Inteligência – Infiltração e investigação de crimes relacionados a MENORES com o uso de redes sociais só com autorização judicial e com prazo definido
As redes sociais têm sido usada por criminosos de diversos tipos em crimes contra crianças e adolescentes. Assedio, pedofilia, sequestro e estupros em grande parte das vezes têm as redes sociais como principal ferramenta usada pelos criminosos. Órgãos de segurança, portanto, têm permitido a infiltração de agentes nas redes sociais com o intuito de descobrir autores e desvendar crimes do tipo acima citados.
À época da proposta, em 2010, integrantes das forças de segurança e órgão relacionados discutiam sobre a questão e mencionava-se sobre o poder de dissuasão causado pelo fato do pedófilo / criminoso ter conhecimento de que pode haver um agente infiltrado em sua rede. A infiltração é um poderoso instrumento de intimidação que serve tanto à repressão quanto à prevenção.
Agora, sete anos depois transformada em lei, a proposta, se amplamente divulgada, certamente pode criar um ambiente de dúvida e insegurança para os pedófilos.
O presidente Michel Temer sancionou em 8 de maio de 2017 a nova norma que regula a infiltração e obtenção de provas por meio de infiltração de agentes. A infiltração de agentes de polícia na internet deverá a partir de agora obedecer às seguintes regras:
- – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;
- – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;
- – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.
- A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
- Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se: dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão; dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
- A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.
Veja o texto completo da lei 13.441 de 2017