Geopolítica

Acordo – Habilitação brasileira passa a VALER na Itália – DECRETO 9.264

CNH – Carteira Nacional de Habilitação Brasileira passa a valer na Itália e Vice-versa

DECRETO Nº 9.264, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 – O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo, por troca de notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação foi firmado em Roma, em 2 de novembro de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 151, de 20 de outubro de 2017; e Considerando que o Acordo entrará em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de janeiro de 2018, nos termos de seu Artigo 10;

DECRETA:  Art. 1º  Fica promulgado o Acordo, por troca de notas, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação, firmado em Roma, em 2 de novembro de 2016, anexo a este Decreto.

Veja as especificações

Artigo 1º

As Partes Contratantes reconhecem reciprocamente, para fins de conversão, as carteiras de habilitação não provisórias, válidas e em vigor, expedidas pelas Autoridades competentes da outra Parte Contratante, em conformidade com sua própria legislação interna, em favor de portadores de carteiras de habilitação que estabeleçam residência legal em seu território.

Artigo 2º

A carteira de habilitação brasileira deixa de ser válida, para fins de circulação no território italiano, decorrido um ano a partir da data de obtenção da residência legal na Itália do seu titular.

A carteira de habilitação italiana deixa de ser válida, para fins de circulação no território brasileiro, decorridos cento e oitenta dias da data de entrada no território brasileiro.

Artigo 3º

Na interpretação dos artigos do presente Acordo, o termo “residência” deve ser compreendido nos termos estabelecidos pela legislação vigente nos territórios das Partes Contratantes.

Artigo 4º

O titular da carteira de habilitação emitida pela Autoridade de uma das Partes Contratantes que fixa residência legal no território da outra Parte pode converter sua carteira de habilitação sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução, com exceção de situações especiais.

Consideram-se situações especiais aquelas relativas a condutores com necessidades especiais, as quais exigem adaptações do veículo com relação a sua configuração padrão ou uso de prótese.

O titular de carteira de habilitação brasileira pode solicitar às Autoridades italianas a conversão de sua carteira sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução somente no caso em que seja residente na Itália há menos de quatro anos, tendo como referência a data em que apresenta o pedido de conversão.

O titular de carteira de habilitação italiana pode solicitar às Autoridades brasileiras a conversão de sua carteira sem submeter-se a exames teóricos e práticos de condução somente no caso em que seja residente no Brasil há menos de quatro anos, tendo como referência a data em que apresenta o pedido de conversão.

As Autoridades competentes podem exigir do solicitante atestado médico comprovando a posse dos requisitos psicofísicos necessários para as categorias de habilitação solicitadas, conforme a legislação vigente nos territórios das Partes Contratantes.

Para fins de aplicação do primeiro parágrafo do presente artigo, o titular da carteira de habilitação deve ter completado a idade mínima estabelecida pelos respectivos regulamentos internos no que se refere à emissão da categoria de habilitação para a qual solicita a conversão.

As restrições de condução e sanções, que sejam eventualmente previstas com relação à data de emissão da carteira de habilitação pelas regras internas das duas Partes Contratantes, são aplicadas, na nova carteira de habilitação, com referência à data da primeira emissão da carteira pela qual se solicita a conversão.

Artigo 5º

O presente Acordo aplica-se exclusivamente às carteiras de habilitação emitidas antes da obtenção da residência, por parte do titular, no território da outra Parte Contratante. No caso em que as carteiras de habilitação sejam emitidas com validade provisória, aplica-se somente àquelas que adquiriram validade permanente antes da obtenção da mencionada residência.

O presente Acordo não se aplica às carteiras de habilitação obtidas em substituição a carteiras de habilitação emitidas por terceiros Estados, que não podem ser convertidas pela Parte Contratante que deve fazer a conversão.

Artigo 6º

Quando da conversão da carteira de habilitação, a equivalência das categorias das carteiras de habilitação das Partes Contratantes será reconhecida com base nas tabelas técnicas de equivalência anexas ao presente Acordo, do qual são parte integrante. Nas mencionadas tabelas fica estabelecido que por conversão podem ser emitidas apenas carteiras de habilitação válidas para as categorias A e/ou B, mesmo se a carteira cuja conversão se solicita for válida para outras categorias. Para obter categorias diversas das A e/ou B deverão ser realizados os exames específicos previstos nas normas vigentes nas Partes Contratantes.

As referidas tabelas, juntamente com a lista dos modelos de carteira de habilitação e os formulários bilíngues mencionados no artigo 8º, constituem os anexos técnicos deste Acordo e podem ser modificados pelas Autoridades competentes das Partes Contratantes por troca de Notas.

As Autoridades Centrais competentes pela conversão das carteiras de habilitação são:

A) na República Federativa do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN); e

B) na República Italiana, o Ministério das Infraestruturas e dos Transportes – Departamento para transportes, navegação, assuntos gerais e pessoal.

Artigo 7º

Durante o processo de conversão das carteiras de habilitação, as Autoridades competentes das Partes Contratantes deverão reter as carteiras a serem convertidas, devolvendo-as às Autoridades competentes da outra Parte Contratante, por meio das Representações Diplomáticas. A retenção da carteira de habilitação a ser convertida ocorrerá no momento da emissão da nova carteira emitida por conversão.

Artigo 8º

A Autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes que realiza a conversão deve solicitar a tradução oficial da carteira de habilitação. A mesma Autoridade, por e-mail, solicita à Autoridade Central competente da outra Parte Contratante informações sobre os dados relativos à carteira de habilitação a ser convertida.

Para a solicitação e emissão das informações, as Autoridades competentes devem utilizar os formulários bilíngues, anexos ao presente Acordo.

A Autoridade competente que realiza a conversão pode solicitar, por meio das Representações Diplomáticas e Consulares, informações adicionais às Autoridades competentes da outra Parte Contratante, caso permaneçam dúvidas após a troca de informações por meio dos formulários bilíngues.

Artigo 9º

A Autoridade Central competente da Parte Contratante que recebe a carteira de habilitação revogada, como resultado da conversão, deve informar à outra Parte, caso o documento apresente anomalias com relação à sua validade e autenticidade e aos dados nele contidos. Estas informações deverão ser transmitidas sempre por via diplomática.

Artigo 10º

As Partes Contratantes, pelo menos dois meses antes da entrada em vigor do presente Acordo, deverão informar reciprocamente os endereços das Autoridades Centrais competentes às quais as Representações Diplomáticas devem remeter as carteiras de habilitação retidas nos termos do artigo 7º, bem como as informações mencionadas nos artigos 8º e 9º.

Cada uma das Partes Contratantes informa os endereços de suas próprias Representações Diplomáticas presentes no território da outra Parte, as quais farão os trâmites para os procedimentos previstos nos artigos 7º, 8º e 9º.

Se o que precede é aceitável para o Governo da República Italiana, tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência constituam Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana sobre Reconhecimento Recíproco em Matéria de Conversão de Carteiras de Habilitação, o qual entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da segunda das notificações pelas quais as Partes Contratantes terão comunicado reciprocamente o cumprimento de seus requisitos legais internos para a entrada em vigor do presente Acordo.

Este Acordo poderá ser modificado por escrito, por entendimento mútuo, por via diplomática, e as modificações entrarão em vigor conforme o mesmo procedimento observado para a entrada em vigor do Acordo, tal como descrito no parágrafo acima.

Este Acordo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer momento, por uma das Partes Contratantes, deixando de produzir efeitos seis (6) meses após a data do recebimento da denúncia.

O presente Acordo terá duração de cinco (5) anos e, a partir de um (1) ano antes de seu término, as Partes Contratantes começarão consultas para sua renovação.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

RICARDO NEIVA TAVARES
Embaixador da República Federativa do Brasil em Roma – 
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Internacional

Revista Sociedade Militar – Veja o decreto na página oficial

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Sociedade Militar