Artigos de MILITARES

Varredura em presídios – Aspectos legais e práticos da atuação das Forças Armadas

ASPECTOS LEGAIS E PRÁTICOS DA ATUAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS NAS VARREDURAS EM PRESÍDIOS

Kleber Silas Monteiro Ribeiro *

1. INTRODUÇÃO

O assunto objeto de estudo visa a gerar reflexões sobre o emprego das Forças Armadas nas Operações para a Garantia da Lei e da Ordem (GLO) nos sistemas penitenciários brasileiros, em articulação com as forças de Segurança Pública competentes e com o apoio dos Agentes Penitenciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.

A relevância do mote em voga, resume-se na garantia que se deve dar aos militares que, além de possuírem sua missão constitucional, começaram a atuar subsidiariamente em ações de GLO, a exemplo dos presídios e outras missões similares, mormente nos casos em que seja necessária a imposição de medidas drásticas por parte dos militares para a regularização e para a normalização das regras que devem ser respeitadas dentro dos presídios brasileiros.

A permissão legal para atuação das Forças Armadas nos presídios encontra-se no Decreto de 17 de janeiro de 2017 – do Presidente da República Federativa do Brasil -, autorização concedida pelo prazo de 12 meses, ou seja, por todo o corrente ano.

Partindo dessas considerações iniciais, este estudo pretende mostrar aos leitores, aos estudantes e aos profissionais do Direito, a importância prática dessas atuações, em decorrência das competências de cada um dos atores envolvidos neste processo, e nas divergências de competência para julgar os casos de homicídios cometidos por militares contra civil, no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

Posto isso, a matéria em debate apresenta grande teor de relevância frente às necessidades atuais do país, uma vez que o Exército é uma instituição Nacional Permanente e Regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinando-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

Para melhor exemplificar o presente artigo, tomarei por base a situação fática da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – AGEPEN/MS, que atua no Estabelecimento Penal de Segurança Máxima Jair Ferreira de Carvalho em Campo Grande – MS e que por analogia poderá ser comparado com outros Estados Federativos do Brasil, a exemplo de alguns presídios espalhados pelos rincões do território brasileiro: Presídio Agrícola Monte Cristo em Roraima; Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras na Paraíba; Presídio Cyridião Durval em Alagoas, entre outros. Vejamos o papel dos entes envolvidos nesse processo:

2. A POLÍCIA MILITAR (PM)

Conforme destinação constitucional prevista no art. 42 de nossa Carta Magna, os membros das Polícias Militares e do Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Conforme a Lição do Douto Jorge César de Assis (2006, p. 34):

O policial militar é como o sertanejo na visão de Euclides da Cunha, antes de tudo um forte, eis que oferece como garantia do exercício de sua atividade a própria vida, em juramento solene que muitos vêm a cumprir. O Policial Militar, aqui entendido como o elemento pertencente à Corporação, é quem executa a preservação da ordem pública, a prevenção e a repressão de delitos. Não o faz por acaso, mas sim, com base na lei que lhe assegura a competência para tal. Em razão da competência legal, o policial recebe sua parcela de autoridade.

A missão institucional desta honrosa instituição, nos moldes do art. 144 da Constituição Federal, é de Segurança Pública e consiste no policiamento ostensivo e na preservação da ordem pública.

A Segurança Pública – dever do Estado, direito e responsabilidade de todos -, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio através da PM e de outros órgãos como a Polícia Federal (PF), a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a Polícia Ferroviária Federal (PFF), a Polícia Civil (PC) e o Corpo de Bombeiros Militares (BM).

As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as Polícias Civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Território.

Sendo assim, é escorreito afirmar que a Polícia Militar possui uma missão nobre e de extrema relevância, uma vez que se destaca, dentre outras, como força pública estadual, envidando esforços para o zelo, para a honestidade e a para a correção de propósitos com a finalidade de proteção das pessoas, da sociedade e dos bens públicos e privados, na busca incessante de combater os crimes bem como de mitigar as infrações administrativas.

3. A AGEPEN/MS

A Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul – Agepen/MS, em Campo Grande/MS, é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e por ela supervisionada.

Sua missão institucional consiste em administrar o Sistema Penitenciário Estadual, assegurar a custódia de presos provisórios e de sentenciados, bem como a execução das penas de prisão, além de buscar promover a ressocialização e a reintegração do sentenciado quando de seu regresso à sociedade.

A Agepen tem por finalidade custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as medidas de segurança detentivas, amparar os egressos e exercer a observação cautelar dos beneficiários da suspensão e livramento condicionais, administrando os estabelecimentos prisionais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Para garantir tratamento penal aos custodiados distribuídos nos três regimes (fechado, semiaberto e aberto), em 47 unidades penais no Estado, a Agepen possui servidores penitenciários em três áreas de atuação: Segurança e Custódia, Assistência e Perícia e Administração e Finanças. O trabalho de custódia, assistência e tratamento penal, e de administração é realizado em 18 (dezoito) cidades do Mato Grosso do Sul onde há unidades penais.

A lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014, dispõe sobre a reorganização da carreira segurança penitenciária, integrada por cargos efetivos do grupo segurança do plano de cargos, empregos e carreiras do poder executivo; reestrutura o quadro de pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato grosso do Sul (Agepen-ms), e dá outras providências.

O Art. 1º da Lei supra assevera, entre outras, a missão da Agepen/MS de vistoriar e de fiscalizar a segurança nos presídios:

Art. 1º A carreira Segurança Penitenciária integra o Grupo Ocupacional Segurança do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso VI do art. 5º, combinado com a alínea “e” do inciso V do art. 11 da Lei nº 2.065, de 26 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e compõe o Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN-MS).

§ 1º A carreira Segurança Penitenciária é integrada por cargos de provimento efetivo, identificados no art. 2º desta Lei, que requerem de seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuar na coordenação, na supervisão e na execução de ações e políticas adotadas, no cumprimento das seguintes atividades institucionais:

(…)

IX – execução de vistoria e inspeção das condições de segurança nos estabelecimentos penais e nos patronatos;

Sendo assim, o trabalho dos Agentes Penitenciários também possuem sua importância na engrenagem que labora em prol da segurança e da salutar convivência das pessoas que cumprem suas penas até o retorno a vida em sociedade.

4. AS FORÇAS ARMADAS

As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (art. 84, XIII, da CRFB/88).

O professor José Afonso da Silva (2000, p. 749) profere lição sobre a missão das Forças Armadas na ordem jurídica atual, quando leciona:

Constituem, assim, elemento fundamental da organização coercitiva a serviço do Direito e da paz social. Esta nelas repousa pela afirmação da ordem na órbita interna e do prestígio estatal na sociedade das nações. São, portanto, os garantes materiais da subsistência do Estado e da perfeita realização de seus fins. Em função da consciência que tenham da sua missão está a tranquilidade interna pela estabilidade das instituições. É em função de seu poderio que se afirmam, nos momentos críticos da vida internacional, o prestígio do Estado e a sua própria soberania.

A Constituição da República de 1988 trouxe, em seu art. 142, três frentes básicas de atuação das Forças Armadas, quais sejam: a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais e a garantia da lei e da ordem.

A defesa da pátria é matéria disciplinada no Decreto Federal nº 6703, publicado em 18 de Dezembro de 2008. Este instrumento legislativo aprova a Estratégia Nacional de Defesa e dá outras providências, criando medidas de implementação das diretrizes de segurança nacional nele estabelecidas. A política de defesa nacional1 é voltada para proteção contra ameaças externas e prevê a participação dos setores militar e civil para coordenação de ações necessárias à defesa nacional.

A segunda frente de atuação das Forças Armadas refere-se à garantia dos três poderes da República: Executivo, Legislativo e Judiciário. O art. 2º da Carta Magna estabelece a independência e a harmonia desses poderes, que será garantida pelas Forças Armadas, em caso de sua turbação. No que toca à última frente de atuação das Forças Armadas trazida no seio do art. 142 da Carta Republicana, isto é, quanto à garantia da lei e da ordem por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, trata-se de matéria disciplinada na Lei Complementar nº 97/99, editada em razão de mandamento constitucional contido no parágrafo primeiro do art. 142.

Antes da análise do que a Lei Complementar nº 97/99 estabelece para assegurar a garantia da lei e da ordem, é salutar consignar que a própria Constituição da República, nos moldes do plano consolidado para a garantia dos poderes constitucionais acima descrito, em diversas passagens, abre um leque de atuações institucionais para assegurar atuação plúrima na defesa da lei e da ordem.

Num primeiro exemplo desta atuação, vislumbra-se um atuar específico dos órgãos de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares), cuja criação, existência e manutenção é voltada especificamente para preservação da ordem pública e para salvaguardar a incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do art. 144 da Carta Republicana.

A multiplicidade dos órgãos de defesa da segurança pública, pela nova Constituição, de acordo com Alexandre de Moraes (2009. p. 806)2, teve dupla finalidade:

o atendimento dos reclamos sociais e a redução da possibilidade de intervenção das Forças Armadas na segurança interna. Lançados esses paradigmas sob a forma de valores, coube à Constituição viabilizar o exercício das liberdades individuais, estabelecendo não só regramentos contendo imposições com a finalidade de organizar a sociedade e sanções de descumprimento a estes mandamentos, mas também assegurar a vigência da lei, através da vigília da ordem, pelo atuar preventivo e repressivo dos órgãos de segurança pública supramencionados.

Destarte, percebe-se que a Carta Republicana posiciona a garantia da lei e da ordem por parte das Forças Armadas, num aspecto complementar ao atuar dos Órgãos de Segurança Pública, de acordo com o que se convencionou chamar de Princípio da Especialidade dos Órgãos de Segurança Pública.

O art. 15, § 2º da LC 97/99 assim reza:

Art. 15. O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:

(…)

§ 2o A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.

A atuação das Forças Armadas depende de decisão do Presidente da República por iniciativa própria ou a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais formulado por intermédio do Presidente do Supremo Tribunal Federal, do Presidente do Senado Federal ou do Presidente da Câmara dos Deputados.

De acordo com o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, que fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem, é de competência exclusiva do Presidente da República a decisão de empregá-las.

O Presidente da República, à vista de solicitação de Governador de Estado ou do Distrito Federal, poderá, por iniciativa própria, determinar o emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem.

O art. 3º do Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001 assevera:

Na hipótese de emprego das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem, objetivando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, porque esgotados os instrumentos a isso previstos no art. 144 da constituição, lhes incumbirá, sempre que se faça necessário, desenvolver as ações de polícia ostensiva, como as demais, de natureza preventiva ou repressiva, que se incluem na competência, constitucional e legal, das Polícias Militares, observados os termos e limites impostos, a estas últimas, pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único. Consideram-se esgotados os meios previstos no art. 144 da constituição, inclusive no que concerne às Polícias Militares, quando, em determinado momento, indisponíveis, inexistentes, ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional.

Jorge César de Assis (2006, p. 158) assim apregoa:

A partir da determinação de emprego, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que receberão em controle operacional os órgãos de segurança pública necessários ao desenvolvimento das ações. A autoridade militar encarregada do comando das operações deverá estabelecer centros de coordenação de operações com os representantes dos órgãos públicos passados em controle operacional ou outros com interesses afins.

Ainda de acordo com o Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001, o emprego das Forças Armadas deverá ser episódico, em área previamente definida e ter a menor duração possível.

5. O DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2017

O Decreto de 17 de janeiro de 2017 autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro pelo prazo de 12 (doze) meses. As atividades a serem executadas nas dependências de todos os estabelecimentos prisionais brasileiros possuem os objetivos voltados para a detecção de armas, de aparelhos de telefonia móvel, bem como de substâncias estupefacientes (drogas ilícitas), além de outros materiais de cunho proibido, como exemplo de facas, de paus, de produtos pontiagudos capazes de lesionar o corpo humano.

Convém deixar o registro que, por ocasião das varreduras, também são apreendidos fermentos utilizados na fabricação de pinga caseira, feita com a fermentação de alimentos como, arroz, repolho e frutas cítricas; cimentos que são utilizados para tampar os buracos feitos para esconder materiais no chão e nas paredes, isqueiros, pedaços de arames, entre outros.

Vale consignar que, o emprego das Forças Armadas dependerá da anuência do Governador do Estado ou do Distrito Federal e será realizado em articulação com as forças de segurança pública competentes e com o apoio de agentes penitênciários do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça e Cidadania.

Impende destacar a importância da atuação conjunta das instituições retromencionadas, na busca de procurar garantir a segurança nos presídios e paralelamente no seio da comunidade. Um trabalho conjunto em prol de um Brasil melhor.

Com relação às divergências de competência para julgar os casos de homicídios cometidos por militares, em atuação subsidiária, contra civil, a exemplo de uma rebelião em algum presídio, a Lei Complementar nº 97/99, em seu art. 7º, considera essas atividades como de natureza militar, sendo de competência da Justiça Castrense o julgamento do feito, em que pese entendimentos diversos.

A Procuradoria Geral da República (PGR) já ajuizara no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5032), com pedido de liminar, contra regra prevista na Lei Complementar 97/1999, na redação dada pelas Leis Complementares 117/2004 e 136/2010, que insere na competência da Justiça Militar o julgamento de crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

A PGR sustenta que, além de regular as atribuições subsidiárias das Forças Armadas, as alterações no parágrafo 7º do artigo 15 da LC 97/1999 ampliaram demasiadamente a competência da Justiça Militar, violando o artigo 5º, caput, da Constituição Federal ao estabelecer foro privilegiado sem que o crime tenha relação com funções tipicamente militares, contudo, o Superior Tribunal Militar (STM) reafirmou, por unanimidade, que a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar casos de homicídio doloso cometidos por militares das Forças Armadas contra civis.

6. CONCLUSÃO

Os temas enfrentados não se resumem aos contidos neste artigo científico, pois, ainda será necessária muita labuta para conseguir colocar a ordem e a disciplina nos presídios. Todavia, a proposta deste artigo foi de erigir os fatos mais comuns que se visualizam nas legislações das instituições supracitadas, e também nas legislações militares, no intuito de subsidiar a um melhor entendimento da real missão da Polícia Militar, dos agentes penitenciários, na esperança que as Forças Armadas possam colaborar no processo de varredura dos presídios, em prol de um país melhor, contudo tendo a garantia de ser julgado pela justiça castrense com direito ao devido processo legal.

Espera-se que o presente artigo científico atinja o objetivo de auxiliar a todos os que com ele mantiveram contato, na certeza de que a farda verde-oliva cumprirá, além de sua missão constitucional, as missões de caráter subsidiário retromencionadas, pois o Exército é uma instituição Nacional Permanente e Regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinando-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

7. BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Jorge César de. Lições de Direito para a Atividade das Polícias Militares e das Forças Armadas.6ª ed. Curitiba: Juruá, 2006.

BRASIL, República Federativa do. Constituição da República Federativa do Brasil. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

_______. Decreto de 17 de janeiro de 2017. Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no sistema penitenciário brasileiro. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

_______. Decreto nº 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

_______. Decreto-Federal nº 6.730, de 18 de dezembro de 2008. Aprova a Estratégia Nacional de Defesae dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Lei nº 4.490, de 3 de abril de 2014. Dispõe sobre a reorganização da carreira Segurança Penitenciária. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2009

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000

1 O Ministério da Defesa é o Ministério responsável pela coordenação das 3 Forças Armadas. Informações sobre o serviço militar obrigatório, legislação e Política de Defesa Nacional.

2 A Segurança Pública não pode ser tratada apenas com medidas de vigilância e repressiva, mas sim, como um sistema integrado e otimizado envolvendo instrumentos de prevenção, coação, justiça, defesa dos direitos, saúde e social.

Kleber Silas Monteiro Ribeiro

Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e na Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011); Pós-Graduando em Direito Penal Militar. Atualmente é 2º Sargento do Exército Brasileiro e Adjunto da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.

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