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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA AS ORGANIZAÇÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS – Recentes implicações. Ótimo material /

 

 

AS RECENTES IMPLICAÇÕES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PARA AS ORGANIZAÇÕES MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

1. INTRODUÇÃO

O assunto objeto de estudo visa a gerar reflexões sobre as condutas que devem ser tomadas pelas Organizações Militares das Forças Armadas frente aos ditames das normas relativas à implementação da Audiência de Custódia no âmbito da Justiça Militar da União, mormente pela autoridade responsável pela prisão ou pela investigação, bem como pelos Comandantes de Organizações Militares.

As Forças Armadas, conforme previsão constitucional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

As inovações legislativas decorrem da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como da Resolução nº 228, de 26 de outubro de 2016, do Superior Tribunal Militar (STM), e parecem conferir atribuições aos militares incumbidos de gerir o processo de encarceramento de militares ou de civis na Justiça Castrense da União.

Posto isso, a matéria em debate apresenta grande teor de transdisciplinaridade, uma vez que passeia por institutos e conceitos integrantes de diferentes ramos do Direito, e pelas orientações da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.

2. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

Em um primeiro momento, convém deixar o registro que a Audiência de Custódia consiste no direito da pessoa presa, seja um militar federal ou um civil, de sem demora, ser levada à presença de autoridade judicial para a realização de sua oitiva, oportunidade em que o juiz verificará a legalidade e a necessidade da mantença do encarceramento, bem como avaliará eventuais ocorrências de tortura, de maus tratos ou de outras irregularidades, pois, a prisão, conforme o sistema acusatório vigente em nosso país, é medida extrema, somente sendo possível quando não comportar a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Nesta esteira, é de suma relevância, destacar que a Audiência de Custódia é mister em consequência de prisão em flagrante, de prisão decorrente de apresentação voluntária ou de captura relativas aos delitos de deserção ou de insubmissão, ou, ainda, de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, de acordo com as idiossincrasias de cada Circunscrição Judiciária Militar (CJM).

A ontologia da Audiência de Custódia ressumbra do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que busca o respeito à integridade física e moral da pessoa presa, tendo esta o direito da liberdade provisória com ou sem fiança quando a lei assim o permitir, sendo o objetivo precípuo, a humanização da prisão de uma pessoa.1

Impende destacar, que os atores participantes da Audiência de Custódia são os Juízes Auditores, os membros do Ministério Público Militar, o Defensor constituído ou o Defensor Público, e a pessoa presa, civil ou militar.

Destarte, é de suma importância ressaltar que a autoridade policial militar responsável pela prisão ou o encarregado da investigação não participarão da Audiência de Custódia, contudo, nada impede que o magistrado permita a presença de outros agentes policiais, a seu critério.

Ainda com relação à Audiência de Custódia, o magistrado deverá informar à pessoa presa do seu direito de permanecer calada, em prol do princípio do Nemo Tenetur se deterege, nos moldes do art. 5º, LXIII, de nossa Carta Magna, bem como fará a qualificação e ouvirá as circunstâncias objetivas da prisão, sendo inadmissível por parte dos atores envolvidos questionamentos acerca do mérito da prisão, evitando, assim, a antecipação da instrução do processo de conhecimento.

Digno de ressalte quanto ao direito ao silêncio, Luciano Moreira Gorrilhas e Cláudia Aguiar Britto (2016, p. 39), afirmam que a legislação castrense brasileira contemplou o princípio da não autoincriminação compulsória ao descrever, no art. 296, § 2º, do CPPM, que ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente e irmão.

Ao término da realização da oitiva da pessoa presa, após pronunciamento do Parquet Militar, e da Defesa, seja Advogado constituído ou Defensor Público, o Juiz manifestará a sua decisão quanto a manutenção ou não da restrição de liberdade, podendo converter a prisão em flagrante em prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 255 do Código de Processo Penal Militar (CPPM), relaxar a prisão nos casos de ilegalidade ou conceder Liberdade Provisória, consoante as normas encartadas nos arts. 253 e 270 do CPPM, sendo nestes casos mister a expedição de alvará de soltura.

No tocante à prisão preventiva2, os autores supra (2016, p. 121), alegam que:

Entendemos que os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do indiciado e para manutenção da hierarquia e disciplina, devem estar em consonância com o disposto no art. 257, ou seja, a prisão preventiva baseada nos ditos requisitos só deveria ser aplicada diante de fatos que impeçam a normalidade das investigações e consequentemente o normal curso da ação penal militar.

Conforme o art. 1º, § 3º, da Resolução nº 228, do STM, de 26 de outubro de 2016, compete ao Juiz-Auditor dar ampla publicidade às medidas necessárias ao bom cumprimento das normas que regem a Audiência de Custódia, divulgando-as ao Ministério Público Militar (MPM), à Defensoria Pública da União (DPU) e aos Comandos das Organizações Militares na área de sua jurisdição.

Tais inovações decorrem das mudanças de paradigma de encarceramento que estão em voga na Justiça Militar da União, fato este que implica ações perante às unidades das Forças Armadas espalhadas pelos rincões do nosso território brasileiro.

3. DAS IMPLICAÇÕES PARA OS COMANDOS DAS ORGANIZAÇÕES MILITARES

As novidades relativas à implementação da Audiência de Custódia no âmbito da Justiça Militar da União não poderiam deixar de fora os agentes da Administração Militar, pois estes se posicionam na ponta da linha e é de suma importância o conhecimento jurídico-administrativo dos militares que, de forma direta ou indireta, estarão envolvidos com os atores que regem o processo de encarceramento de pessoas que cometem crimes militares, em que pese a parca doutrina a respeito de temas que revelam as peculiaridades dos motes castrenses.

Assim sendo, com o objetivo de facilitar o entendimento dos agentes militares sobre a conduta ideal frente aos reclames do CNJ e do STM, é que passo a discorrer sobre as implicações para a Administração Militar.

1º PONTO – diz respeito ao Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD), que encontra respaldo jurídico nos arts. 243 a 253 do CPPM. O APFD, como qualquer outro procedimento penal, deve ser feito com o máximo cuidado possível e observados os preceitos legais. Qualquer pessoa poderá e o militar deverá prender quem for insubmisso, ou desertor ou for encontrado em flagrante delito.

Incorre deste mandamento o dever do militar efetuar a devida prisão, contudo deverá ser observado, entre outros, o previsto no art. 5º, LXII, de nossa carta maior:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

A Administração Militar deve primar pela legalidade da prisão que seus agentes efetuarem, informando, de imediato, às autoridades judiciárias, ao MPM, bem como à DPU, a prisão decorrente de crime militar, resguardando ao preso os direitos constitucionais previstos.

Ainda com relação a este ponto, é de bom alvitre deixar o registro que a pessoa presa tem o direito da não auto-incriminação por ocasião de sua oitiva durante o APFD, sendo mister ser informada quanto ao princípio do Nemo Tenetur se detegere (Direito ao Silêncio).

Após a confecção do APFD, a Administração Militar deverá remetê-lo ao Juiz-Auditor, imediatamente, ou no prazo de cinco dias se depender de diligências, nos termos do art. 246 do CPPM. Para exemplificar, cito o caso dos Laudos preliminar e definitivo, realizado por órgão de polícia civil nos casos de apreensão de drogas ilícitas em local sob administração militar, consoante o art. 290 do CPM.

A prisão em flagrante possui os seguintes passos, a saber, a captura do agente; condução coercitiva; lavratura do APFD; recolhimento ao cárcere, sendo mister a entrega da nota de culpa dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a prisão, sob pena de relaxamento da prisão em flagrante.

Assevera Alexandre José de Barros Leal Saraiva (1999, p. 67), que a prisão em flagrante é medida administrativa de natureza processual e cautelar, geralmente levada a cabo pela polícia judiciária, sendo um instituto excepcional de restrição da liberdade individual, haja vista que prescinde de prévio controle judicial.

Noutro atuar, mas sempre em tese, Cláudio Amim Miguel e Nelson Coldibelli (2000, p. 119) lembram que cuida-se de uma exceção ao princípio de que ninguém poderá ser preso sem ordem escrita da autoridade judiciária competente, prevista no inc. LXI do art. 5º da Constituição da República.

Nos mesmos moldes, deverá haver a remessa à Auditoria da Instrução Provisória de Deserção (IPD) ou de Insubmissão (IPI), além dos mandados de prisão originários de uma autoridade judiciária ou da própria autoridade militar.

2º PONTO – Já foi dito alhures que é direito do preso a realização da Audiência de Custódia perante o Juiz, contudo existe um prazo para a devida apresentação na CJM responsável, onde passo a tecer os comentários pertinentes.

Afigura-se de meridiana clareza o contido no art. 5º da Resolução nº 228, do STM, de 26 de outubro de 2016, que afirma que o Juiz-Auditor, após análise preliminar, designará data e hora para a realização da audiência, de acordo com a urgência devida, devendo a secretaria do juízo notificar a autoridade policial militar para a apresentação da pessoa presa. Se esta estiver na cidade sede da Auditoria Militar ou em lugar próximo, o comparecimento deverá ocorrer no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, e se estiver em lugar distante da cidade sede da Auditoria Militar, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas. Dúvida paira em saber o que é lugar próximo ou lugar distante.

Na prática, isso tem consequências para as Organizações Militares, que para uma melhor equalização deste processo de apresentação da pessoa presa, terão que estar em constante contato com a secretaria do juízo a fim de verificar a data que o Juiz-Auditor realizará a Audiência de Custódia, em outras palavras, a Organização Militar responsável por levar o preso à sede do juízo, não deverá sair às pressas para o cumprimento do prazo supra, primeiro por ter que esperar a notificação da secretaria após a análise do APFD por parte do magistrado, e sem segundo plano por ter que observar as regras de engajamento de deslocamento de viaturas militares em período noturno, caso sejam estas operacionais, evitando assim, chegar na auditoria e não ser possível a realização da audiência, e também, para evitar possíveis acidentes nas estradas por conta dos deslocamentos às pressas.

Vale consignar que, em caso de circunstâncias excepcionais justificadas pelo Juiz, na hipótese de inviabilidade da apresentação da pessoa presa em tempo hábil, a Audiência de Custódia poderá ser dispensada ou realizada por meio de videoconferência, com a presença da Defesa e do MPM. A título de exemplo, imaginemos que a 3ª Companhia de Fronteira (3ª Cia Fron), sediada em Forte Coimbra – MS, efetue um APFD contra um militar. É sabido as dificuldades de se chegar e de se sair de Coimbra, por ser um local de difícil acesso, oportunidade em que os deslocamentos são realizados por meio de barco motorizado. Dependendo da situação excepcional, o Juiz-auditor poderá, justificadamente, dispensar a realização da Audiência de Custódia.

Dessarte, após a lavratura do APFD e remessa ao Juiz-auditor, a OM deverá esperar a notificação por parte da secretaria do juízo, a fim de corroborar a data em que será realizada a Audiência de Custódia, para então, providenciar as medidas para comparecimento da pessoa presa em juízo.

3º PONTO – é nítido a intenção do legiferante em enaltecer a dignidade da pessoa humana, a partir do momento em que combate os maus-tratos e a tortura cometidos pelos agentes responsáveis pela prisão e pela condução da pessoa presa até a sede do juízo. Este ponto também gera implicações para a Administração Militar, senão vejamos.

O art. 8º, VI, da Resolução nº 213 do CNJ, de 15 de dezembro de 2015, é claro, ao asseverar ser incumbência do Juiz-Auditor, por ocasião da entrevista à pessoa presa, questionar sobre o tratamento dispendido pelos agentes militares, em todos os locais por onde passou antes da apresentação à audiência, perguntando sobre a possível ocorrência de tortura e de maus-tratos para fins de adoção das providências cabíveis.

Neste diapasão, é dever da Administração Militar bem orientar seus militares para que ajam sempre dentro dos ditames legais, evitando, assim, dessabores com a justiça militar ou até mesmo com a justiça comum. O CPPM, em seu art. 73, deixa claro que a condução da pessoa presa, caso seja esta militar, será feita por outro militar, de posto ou de graduação superior:

Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito à disciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se prêso ou compelido a apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade judiciária, será acompanhado por militar de hierarquia superior a sua.

Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será escoltada por graduado ou por praça mais antiga.

O mesmo passar de olhos agora volvidos para o Estatuto dos Militares, é escorreito afirmar que os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente, além de outros, a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

O art. 4º, §1º, do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE) traz em seu bojo o dever do superior tratar os subordinados em geral, e os recrutas em particular, com interesse e bondade. Neste mesmo diploma está expressa no item 48, do Anexo I, que trata das transgressões disciplinares, a mensagem subliminar de que o militar deve levar em conta a dignidade da pessoa humana:

RDE

ANEXO I

(…) 48. Usar de força desnecessária no ato de efetuar prisão disciplinar ou de conduzir transgressor;

Neste átimo, mister ressaltar que o pundonor militar consiste na obrigação do militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto, exigindo dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.

Uma rápida passada pelo Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM), bem como pelo Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), podemos perceber o intento da Forças Armadas (FFAA) na proteção à dignidade da pessoa humana na seara administrativa:

RDM

Art. 7º São contravenções disciplinares:

(…) 23 – tratar com excessivo rigor preso sob sua guarda;

RDAER

Art. 10. São transgressões disciplinares, quando não constituírem crime:

(…) 43 – maltratar o preso que esteja sob sua guarda;

Consoante se entrevê da explanação retromencionada, é nítido e cristalino o dever dos militares Federais de estarem, sempre, dentro da legalidade, sob pena de responsabilização perante as legislações penais ou administrativas da ambiência castrense, mormente em condução de pessoa presa para ser ouvida em uma Audiência de Custódia.

O art. 12 da Resolução nº 228, do STM, assevera que nos casos em que a pessoa presa declarar que foi vítima de tortura ou de maus-tratos ou se o Juiz entender que há indícios de que tais práticas tenham sido adotadas contra a pessoa presa, será determinado o registro das informações, bem como adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento especializado e realização do competente exame de corpo de delito. Verificada a necessidade de imposição de medida protetiva à pessoa presa, em decorrência de notícia sobre ter sido submetida à tortura ou à maus-tratos, ou em razão da constatação de tais eventos em Juízo, será assegurada a integridade pessoal do informante, das testemunhas, do funcionário que constatou a prática abusiva e de seus familiares, e, se pertinente, o sigilo das informações.

No que tange à proteção das testemunhas, Luciano Moreira Gorrilhas e Cláudia Aguiar Britto (2016, p. 121), alegam que a Polícia Judiciária Militar deve, no que for aplicável, utilizar as medidas preceituadas pelo programa de proteção às testemunhas, consoante à Lei nº 9.807/99.

Quando se fala em polícia judiciária militar, Lobão (2009, p. 45) aborda que tem como atribuição apurar as infrações penais militares, a fim de oferecer elementos destinados à propositura da ação penal, ou ao pedido de arquivamento do inquérito pelo MP.

Na mesma esteira, a polícia judiciária militar é exercida pela autoridade castrense, nas corporações militares sob seu comando, independentemente do local da prática do crime, quando o objeto jurídico da tutela penal militar são bens e interesses das referidas corporações militares.

O Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969, que institui Código de Processo Penal Militar (CPPM), elenca as autoridades investidas do poder de polícia judiciária militar, in verbis:

Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;

c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;

d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;

e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;

f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;

g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios.

Neste sentido, os agentes responsáveis pela condução das pessoas presas devem tratá-las com respeito, com dignidade, de modo a não incorrerem no art. 213 do CPM (Maus-Tratos), ou nos ditames da Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1977, que define os crimes de tortura e dá outras providências.

4. CONCLUSÃO

As normas que regem a implementação da Audiência de Custódia no âmbito da Justiça Militar da União, contam com o apoio das Organizações Militares das Forças Armadas Exército, Marinha e Aeronáutica, mormente na pessoa do responsável pela prisão ou pela investigação, bem como pelos Comandantes de Organizações Militares, para que tudo ocorra dentro da legalidade e realmente a pessoa presa possa ter sua integridade física e moral preservada, e haja o enaltecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme orientação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas.

Espera-se que o presente artigo científico atinja o objetivo de auxiliar a todos os que com ele travarem contato, na certeza da legalidade da atuação da tropa e na necessidade da observância do ordenamento jurídico nacional, quando do encargo de conduzir uma pessoa presa para a oitiva em uma Audiência de Custódia.

Kleber Silas Monteiro Ribeiro – Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011). Atualmente é Pós-Graduando em Direito Militar e Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.

5. BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Jorge César de. Código de Processo Penal Anotado – 2º volume (arts 170 a 383).1ª ed. (ano 2008), 1ª reimpr./Curitiba: Juruá, 2009.

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

______. Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969. Código Penal Militar. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Regulamento Disciplinar do Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Decreto nº 88.545, de 26 de julho de 1983. Regulamento Disciplinar para a Marinha. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975. Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

GORRILHAS, Luciano Moreira, Cláudia Aguiar Britto. A Polícia Judiciária Militar e seus desafios. Porto Alegre: Núria Fabris Ed., 2016.

LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. São Paulo: Método, 2009.

MIGUEL, Cláudio Amim; Nelson Coldibelli. Elementos de Direito Processual Penal Militar. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

SARAIVA, Alexandre José de Barros Leal. Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes Militares. São Paulo: Atlas, 1999.

1 Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.

2 A prisão preventiva é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado como medida cautelar.

REVISTA SOCIEDADE MILITAR

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