Forças Armadas

MARINHA do BRASIL – Presidente cria medalha do Mérito Saúde Naval

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criada a Medalha “Mérito Saúde Naval”, destinada a agraciar o militar que tenha se destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde naval ou que tenha prestado relevantes serviços à saúde da Família Naval.

Art. 2º  A Medalha “Mérito Saúde Naval” consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.

  • 1º A Medalha será confeccionada:

I – em bronze, com um ferro sobre cruz ancorada e passador;

II – em prata, com um e dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

III – em ouro, com dois ferros sobre cruzes ancoradas e passador;

IV – em platina, com três ferros sobre cruzes ancoradas e passador; e

V – com esculápio dourado ao centro sobre uma faixa branca vertical sem passador.

  • 2º A Medalha com passador destina-se a reconhecer o mérito de oficiais e praças do Corpo de Saúde da Marinha em Serviço Ativo da Marinha e, excepcionalmente, a outros Corpos e Quadros que tenham se destacado pela exemplar dedicação à profissão e invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de saúde da Marinha.
  • 3º A Medalha de que trata o inciso V do § 1ºdestina-se a reconhecer militares da Marinha do Brasil ou das Forças coirmãs que prestarem relevantes serviços à saúde da Família Naval.
  • 4º Com a efígie do Patrono do Corpo de Saúde da Marinha, a Medalha será rodeada de um círculo de esmalte verde, no qual serão gravadas as palavras Mérito Saúde Naval.
  • 5º A insígnia para tempo de serviço será composta com uma fita de gorgorão verde esmeralda chamaloteada, com uma lista branca no centro.
  • 6º O passador metálico sobre a fita verde e branca distinguirá a primeira categoria e será confeccionado em bronze com uma cruz ancorada, em prata com uma e duas cruzes ancoradas, em ouro com duas cruzes ancoradas e em platina com três cruzes ancoradas, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado em atividades de atendimento de saúde exclusivamente aos oficiais e aos praças do Corpo de Saúde da Marinha do Brasil.
  • 7º O esculápio sobre a faixa branca distinguirá a segunda categoria.

Art. 3º  A Medalha “Mérito Saúde Naval” será concedida em ato do Comandante da Marinha, a quem compete expedir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Comando da Marinha.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar