TEMER quer acabar com a farra do uso indevido de veículos oficiais.
O presidente MICHEL TEMER publicou decreto regulando o uso de veículos que pertencem ao governo federal. O presidente também determina que a maior parte dos veículos sejam de modelos básicos, sem luxos ou acessórios. As Forças Armadas ficam de fora do decreto, por conta da utilização de veículos especiais e atividade diferenciada.
Veja o decreto.
DECRETO Nº 9.287, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
Vigência Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas.
Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão classificados nas seguintes categorias:
I – veículos de representação;
II – veículos de serviços comuns; e
III – veículos de serviços especiais.
Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente:
I – pelo Presidente da República;
II – pelo Vice-Presidente da República;
III – pelos Ministros de Estado;
IV – pelos ex-Presidentes da República; e
V – pelos ocupantes de cargos de natureza especial ou pelas autoridades de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns:
I – os utilizados em transporte de material; e
II – os utilizados em transporte de pessoal a serviço.
Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a:
I – segurança pública; II – segurança nacional; III – atividades de inteligência;
IV – saúde pública; V – fiscalização; VI – coleta de dados;
VII – peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º;
VIII – necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e
IX – segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República.
Art. 6º É vedado:
I – o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto neste Decreto;
II – o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;
III – o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º;
IV – o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
V – o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios;
VI – o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994;
VII – o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e
VIII – a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
Art. 7º Aplica-se o disposto neste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e pelos órgãos ou entidades de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração pública federal em decorrência de autorização judicial.
Art. 8º Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal deverão considerar todos os modelos de contratação praticados pela administração pública federal para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, de que trata o art. 4º, e adotar aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação ao modelo vigente.
Art. 9º Os Ministérios das Relações Exteriores e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão expedir normas operacionais complementares ao disposto neste Decreto, para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com as normas deste Decreto ou com as normas complementares de que trata o caput.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2018.
Brasília, 15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER – Dyogo Henrique de Oliveira
Publicado em Revista Sociedade Militar
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