Forças Armadas

TEMER emite MEDIDA que permite que MILITARES das Forças Armadas sejam aproveitados na FORÇA NACIONAL

TEMER emite MEDIDA que permite que MILITARES das Forças Armadas sejam aproveitados na FORÇA NACIONAL

A norma EMITIDA por Michel TEMER – publicada abaixo pela Revista Sociedade Militar – no que diz respeito a militares e segurança pública, altera em princípio a leinº 11.473, de 10 de maio de 2007, que trata da cooperação federativa no âmbito da segurança pública e permite, a partir de janeiro de 2017, que militares da UNIÃO, inclusive aqueles conhecidos como temporários, que tenham passado para a inatividade a menos de cinco anos, possam ser incorporados á Força Nacional.

Comentários de autoridades

Ha alguns anos o então MINISTRO da Justiça, José Eduardo Cardoso, chegou a propor que membros das Forças Armadas pudessem ingressar na Força Nacional, mas a proposta não foi colocada em prática.

O ministro Raul Jungmann chegou a mencionar nessa primeira semana de dezembro de 2016 sobre a possibilidade de criação de uma espécie de guarda especializada em apoiar os estados e comandada pelas Forças Armadas. A introdução de MILITARES das FA seria uma espécie de “meio-termo”.

A MEDIDA PROVISÓRIA 755

Na prática, no que diz respeito aos MILITARES, a Medida Provisória 755 de Michel TEMER permitirá que MILITARES das FORÇAS ARMADAS atuem também na FORÇA NACIONAL, sendo sujeitos às mesmas normas que os regia antes da referida MP.

A frase : “militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos. “

Foi substituída por: MILITARES E POLICIAIS DA UNIÃO, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário;

Veja as ALTERAÇÕES instituídas pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

Revista Sociedade Militar

(…)

Art. 1o  A União poderá firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 5o  As atividades de cooperação federativa, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, serão desempenhadas por militares e servidores civis dos entes federados que celebrarem convênio, na forma do art. 1odesta Lei.

As atividades previstas no caput, excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por:

I – MILITARES E POLICIAIS DA UNIÃO, dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, inclusive os militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário; e

II – servidores civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aposentados há menos de cinco anos, para fins de atividades de apoio administrativo à Força Nacional de Segurança Pública.

  • O disposto no §1º aplica-se desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, aposentadoria compulsória, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
  • Aos militares, policiais e servidores de que trata o § 1º aplica-se o regime disciplinar a que estavam submetidos anteriormente à inatividade.
  • 4º  No caso dos militares da União que tenham prestado serviços em caráter temporário, a aplicação de penalidades disciplinares em decorrência do disposto no § 3º caberá às autoridades competentes no âmbito do Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do regulamento.
  • 5º  O disposto nos art. 6º e art. 7º desta Lei e nos incisos I e II do caputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, aplica-se aos militares e policiais de que trata o inciso I do § 1º.” (NR)

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor: I – em 1º de janeiro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º; e II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

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