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TTC Processo – SUPOSTAS IRREGULARIDADES na CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES – Tarefa por TEMPO CERTO – TCU determina adequação à legislação vigente

TTC Processo –  SUPOSTAS IRREGULARIDADES na CONTRATAÇÃO DE INSTRUTORES – Tarefa por TEMPO CERTO – TCU determina adequação à legislação vigente

“… os militares inativos contratados para execução do referido encargo contribuem para o saneamento de problemas relacionados à carência de pessoal e são fundamentais para o exercício de determinadas funções por contarem com mais de trinta anos de experiência na carreira militar.”

Denúncias

Denúncias de irregularidades na contratação e manutenção de instrutores na MARINHA resultaram em abertura de processo no TCU. Ao processo foram anexadas denúncias similares relacionadas à Aeronáutica, que foram apensadas ao processo em tela. Veja abaixo um extrato da decisão. A Revista Sociedade Militar publica abaixo extratos da decisão que será enviada para a DEFESA e comandos militares. Veja abaixo um extrato dos principais pontos.

Em julgamento do PROCESSO TC 026.724/2012-0   (1.1. Apenso: 039.938/2012-3) o Tribunal de Conta da União determina então que os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica informem ao TCU, conjunta ou individualmente, no prazo de sessenta dias, sobre a edição da regulamentação do instituto da prestação de tarefa por tempo certo (PTTC), amparado pela Lei 6.880, de 9/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em consonância com o delineamento traçado na Nota Técnica, de 14/7/2016, subscrita pelo Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa e pelos oficiais generais representantes dos órgãos de direção setorial de pessoal dos três Comandos Militares, e no Parecer 00564/2016/CONJUR/MD/CGU/AGU, de 2/9/2016, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa;

Plenário

GRUPO I – CLASSE VII – Plenário – TC 026.724/2012-0 [Apenso: TC 039.938/2012-3] – Natureza: Representação Entidade: Comando da Marinha; Ministério da Defesa

(…) Não obstante a presente representação ter sido autuada por mais de uma suposta irregularidade, o Tribunal, após considerar satisfatória a maioria dos esclarecimentos prestados em relação aos fatos noticiados (peças 8,16 e 17), limitou-se a buscar junto ao Comando da Marinha a fixação de um prazo máximo de duração da denominada prestação de tarefa por tempo certo, a fim de que tais contratações não se estendessem além dos limites da razoabilidade, conforme se observa na conclusão constante do voto condutor do aresto supracitado

Nesta ocasião, da mesma forma, verifica-se que o Comando da Marinha não impôs limite razoável para contratar a prestação de tarefa por tempo certo uma vez que não há limitação às renovações do contrato. Assim, considerando que a norma regulamentadora deve refletir adequadamente as características do instituto, amparado pela Lei 6.880, de 09/12/1980, e pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001, tais como a eventualidade e temporariedade da contratação, cabível que o Comando da Marinha adote providências para fixar prazo razoável de permanência do militar da reserva ou reformado sob o aludido vínculo profissional.

Além disso, destacou que os militares inativos contratados para execução do referido encargo contribuem para o saneamento de problemas relacionados à carência de pessoal e são fundamentais para o exercício de determinadas funções por contarem com mais de trinta anos de experiência na carreira militar.

EXAME TÉCNICO

  1. De início, impende salientar que esta Corte de Contas, tanto por meio do Acórdão 2.145/2015-TCU-Plenário quanto do Acórdão 4.277/2013-TCU-1ª Câmara (peças 22-24 e 16-18-apenso, respectivamente), entendeu que o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, amparado pela Lei 6.880/1980 e pela Medida Provisória 2.215-10/2001, não poderia se estender por prazos indeterminados ou que fossem desarrazoados a ponto de fulminar a própria finalidade do instituto.
  2. Especificamente em relação ao Comando da Aeronáutica, a despeito da nova regulamentação da prestação de tarefa por tempo certo, promovida após a publicação do Acórdão 4.277/2013-TCU-1ª Câmara e a intervenção do Ministério Público Federal, o Tribunal entendeu que a determinação contida no item 9.2 do citado decisum não havia sido cumprida, uma vez que aquela norma ainda permitia que alguns contratos ultrapassassem dezesseis anos de vigência. Em decorrência, reiterou-se, mediante o Acórdão 7.848/2014-TCU-1ª Câmara, a determinação para que o referido Comando limitasse a duração da prestação de tarefa por tempo certo (peça 32-apenso).
  3. Em face do conteúdo das referidas determinações, e objetivando uniformizar as regras atinentes à prestação de tarefa por tempo certo no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa encaminhou ao TCU a aludida nota técnica, que servirá de subsídio para elaboração de norma comum aos três Comandos, assim como o parecer que aprovou o delineamento da matéria a ser regulamentada (peça 35).
  4. Conforme se extrai da aludida nota técnica, os contratos relativos a prestação de tarefa por tempo certo poderão ser celebrados por até vinte e quatro meses, podendo ser renovados, caso necessário, por períodos de também vinte e quatro meses, limitando-se a dez anos de vigência, contínuos ou não. Sugere-se, no entanto, que esse limite possa ser ultrapassado por militares inativos que atuem como gestores de projetos e programas estratégicos; pesquisadores e gestores de projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação; especialistas em defesa aérea e controle do espaço aéreo; especialistas na área de saúde; e membros do magistério e instrutores de escolas militares.
  5. Ademais, pretende-se estabelecer um período de transição de vinte e quatro meses, com vistas a evitar que haja solução de continuidade nos trabalhos em andamento, o que permitirá a permanência dos militares contratados antes do advento da nova regra até o final do período de transição.
  6. Tais regras, com exceção daquela que permite a extrapolação do limite de dez anos para prestação de tarefa por tempo certo por um mesmo militar, deverão, conforme explicitado na aludida nota técnica, apresentar na futura regulamentação a seguinte redação (peça 35, p. 19):

4.3.1. O tempo de contrato passa a ser de até vinte e quatro meses, de acordo com a tarefa a ser realizada. Para tarefas que exijam menos de vinte e quatro meses, o contrato poderá ter duração inferior, adequada à tarefa a realizar. O contrato poderá ser sucessivamente renovado por períodos de até vinte e quatro meses, caso haja interesse do militar e da Administração.

4.3.2. É estabelecido o limite de dez anos, contínuos ou não, para a prestação de tarefas por militares inativos.

4.3.3. No intuito de possibilitar a adequada substituição dos militares hoje contratados, fica estabelecido o período de transição de vinte e quatro meses, no qual serão observados os seguintes procedimentos:

4.3.3.1. O militar que possuir dez ou mais anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

4.3.3.2. O militar que completar dez anos, contínuos ou não, como prestador de tarefa, no período de transição, também poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

4.3.3.3. O militar que terminar seu atual contrato de trabalho no período de transição e contar com mais de oito e menos de dez anos de permanência como prestador de tarefa, poderá ter seu tempo prorrogado até o término do período de transição.

Vejao DOCUMENTO COMPLETO do TCU EM: ACÓRDÃO 2854/2016 ATA 46 – PLENÁRIO

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar