados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa em relação aos prazos estipulados na referida nota técnica, seguem transcritos os seguintes trechos do parecer (peça 35, p. 29):
  2. A fim de justificar a estipulação do prazo em 10 (dez) anos, o GT apresenta vários argumentos, dos quais se destacam a necessidade de manutenção de militares em serviço ativo em atividades prioritárias, ligadas às missões constitucionais das Forças Armadas; a dificuldade para a contratação de novos militares prestadores de tarefa; a necessidade de continuidade de projetos e programas, mantendo-se a memória da organização; o tempo médio para a implantação de projetos, no âmbito das Forças Armadas, é de dez anos.
  3. A nosso ver, esses fatos apresentados revelam a natureza particular das atividades militares (ex: projetos de pesquisa que se prolongam demasiadamente no tempo), parecendo-nos plenamente aptos a justificar o período limite de 10 (dez) anos para o vínculo temporário sob o regime de PTTC. Nesse ponto, conforme já demonstrado em tópico anterior deste Parecer, vale lembrar a inexistência de previsão legal para o tempo máximo do vínculo sob o regime de PTTC, havendo exigência legal apenas de que se trate de contrato por tempo certo.
  4. Também no que concerne às exceções à regra geral de 10 (dez) anos, percebe-se que são áreas cuja sensibilidade e relevância das atividades legitimam a contratação do militar prestador de tarefa por tempo superior a 10 (dez) anos. Nesses casos, importante registrar que se pretende fixar a competência do Comandante da Força para a prorrogação dos contratos, além da necessidade de constar, no processo de designação do militar, os argumentos que justificam e recomendem a sua contrafação por período superior a 10 (dez) anos.
  5. Não se pode negar que essa regra confere maior rigidez ao procedimento de prorrogação, porquanto envolve diretamente a assunção de responsabilidade pelo Comandante da Força, o qual deverá apresentar a motivação excepcional para o alongamento do prazo contratual.
  6. Ademais, a estipulação de um prazo de transição de 24 (vinte e quatro) meses se justifica em face da necessidade de tempo hábil ao planejamento administrativo necessário para a substituição dessa mão-de-obra, visando evitar graves transtornos com a saída imediata de todos os militares que possuam 10 anos de PTTC ou estejam na iminência de atingir esse lapso. (destaques no original)
  7. Além disso, observa-se, como também anotado no Parecer 00564/2016/CONJUR-MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, que o prazo limite do mencionado vínculo laboral deve ser estabelecido segundo critérios de discricionariedade, de modo que “somente a própria administração militar é capaz de avaliar e ponderar a vasta gama de situações que envolvem a PTTC e mensurar, dentro da razoabilidade, prazo fatal para o vínculo sob esse regime”. Aliás, não foi por outra razão que o TCU apenas determinou que esse prazo fosse razoável e compatível com a natureza do vínculo temporário do instituto analisado.
  8. À vista dos argumentos apresentados, não parece desarrazoado a celebração de contratos para prestação de tarefa por tempo certo com prazo de vigência de até vinte e quatro meses, podendo, a depender da necessidade do serviço militar, a vigência de tais vínculos se estender pelo prazo de dez anos.
  9. Por outro lado, o que poderia indicar certa incompatibilidade com a natureza do vínculo temporário do referido instituto, inclusive em razão do que já deliberou o Tribunal a respeito do assunto, é a ausência de um limite temporal nas hipóteses tratadas como exceção para extrapolação do prazo decenal. Todavia, as peculiaridades que revestem a atividade militar, notadamente as relacionadas aos projetos e programas de longa duração, como os citados Programas de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) e o Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras (SISFRON), podem, na visão desta Unidade Técnica, justificar que a denominada prestação de tarefa por tempo certo de um mesmo militar inativo ultrapasse esse limite.
  10. Por oportuno, registre-se que o Ministério da Defesa, por meio de sua Secretaria-Geral, submeteu ao exame desta Corte de Contas tão somente uma nota técnica e um parecer jurídico com o posicionamento dos três Comandos Militares e da Consultoria Jurídica junto à citada Pasta acerca do assunto, devendo, por esse motivo, ser editada norma regulamentadora que reflita, no mínimo, os parâmetros constantes dos documentos indicados.
  11. Nessa situação, embora não seja função do TCU, no exercício do controle externo, aprovar notas técnicas ou minutas de atos normativos da Administração Pública, entende-se que, nesta fase processual, o TCU pode considerar satisfatório o tratamento do assunto conferido pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, sem prejuízo da fixação de um prazo para o envio da norma regulamentadora ao Tribunal.

(…)

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

  1. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior com proposta para que o Tribunal, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determine aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que encaminhem, conjunta ou individualmente, no prazo de sessenta dias, norma regulamentadora do instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), amparado pela Lei 6.880, de 9/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em consonância com o delineamento traçado na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Militares, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.

VOTO

              Como visto no Relatório antecedente, o Tribunal, por meio do Acórdão nº 2.145/2015 – Plenário, de minha relatoria, determinou ao Comando da Marinha que estabelecesse regulamento fixando o número máximo de designações de um mesmo militar para prestação de tarefa por tempo certo, com vistas a que o vínculo profissional estabelecido por meio desse instituto tivesse prazo razoável, compatível com sua natureza de vínculo temporário.

  1. Registro que o TC 039.938/2012-3, que trata do instituto da prestação de tarefa por tempo certo no âmbito do Comando da Aeronáutica, foi apensado aos presentes autos por determinação do seu relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira (peça 52-apenso).
  2. Com o intuito de resolver a questão da fixação do prazo de duração do instituto tratado nos presentes autos, não apenas em relação à Aeronáutica e à Marinha, mas também no que se refere ao Exército, o Ministério da Defesa informou que apresentaria novos elementos (peça 51-apenso).
  3. Assim, a fim de uniformizar as regras para a prestação de tarefa por tempo certo no âmbito dos três Comandos militares, a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa encaminhou ao TCU (peça 35):

4.1. Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Miliares;

4.2. Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da lavra da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa.

  1. Ressalto que a Nota Técnica, aprovada pelo citado Parecer, servirá de subsídio para elaboração de norma comum aos três Comandos.
  2. Procedidas as necessárias análises, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal concluiu que os parâmetros a serem observados na regulamentação da prestação de tarefa por tempo certo pelos três Comandos Militares, constantes da Nota Técnica e do Parecer encaminhados pelo Ministério da Defesa, indicam a observância do entendimento do Tribunal traçado nos Acórdãos nº 4.277/2013 – 1ª Câmara e nº 2.145/2015 – Plenário.
  3. Em que pese a definição dos parâmetros que nortearão a normatização do assunto e considerando que ainda não há a regulamentação sobre matéria, deve ser determinado aos três Comandos Militares que encaminhem ao Tribunal a norma regulamentadora, em observância aos parâmetros definidos na Nota Técnica, de 14/7/2016, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016.
  4. Ante o exposto, acolho a proposta uníssona da Sefip e voto por que o Tribunal adote a minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de novembro de 2016.

RAIMUNDO CARREIRO – Relator

ACÓRDÃO Nº 2854/2016 – TCU – Plenário

  1. Processo nº TC 026.724/2012-0.

1.1. Apenso: 039.938/2012-3

  1. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
  2. Interessados/Responsáveis: não há.
  3. Órgão/Entidade: Comando da Marinha; Ministério da Defesa (vinculador).
  4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
  5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
  6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
  7. Representação legal: não há
  1. Acórdão:

     VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, aprecia-se o acompanhamento da implementação das determinações constantes do Acórdão nº 2.145/2015 – Plenário.

     ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:

     9.1. determinar aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica que informem ao TCU, conjunta ou individualmente, no prazo de sessenta dias, sobre a edição da regulamentação do instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), amparado pela Lei 6.880, de 9/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em consonância com o delineamento traçado na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Militares, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;

     9.2. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, para:

     9.2.1. o Ministério da Defesa; /      9.2.2. o Comando da Marinha;

     9.2.3. o Comando da Aeronáutica; /      9.2.4. o Comando do Exército.

  1. Ata n° 46/2016 – Plenário. / Data da Sessão: 9/11/2016 – Ordinária.
  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2854-46/16-P. / Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.

13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente)

AROLDO CEDRAZ

(Assinado Eletronicamente)

RAIMUNDO CARREIRO

Presidente

Relator

Fui presente: (Assinado Eletronicamente) PAULO SOARES BUGARIN

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Sociedade Militar