TEMER emite MEDIDA que permite que MILITARES das Forças Armadas sejam aproveitados na FORÇA NACIONAL
Ha alguns anos o então MINISTRO da Justiça, José Eduardo Cardoso, chegou a propor que membros das Forças Armadas pudessem ingressar na Força Nacional, mas a proposta não foi colocada em prática.
O ministro Raul Jungmann chegou a mencionar nessa primeira semana de dezembro de 2016 sobre a possibilidade de criação de uma espécie de guarda especializada em apoiar os estados e comandada pelas Forças Armadas. A introdução de MILITARES das FA seria uma espécie de “meio-termo”.
Na prática, no que diz respeito aos MILITARES, a Medida Provisória 755 de Michel TEMER permitirá que MILITARES das FORÇAS ARMADAS atuem também na FORÇA NACIONAL, sendo sujeitos às mesmas normas que os regia antes da referida MP.
A frase : “militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. “
Foi substituída por: MILITARES E POLICIAIS DA UNIÃO, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário;
Veja as ALTERAÇÕES instituídas pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
(…)
Art. 1o A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 5o As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1odesta Lei.
1º As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:
I – MILITARES E POLICIAIS DA UNIÃO, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e
II – servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Alguns comentários nas redes
Revista Sociedade Militar
Deixe um comentário