TTC Processo – SUPOSTAS IRREGULARIDADES na CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES – Tarefa por TEMPO CERTO – TCU determina adequação à legislação vigente
“… os militares inativos contratados para execução do referido encargo contribuem para o saneamento de problemas relacionados à carência de pessoal e são fundamentais para o exercício de determinadas funções por contarem com mais de trinta anos de experiência na carreira militar.”
Denúncias de irregularidades na contratação e manutenção de instrutores na MARINHA resultaram em abertura de processo no TCU. Ao processo foram anexadas denúncias similares relacionadas à Aeronáutica, que foram apensadas ao processo em tela. Veja abaixo um extrato da decisão. A Revista Sociedade Militar publica abaixo extratos da decisão que será enviada para a DEFESA e comandos militares. Veja abaixo um extrato dos principais pontos.
Em julgamento do PROCESSO TC 026.724/2012-0 (1.1. Apenso: 039.938/2012-3) o Tribunal de Conta da União determina então que os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica informem ao TCU, conjunta ou individualmente, no prazo de sessenta dias, sobre a edição da regulamentação do instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), amparado pela Lei 6.880, de 9/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em consonância com o delineamento traçado na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Militares, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário – TC 026.724/2012-0 [Apenso: TC 039.938/2012-3] – Natureza: Representação Entidade: Comando da Marinha; Ministério da Defesa
(…) Não obstante a presente representação ter sido autuada por mais de uma suposta irregularidade, o Tribunal, após considerar satisfatória a maioria dos esclarecimentos prestados em relação aos fatos noticiados (peças 8,16 e 17), limitou-se a buscar junto ao Comando da Marinha a fixação de um prazo máximo de duração da denominada prestação de tarefa por tempo certo, a fim de que tais contratações não se estendessem além dos limites da razoabilidade, conforme se observa na conclusão constante do voto condutor do aresto supracitado
Nesta ocasião, da mesma forma, verifica-se que o Comando da Marinha não impôs limite razoável para contratar a prestação de tarefa por tempo certo uma vez que não há limitação às renovações do contrato. Assim, considerando que a norma regulamentadora deve refletir adequadamente as características do instituto, amparado pela Lei 6.880, de 09/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, tais como a eventualidade e temporariedade da contratação, cabível que o Comando da Marinha adote providências para fixar prazo razoável de permanência do militar da reserva ou reformado sob o aludido vínculo profissional.
Além disso, destacou que os militares inativos contratados para execução do referido encargo contribuem para o saneamento de problemas relacionados à carência de pessoal e são fundamentais para o exercício de determinadas funções por contarem com mais de trinta anos de experiência na carreira militar.
4.3.1. O tempo de contrato passa a ser de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Para tarefas que exijam menos de vinte e quatro meses, o contrato poderá ter duração inferior, adequada à tarefa a realizar. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.
4.3.2. É estabelecido o limite de dez anos, contínuos ou não, para a prestação de tarefas por militares inativos.
4.3.3. No intuito de possibilitar a adequada substituição dos militares hoje contratados, fica estabelecido o período de transição de vinte e quatro meses, no qual serão observados os seguintes procedimentos:
4.3.3.1. O militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.
4.3.3.2. O militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, também poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.
4.3.3.3. O militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.
Vejao DOCUMENTO COMPLETO do TCU EM: ACÓRDÃO 2854/2016 ATA 46 – PLENÁRIO
Revista Sociedade Militar
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