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“Não possui residência fixa… endereços provisórios…” Veja o Termo de audiência de Adélio Bispo, o homem que tentou assassinar Jair Bolsonaro

motivação religiosa e divergência de opinião do plano político defendido por Bolsonaro…”

Aos 07 (sete) dias do mês de setembro do ano de 2018 (dois mil e dezoito), nesta cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na sala de audiências do Juizo Federal desta Subseção Judiciária, onde se encontrava a MMa. Juiza Federal, Dra. Patricia Alencar Teixeira de Carvalho, assessorado pelo servidor ao final nominado, à hora designada, foi procedida à abertura da audiência de custódia Apregoadas as partes, compareceram: a Procuradora da República, Dra. Bani Cajueiro Tobias de Souza; o acusado Adélio Bispo de Oliveira, acompanhado dos advogados, Dr. Pedro Augusto de Lima Felipe e Possa (OAB/MG 174.484), Dr. Zanone Manuel de Oliveira Júnior (OAB/MG 70.042), Dr. Fernando Costa Oliveira Magalhães (OAB/MG 83.205), Marcelo Manoel da Costa (OAB/MG 88.385), bem como a advogada da vitima, Dra. Arianne Câmara Nery (OAB/RJ 169.951).

No caso dos autos, após golpear com uma faca o Candidato a Presidência da República Jair Bolsonaro, quando este realizava passeata pelo calçadão da rua “Halfeld” (coração comercial desta cidade), foi contido pelas forças de segurança pública e pela segurança do aludido Político, sendo, ato continuo, preso em flagrante delito. Trata-se de delito grave, que revela profundo desrespeito à vida humana e ao Estado Democrático de Direito, notadamente, a liberdade constitucional de manifestação dos ideais políticos, afetando de forma direta no processo eleitoral.

Com efeito, conforme elementos coligidos, por  ocasião da prisão em flagrante, ao que tudo indica, o delito imputado ao acusado foi adredemente planejado, tendo sido desferido golpe de faca no abdômen, sem direito de defesa da vítima, quando o Candidato Jair Bolsonaro era carregado no ombro por correligionários em meio à multidão, criando, assim, grande comoção pública daqueles que acompanhavam a passeata e gritavam palavras de ordem apoiando o ato político. Observo que existem imagens do delito, fortes, diga-se de passagem, as quais não deixam dúvida acerca da materialidade delitiva.

Com relação aos indícios de autoria, o próprio acusado admitiu sua participação no delito, sustentando, em suma, motivação religiosa e divergência de opinião do plano político defendido por Bolsonaro, hoje um dos principais candidatos à Presidência da República, com mais de 20% de intenções de voto …

(…)

Ademais, o custodiado não possui residência fixa e ocupação lícita, constando do Auto de Prisão em Flagrante informações no sentido de que mantém endereços provisórios em diversas localidades e que não possui emprego ou ocupação que lhe garantam rendimentos lícitos. Deste modo, sua soltura pode inviabilizar ou dificultar sobremaneira a aplicação da lei penal.

Enfim, trata-se de crime gravíssimo, ao qu-al deve ser dispensado necessariamente tratamento mais rigoroso, sendo inviável, pelo menos por ora, a imposição das medidas cautelares alternativas, tendo em vista que o Código de Processo Penal prevê, como elemento a ser analisado antes da concessão de tais medidas, a gravidade do crime e as circunstâncias do fato (art. 282, II).

Por tais fundamentos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA conforme preceitua o artigo 310, II, do Código de Processo Penal, uma vez que presentes os requisitos que autorizam a manutenção da custódia cautelar do detido.

(…) TERMO COMPLETO AQUI

Revista Sociedade Militar

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