Política Brasil

Extra. Cabo DACIOLO impetra mandato de segurança e pede CANCELAMENTO das eleições

O pleito de DACIOLO expõe a confusão causada pelo cancelamento do voto impresso aprovado na mini reforma eleitoral de 2015. É verdade que grande parte dos brasileiros não acredita no sistema eletrônico, que não fornece sequer uma prova palpável de que os resultados divulgados são verdadeiros.

O candidato CABO DACIOLO não se conforma com o resultado das eleições. O ex-militar do corpo de bombeiros carioca acredita que a maior parte da sociedade votou nele para presidente da República. Como não há cédulas para se realizar uma recontagem, nem que seja por amostragem, o cabo quer o cancelamento das eleições e realização por meio de urnas de lona e voto em cédulas.

“Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Benevenuto Daciolo Fonseca dos Santos, deputado federal e candidato não eleito ao cargo de presidente da República, em face de suposto ato ilegal, consubstanciado no Ofício n. 4910 GAB-SPR, de 23.9.2018, pelo qual respondido o Ofício n. 0063/18/GAB 803, de 4.9.2018, da lavra do ora impetrante, no qual se propugnou, a título de sugestão, a adoção, para o pleito de 2018, do sistema de cédulas eleitorais, e não mais do sistema eletrônico.”

O TSE negou o pedido do cabo DACIOLO, mas a resposta foi um tanto quanto insatisfatória na medida em que joga a solução para as costas do legislativo, sendo que o mesmo já definiu que o pleito deveria ser também com a impressão do voto para conferência do eleitor e recontagem, caso necessário.

O TSE disse que apenas cumpre a lei.

O voto impresso foi definido pelo Congresso Nacional na minirreforma eleitoral de 2015 e deveria começar a ser implementado nas eleições desse ano, em 5% das urnas. Mas, a pedido da PGR o sistema não foi implementado para as eleições de 2018.

Veja a resposta do TSE

“Exatamente nesse contexto, incide o princípio da legalidade, cuja observância é cogente, na linha de que não há liberdade nem vontade pessoal por parte do administrador, mas estrito cumprimento da lei, revelando-se ilegítima a atuação que desborde da delimitação legal. Afinal, a concepção do direito é fruto de opção legislativa…  Pois bem. Quanto à utilização do sistema eletrônico de votação, a opção legitimamente exercida pelo Poder Legislativo foi a de estabelecer no art. 59 da Lei n. 9.504/97 que “a votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89”.”

“Ante o exposto, não conheço do presente mandado de segurança, prejudicado o exame do pedido de liminar, nos termos do art. 36, § 6º, do RITSE.”

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Publicado por
Sociedade Militar