Veja a decisão do CORREGEDOR em ação de HADDAD contra BOLSONARO – “toda a argumentação desenvolvida pela autora está lastreada em matérias jornalísticas…”

Decisão: “Assim sendo, relativamente aos pedidos constantes do item 42.2 da inicial e da respectiva emenda, observo que toda a argumentação desenvolvida pela autora está lastreada em matérias jornalísticas, cujos elementos não ostentam aptidão para, em princípio, nesta fase processual de cognição sumária, demonstrar a plausibilidade da tese em que se fundam os pedidos e o perigo de se dar o eventual provimento em momento próprio, no exame aprofundado que a regular instrução assegurará (LC nº 64/90, art. 22, V a VIII), razão pela qual, à míngua dos pressupostos autorizadores, indefiro as postulações cautelares.

Deixo para apreciar os pedidos formulados nos itens “42.3” – aditado – e “42.4” da inicial
e “7” da petição de emenda no momento processual oportuno (LC nº 64, de 1990, art. 22, V a VIII).

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Sociedade Militar