No ano de 2013, segundo narra a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), um 3º Sargento do Exército Brasileiro realizava uma ação de patrulhamento na cidade de Jaguarão, região de fronteira entre Brasil e Uruguai. O civil, que dirigia em alta velocidade, foi obrigado a parar na barreira de fiscalização, quando iniciou uma série de ofensas ao militar em serviço.
Embora o fato tenha ocorrido em 2013, a denúncia foi recebida em 2017 após o declínio da competência pela Justiça Comum. No julgamento, o MPM sustentou a ocorrência do crime de desacato com o agravante de estar o militar em serviço em região limítrofe com outro país, o que o autorizava a realizar inspeções, barreiras de trânsito e outras atividades.
A defesa técnica, que no processo foi realizada pela Defensoria Pública da União (DPU), argumentou que a atitude do acusado não teve relação com a função militar e nem teria sido direcionada a ofender ou humilhar os militares em razão de sua função. A DPU também pediu a absolvição do réu baseado na sua imputabilidade sob o argumento de que pairam dúvidas sobre a capacidade de discernimento do acusado no momento em que o fato ocorreu.
Após análise dos argumentos, o Conselho de Justificação decidiu que as condutas estavam totalmente enquadradas no tipo penal do artigo 299 do CPM. De acordo com a sentença, restou comprovado após a inquirição das testemunhas que de fato o civil dirigiu-se ao militar de forma desrespeitosa, menosprezando não só o sargento em serviço, mas a própria imagem das Forças Armadas
Informações do Superior Tribunal Militar
Ainda de acordo com a sentença, o fato de o réu ser reincidente e portador de maus antecedentes, uma vez que se encontra na situação de foragido do Presídio de Jaguarão (RS), impossibilitaria uma possível suspensão condicional da pena, como pedido pela defesa.