Aparelhamento das UNIVERSIDADES – STF derruba obrigatoriedade de instalação de centros acadêmicos em universidades particulares do Paraná

Aparelhamento das UNIVERSIDADES – STF derruba obrigação de instalação de centros acadêmicos em universidades particulares do Paraná

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3757 ajuizada pela Confederação Nacional de Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei 14.808/05, do Estado do Paraná, que disciplinou a instalação e atuação de centros e diretórios acadêmicos em universidades no estado. Por maioria de votos, a ação foi julgada procedente em parte excluir a competência para a aplicação de multa às universidades privadas que não observarem as regras e para que as disposições legais não alcancem as instituições federais de ensino. 

A lei assegura, nos estabelecimentos de ensino superior públicos e privados, a livre organização de centros e diretórios acadêmicos. Dispõe ser de competência exclusiva dos estudantes a definição das formas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à sua organização. Outra disposição da lei é a de que os estabelecimentos de ensino devem ceder espaço para instalação dos centros acadêmicos e garantir livre divulgação dos jornais e outras publicações, participação nos conselhos universitários, acesso à metodologia de elaboração das planilhas de custos, acesso dos representantes das entidades estudantis às salas de aula. A norma estabelece ainda que os espaços cedidos devem ser preferencialmente nos prédios correspondentes aos cursos e prevê aplicação de multa às instituições particulares que não observarem essas regras.

Na sessão de hoje, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou seu voto-vista, que foi seguido pela maioria dos ministros. Barroso deu interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º a 4º da lei estadual para excluir do seu âmbito de incidência as instituições federais e particulares de ensino superior, em razão de integrarem o sistema federal. O ministro declarou inconstitucional o artigo 5º da lei, que impõe multa pelo descumprimento das regras, por violação da competência legislativa da União para dispor sobre o sistema federal bem como à isonomia, já que estabelece a multa exclusivamente para as universidades privadas. Relator da ação, o ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o voto de Barroso.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente do voto do relator, por considerar que o Estado do Paraná não pode impor, à revelia das instituições de ensino superior, a participação de representante dos estudantes nos conselhos fiscais e consultivos e o acesso à metodologia das planilhas de custos, porque tal imposição da lei estadual fere a autonomia universitária, sendo materialmente inconstitucional. O ministro Marco Aurélio votou pelo provimento integral da ADI, por considerar que a lei contém vício formal, por invadir a competência exclusiva da União para versar sobre a matéria. 

Revista Sociedade Militar – Com informações de STF 

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Sociedade Militar