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A JUSTIÇA MILITAR E O SEU ALCANCE

A JUSTIÇA MILITAR E O SEU ALCANCE

  1. INTRODUÇÃO

 Este artigo tem por escopo identificar de quem é a competência para processo e julgamento dos crimes militares praticados por civis, nos termos do artigo 9º, inciso III do Código Penal Militar. A Constituição Federal traz em seu artigo 122 e seguintes a competência da Justiça Militar, tanto na esfera estadual quando na esfera federal, e além do mais impõe um caráter especial ao Direito Penal Militar. No entanto, essa competência trazida pela Carta Magna foi sendo modificada por diversas decisões e entendimentos tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal Militar, tendo em vista a constante atualização e mudança social.

O presente assunto foi escolhido tendo em vista que não é alvo de muitas publicações no cenário brasileiro, qual seja a prática de crimes militares por agentes civis contra militares de serviço.

Tal tema possui uma importância enorme, no entanto pouco vislumbrada pelo público civil, que na maioria das vezes nem imagina que poderá cometer um crime militar, tendo em vista não pertencer as Forças Armadas ou forças militares auxiliares.

Segundo a doutrina é enquadrado como militar os integrantes das Forças Armadas, e servidor público militar das unidades Federativas, os integrantes das respectivas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (CAMPOS JÚNIOR, 2006; LOBÃO, 2004; ASSIS, 2006).

Como o Direito Penal Militar tem origem constitucional, encontra-se grande relevância no tema, uma vez que interessa à grande maioria das pessoas, mesmo muitas delas não tendo o conhecimento disso. Não interessa apenas as que possuem cargo público militar, como também a todos interessados no cumprimento das garantias constitucionais, uma vez que essas normas podem afetar inclusive a liberdade da pessoa julgada por juízo incompetente.

Dessa forma é importante se analisar a competência para se processar e julgar crimes militares cometidos por civis, seguindo as normas estabelecidas para cada tipo de crime nessa esfera.

 

  1. A JUSTIÇA MILITAR BRASILEIRA

A chegada da Família Real no Brasil em 1808, foi o marco inicial da Justiça Militar Brasileira, a partir deste momento no Brasil iniciou-se o seu primeiro órgão julgador.

Segundo Chauvet (2014) a Justiça Militar Brasileira foi o primeiro órgão julgador do país e, foi instituída no dia 1º de abril de 1808, por Alvará, com força de lei, assinado pelo Príncipe Regente D. João VI, inicialmente sendo a Corte denominada de Conselho Supremo Militar e de Justiça.

Nos dias atuais, com a Constituição Federal de 1988 a Justiça Militar brasileira possui duas divisões, a primeira que se refere à Justiça Militar Federal e a segunda que se refere à Justiça Militar Estadual do quais são motivos de estudo nos próximos tópicos deste trabalho.

A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 (doze) Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância. (STM, 2016).

Atualmente a Justiça Militar Federal vem disciplinada na Carta Magna no título IV, capítulo III, que trata do Poder Judiciário, incluindo como um dos seus órgãos os Tribunais e os Juízes Militares. Desta forma, afasta a falsa ideia de que seria um Tribunal de Exceção criado apenas para dirimir conflitos que porventura surgissem em caso de confronto armado com outro Estado. (CORRÊA, 2011).

A competência da Justiça Militar é tratada na Constituição Federal no seu art. 124 (BRASIL, 1988) mencionando que:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar”.

Assim sendo o legislador trouxe a exigência de possuir um código para regulamentar e organizar a Lei Militar. Há de se observar que o legislador constituinte não exigiu que tais atribuições fossem feitas através de Lei Complementar, e sim, simplesmente Lei, a qual se extrai o entendimento de se tratar de ordinária.

A Justiça Militar Federal é uma das poucas jurisdições em que o réu é julgado por um Conselho, um colegiado, ao invés de apenas um juiz, logo na primeira instância. A única exceção na Justiça brasileira é o Tribunal do Júri Popular da Justiça Comum estadual nos casos de crimes dolosos contra a vida.

A Justiça Militar Federal em casos excepcionais também possui competência para processar e julgar civis que tenham cometido crime militar enquadrado no artigo 9º, III, do Código Penal Militar cuja competência para processo e julgamento é dada pela Constituição Federal em seu artigo 124. (BRASIL, 1988).

Tratando-se de militares estaduais a Justiça Militar Estadual que é encarregada e competente para processar e julgar os casos previstos na Lei Penal Militar.

Segundo Chauvet (2014): “As Justiças Militares Estaduais têm por objetivo principal tutelar os mais relevantes princípios que se inserem nos Corpos de Bombeiros Militares e nas Polícias Militares […]”.

Já a sua competência está prevista no §4º, do artigo 125, da Carta Magna (BRASIL, 1988):

[…]§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças[…].

Sendo assim, à Justiça Militar dos Estados compete o julgamento dos integrantes das chamadas Forças Auxiliares, ou seja, as organizações militares estaduais – Policiais Militares e Bombeiros Militares – nos crimes militares definidos em lei.

  1. DIFERENÇA ENTRE CRIME MILITAR E CRIME COMUM

 

Segundo Duarte (1996, p. 55) “Não existe, na doutrina brasileira, uma classificação rigorosa dos chamados crimes militares. Os critérios utilizados são variados e a própria Carta Magna em vigor relegou ao legislador ordinário a tarefa de conceituar e classificar delitos militares”.

O doutrinador Capez (2006) conceitua crime como:

Crime, no aspecto material, é todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, causa lesão ou expõe a perigo bens jurídicos importantes para a coletividade e para a paz social. No aspecto formal, crime é subsunção da conduta ao tipo legal, ou seja, crime é aquilo que o legislado descreve como tal. No aspecto analítico crime é todo fato típico e ilícito.

O conceito de crime, muito bem traçado pelo doutrinador supracitado, possui duas áreas, os crimes comuns e os crimes militares.

No Brasil foi adotado o sistema formal para definir o crime militar, sendo assim esse tipo de crime é enumerado em um rol taxativo encontrado no Código Penal Militar (BRASIL, 1969), onde se disciplina uma série de condutas tidas como crimes militares.

Assim, em regra, crime militar são condutas descritas no Código Penal Militar – CPM, Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, o qual, também, por via do seu artigo 9º estabelece outros critérios como em razão da pessoa e em razão do local.

O crime militar é tratado de uma maneira mais severa, muitas ações irrelevantes para o Código Penal Comum podem ser tipificadas pelo Código Penal Militar estando no contexto militar.

  1. CRIMES MILITARES PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

 Os crimes militares próprios são aqueles que apenas os militares podem praticar, assim conceitua Lobão (1999):

Como crime propriamente militar entende-se a infração penal, prevista no Código Penal Militar, específica e funcional do ocupante do cargo militar, que lesiona bens ou interesses das instituições militares, no aspecto particular da disciplina, da hierarquia, do serviço e do dever militar.

Ainda, no conceito de crimes propriamente militares Teixeira (2009) conceitua: “São chamados crimes propriamente militares aqueles cuja prática não seria possível senão por militar, porque essa qualidade do agente é essencial para que o fato delituoso se verifique”.

Em regra seguem-se as doutrinas supracitadas onde apenas os agentes militares podem praticar crimes propriamente militares, tendo em vista ser uma qualidade essencial para que o fato delituoso se enquadre nesta categoria, porém como toda regra tem sua exceção neste caso não é diferente e a exceção que se tem é o crime de insubmissão.

Os crimes militares impróprios estão previstos no inciso II, do art. 9º, do Código Penal Militar (BRASIL, 1969), já transcrito alhures e repetido abaixo:

O art. 9º: São crimes militares em tempo de paz:

[…]

II – os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na Lei penal comum, quando praticados:

  1. a) por militar em situação de atividade, contra militar na mesma situação;
  2. b) por militar em situação de atividade, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado, ou civil;
  3. c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
  4. d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
  5. e) por militar em situação de atividade contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; […].

Nessa esfera uma característica base para distinguir as modalidades de crimes militares é que os crimes militares impróprios são os crimes militares que o civil também pode praticar.

Lobão (2006) leciona:

“Em conformidade com o direito material brasileiro, crime impropriamente militar é a infração penal prevista no Código Penal Militar que, não sendo ‘específica e funcional da profissão do soldado’, lesiona bens ou interesses militares relacionados com a destinação constitucional e legal das instituições castrenses.”

Essa modalidade de crime militar surgiu conforme Bandeira apud Célio Lobão (2004) explica: “O impropriamente militar surgiu da necessidade da permanência das legiões em armas, para segurança de Roma e domínio dos povos conquistados e consistia no delito que não afeta imediatamente o dever, a disciplina ou a obediência”.

Segundo Lobão (2004) existe três tipos de crimes impropriamente militares: os que estão contidos no Código Penal Militar; os que estão definidos de modo diverso da Lei Penal Comum e, por fim, aqueles previstos de igual forma no Código Penal Militar e no Código Penal Comum.

Já para Beviláquia apud Assis (2009) entende que os crimes militares são divididos em três grupos: crimes próprios militares; crimes impropriamente militares e crimes acidentalmente militares, ou seja, praticados por civis.

Porém, quanto aos crimes acidentalmente militar e crime misto, são sinônimos de crime impropriamente militar.

As denominações de crime propriamente militar e de crime impropriamente militar têm obtido maior aceitação na doutrina e nos Tribunais. (LOBÃO, 2004).

Dessa forma os crimes militares impróprios são crimes comuns que possuem tipificação tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal Comum, como por exemplo, o crime de furto que pode ser praticado por qualquer pessoa, civil ou militar.

  1. CONCLUSÃO

 A pesquisa demonstrou que a Constituição Federal de 1988 deixa clara a competência da Justiça Militar Estadual em seu artigo 125, parágrafo 4º (BRASIL, 1988), onde a mesma diz “Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares […]”, não falando nada referente aos civis, sendo assim fica claro que a competência da Justiça Militar Estadual é só para processar e julgar militares estaduais e em hipótese alguma civis.

A súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça ratifica o entendimento supracitado nos dizendo que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra as instituições militares estaduais”. Com isso, fica evidente que o civil que praticar crime contra um militar estadual de serviço será processado e julgado pela Justiça Comum e nunca pela Justiça Militar, esclarecendo a competência para processo e julgamento dos crimes militares praticados por civis contra militares estaduais em atividade de serviço.

Por outro lado tem-se a Justiça Militar Federal, onde o tratamento para com o civil que comete crime militar contra militar de serviço é outro e, ai sim, é possível o processo e julgamento do mesmo na Justiça Militar Federal.

É de entendimento uniforme dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Superior Tribunal Militar que os crimes militares praticados por civis contra as instituições militares federais e militares federais em serviço é de competência da Justiça Militar Federal, porém o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento que deve haver a intenção do civil em atingir a instituição militar no momento da prática do crime para essa competência ser da Justiça Militar.

Sendo assim, entende-se que para o civil ser processado e julgado na Justiça Militar Federal (único caso em que o civil é julgado na Justiça Militar), se faz necessário que o mesmo pratique o crime militar com a intenção de afetar a instituição militar federal e suas funções constitucionais. Contudo se cometeu o crime de forma culposa, sem essa intenção, o seu processo e julgamento será na Justiça Comum.

O artigo 124 da Constituição Federal de 1988 que traz a competência da Justiça Militar Federal, diz que o crime militar praticado por civil contra militar federal de serviço que venha lhe tirar a vida, deverá ser julgado por Tribunal de Júri, porém é de entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar que nestes casos a competência também será da Justiça Militar Federal.

Essa diferenciação de tratamento entre as instituições militares estaduais e federais é uma verdadeira incoerência da legislação, tendo em vista que a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas das Forças Armadas e, além do mais, são instituições militares iguais, devendo ter a mesma proteção legal, porém até o momento o nosso sistema jurídico não se comporta assim, fazendo essa diferenciação na competência para processo e julgamento de civis que cometem crimes militares.

Assim conclui-se então, no presente trabalho, que no âmbito militar estadual o civil que cometer crime militar contra militar de serviço será processado e julgado impreterivelmente na Justiça Comum. Já no âmbito militar federal o mesmo crime praticado por civil contra militar de serviço será levado à análise para se verificar se houve a intenção de atingir a instituição militar federal e suas funções constitucionais, se houve, o mesmo será processado e julgado na Justiça Militar Federal, caso contrário, será processado e julgado na Justiça Comum.

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Autor: Murilo Salvador Bettiol  / E-mail: Murilo.bettiol@hotmail.com

Revista Sociedade Militar –  O autor é militar da ATIVA e Pós-Graduando em Direito Militar Lato Sensu pela CBEPJUR (Universidade Candido Mendes/RJ).

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