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PORTE de ARMA – TRF1 determina concessão para MILITAR da MARINHA

Porte e aquisição de ARMAS tem nos últimos anos estado entre as reclamações mais recorrentes. Lerdeza e burocracia no processo são as principais queixas.

Veja: Aquisição de ARMAS / Porte de Armas – Militares reclamam da lentidão no processo

Novas NORMAS na MARINHA – A MARINHA do Brasil publicou nova portaria com o objetivo de alterações nos procedimentos com o propósito de dinamizar a concessão do Porte de Arma de Fogo Particular. A nova PORTARIA é a de nº 69, de 10 de maio de 2018/DGMM. Entre as principais alterações estão: – detalhado com melhor clareza o apoio a ser prestado aos veteranos residentes em áreas distantes do ComDN pelas OM da MB (subalínea II, alínea a do subitem 2.2); – indicação de procedimentos a serem observados pelos militares quando necessitarem transportar arma de fogo em viagens aéreas (subitens 6.7 e 10.5); – simplificação nas solicitações de Verificação de Dados Biográficos (VDB); e – substituição do termo “inativo” por “veterano”.


PORTE de ARMA
TRF1 Determina reconhecimento de DIREITO para MILITAR da MARINHA

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que concedeu a segurança ao impetrante – Fuzileiro Naval da Marinha – para reconhecer seu direito de obter a renovação do porte de arma de fogo.  

Em suas alegações recursais, a União defende que o autor não faz jus à renovação do porte de arma de fogo em razão da não comprovação da efetiva necessidade do uso da arma pelo exercício de atividade profissional ou de ameaça a sua integridade física. Sustenta, ainda, que a concessão da licença do porte de arma de fogo para as praças constitui ato discricionário dos Oficiais-Generais das Forças Armadas. Assim, requer a reforma da sentença para que seja denegada a segurança pleiteada pelo demandante.  

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, esclareceu que não merece ser corrigida a sentença que julgou procedente o pedido, ao evidenciar que a referida arma de fogo encontra-se devidamente cadastrada e registrada em nome do Fuzileiro, conforme apresentado no Certificado de Registro de Arma de Fogo. Além disso, tem a autoridade requerente o conhecimento acerca da legislação pertinente e das sanções a que está submetido enquanto militar, “tendo conduta ilibada na vida pública e particular, além de exemplar durante os longos anos de preparo técnico e psicológico no serviço prestado na Marinha”.  

O desembargador acentuou, ainda, ser desnecessário que os membros das Forças Armadas, os quais constantemente manuseiam armamentos militares, comprovem a perpetração de efetiva violência ou de ameaça à sua integridade física ou de sua família a fim de que possam obter a permissão/renovação da posse de arma de fogo para uso particular, “tendo em vista que suas atividades profissionais têm o potencial de, por sua própria natureza, porem em risco sua integridade física e de sua família”.  

Desta forma, tendo em vista o cumprimento das exigências e não havendo óbice à renovação do porte de arma de arma de fogo para uso particular do autor, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial.     

Processo nº: 0010021-82.2014.4.01.3200/AM // Data de julgamento: 04/04/2018. Data de publicação: 18/04/2018 / Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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 VEJA: Exército – Esclarecimentos sobre PORTE e POSSE de ARMAS

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Sociedade Militar