POLÍCIA, BOMBEIROS, SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA MUNICIPAL

As atuais tratativas da atuação dos TRIBUNAIS DE HONRA – (CONSELHO DE DISCIPLINA) NO EXÉRCITO BRASILEIRO

INTRODUÇÃO

O assunto objeto de estudo visa a gerar reflexões sobre as novas instruções gerais para o funcionamento de Conselho de Disciplina (CD), no âmbito do Exército Brasileiro, instituídas por meio da Portaria nº 109, de 8 de fevereiro de 2018, do Comandante do Exército (EB10-IG-02.021).

A supracitada portaria contém instruções complementares necessárias à execução do Decreto nº 71.500, de 5 de setembro de 1972, que dispõe sobre o CD e dá outras providências.

A relevância que se deve dar ao mote em voga, resume-se no poder-dever das instituições militares em manter nas graduações da instituição, um quadro de militares que prezem pela ética, pela moral, e pela boa disciplina, dentro de uma escala hierárquica, colaborando para o cumprimento de nossa carta magna com relação aos supedâneos da força.

Partindo dessas considerações iniciais, este estudo pretende gerar reflexões acerca da criação dos Tribunais de Honra (TH), que possuem raízes europeias, em especial o Conselho de Disciplina (CD), que tem por objetivo a finalidade de julgar a (in)capacidade das praças com estabilidade assegurada para permanecerem no Exército Brasileiro, bem como do aspirante à oficial de carreira, considerado praça especial.

Posto isso, a matéria em debate apresenta grande teor de relevância e há a necessidade de ser colocada em prática, uma vez que o Exército é uma instituição Nacional Permanente e Regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinando-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

2. DOS CONCEITOS

O TH consiste num Tribunal de natureza jurídica de processo administrativo, sendo constituído por militares com precedência hierárquica ao acusado, aplicado com o intuito de julgar a capacidade do aspirante-a-oficial de carreira, das praças da ativa com estabilidade assegurada, e das praças da reserva para permanecerem na Força, verificando se possuem a capacidade de continuarem honrando a farda verde-oliva. O CD não se aplica ao aspirante-a-oficial temporário e nem à praça sem estabilidade.

O douto Jorge César de Assis (2009, pág. 273) afirma: “assim como o Conselho de Justificação, o Conselho de Disciplina é um processo administrativo especial, destinado, da mesma forma daquele, a verificar a incapacidade das praças militares em permanecerem na ativa ou situação de inatividade em que se encontrem, sendo-lhes garantida ampla defesa”.

Na mesma linha de pensamento, o professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009, pág.91) afirma que:

O Conselho de Disciplina (CD) é um processo administrativo destinado a julgar a incapacidade das praças integrantes das Forças Armadas, e das Força Auxiliares, com estabilidade assegurada por lei, para continuarem no serviço ativo, ou quando na inatividade a continuarem dignas de suas graduações, devido ao cometimento de uma falta disciplinar de natureza grave, e de outros atos previstos em lei, que as tornou incompatíveis com a função militar, ou policial militar.

É de bom alvitre deixar claro, que o TH averígua a (in)capacidade funcional, moral, ética dos militares infratores para continuarem sendo militares, em decorrência da prática de atos fustigantes aos regramentos da caserna, ou contrários aos ditames das normas do Direito Penal Militar, cujas raízes latinas remontam do direito dos acampamentos romanos, jus castrensis romanarum, ou, também pela violação aos preceitos do Direito Penal Comum e especial.

A Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018, do Comandante do Exército, que aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento de CD no âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.021) e dá outras providências conceitua o CD:

Órgão colegiado, constituído ad hoc, para julgar, sob o aspecto ético-moral, o aspirante-a-oficial de carreira e as demais praças da ativa com estabilidade assegurada, como também o aspirante-a-oficial e demais praças da reserva remunerada ou reformados que, por sua conduta, tornem-se, em tese, incapazes de permanecer na ativa ou na inatividade, proporcionando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defender;

Apesar de não ser o foco deste estudo, mas a título complementar, é mister destacar que o Conselho de Justificação (CJ), que também é um TH, tem por finalidade julgar, por meio de processo especial, a incapacidade do Oficial – militar de carreira, para permanecer na ativa. Para os militares das Forças Armadas – Marinha, Exército e Aeronáutica, está previsto na Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972.

Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou “ex officio” o oficial das forças armadas:

I – acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

II – considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

III – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

IV – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

V – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrito como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.1

No caso dos Policiais Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares – Forças auxiliares e reserva do Exército, o CJ está encartado em leis estaduais próprias de cada unidade federativa, a exemplo da Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, e da Lei nº 6.577, de 30 de setembro de 1978, do Estado do Paraná e do Distrito Federal, respectivamente.

A constituição dos conselhos foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o Oficial das Forças Armadas e o das Forças Auxiliares somente perderão os postos e as patentes se forem julgados indignos do oficialato ou com ele incompatíveis.

Na mesma esteira do CJ, o CD é um processo administrativo especial, guinado a verificar a incapacidade das praças militares em permanecerem na ativa, ou até mesmo na inatividade, sendo-lhes garantidos o princípio do Contraditório e da Ampla defesa, nos contornos de nossa Constituição Cidadã.

3. DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO

É escorreito afirmar que o art. 4º do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972, que trata do CD, dispõem sobre a competência para nomeação dos conselhos supra.

A nomeação do CD, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência das autoridades abaixo descritas:

I- do oficial-general, em função de comando, direção ou chefia mais próxima, na linha de subordinação direta, ao guarda-marinha, aspirante-a-oficial, suboficial ou subtenente, da ativa, a ser julgado;

II- do Comandante de Distrito Naval, Região Militar ou Comando Aéreo Regional a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformado, a ser julgada;

III- do Comandante, Diretor, Chefe ou autoridade com atribuições disciplinares equivalente, no caso das demais praças com estabilidade assegurada.

A competência para nomeação de CD atribuída ao comandante, chefe ou diretor (Cmt/Ch/Dir) ou à autoridade com atribuições disciplinares equivalentes, citada no inciso III do art. 4º do Decreto no 71.500/1972, refere-se aos Comandantes de Organização Militares (Cmt de OM) cujo cargo seja privativo de oficial superior e aos Cmt’s das demais OM’s com autonomia administrativa.

Impende destacar que por ocasião da instauração do CD, o Comandante da Força Armada do acusado será a autoridade competente para decidir sobre a perda do cargo e graduação2 da praça com estabilidade assegurada ou praça especial.

Neste diapasão, ressalta-se que o CD é composto por 3 (três) oficiais de carreira do Exército. O presidente será, no mínimo, um capitão, e os que lhe seguem em antiguidade e, nessa ordem, o interrogante/relator e o escrivão, esses preferencialmente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO). A autoridade nomeante que tiver carência de oficiais solicitará ao escalão superior que designe oficiais de outras OM, preferencialmente, da guarnição onde funcionará o CD.

Destarte, convém enfatizar como são feitas as perguntas dentro do CD. No momento da instrução, derivam dois sistemas, ou seja, o sistema é híbrido. As perguntas formuladas pelo oficial interrogante serão feitas às testemunhas e ao acusado diretamente pelo sistema do cross examination.

Contudo, as perguntas formuladas pela defesa às testemunhas e ao acusado passam pelo pelo presidente do CD, o que caracteriza o sistema presidencialista.

É relevante deixar registrado que a competência retromencionada é indelegável e que tais autoridades devem instaurar o devido CD a partir do momento em que houver a violação dos preceitos éticos estatuídos no Estatuto dos Militares, sendo uma interpretação vinculada e não discricionária por parte das autoridades competentes para determinarem a nomeação do CD.

4. DOS MOTIVOS À SUBMISSÃO AO TH/AMPAROS LEGAIS

A ontologia do TH está afetivamente ligada à falta de ética militar por parte dos militares infratores.

Pode-se conceituar a ética como o conjunto de regras e preceitos de ordem valorativa e moral de um indivíduo, de um grupo social ou de uma sociedade, e dentro da ética militar encontra-se a honra pessoal, o pundonor militar, e o decoro da classe.

O TH busca avaliar a ética, a moral, o caráter e a conduta irrepreensível que os militares devem possuir em todas as ocasiões, primando sempre para que o pundonor militar não seja maculado.

A Teoria do Mínimo Ético, que foi exposta pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e depois desenvolvida pelo grande jurista alemão Georg Jellinek, afirma que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009, p. 95) diz que “ao praticar um ato funcional no exercício de suas atividades constitucionais, que afete a honra pessoal, o pundonor militar, e o decoro da classe, a praça será levada a Conselho de Disciplina, por ferir as tradições de sua instituição.”

Vale consignar que o art. 2º do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972 elenca os motivos pelos quais os militares serão submetidos a CD. No artigo em epígrafe, levaremos em conta a atitude do militar que macularia o encartado no art. 2º, inciso I, letra “b” e “c”, senão vejamos:

Art . 2º É submetida a Conselho de Disciplina, ” ex officio “, a praça referida no artigo 1º e seu parágrafo único.

I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

b) tido conduta irregular; ou

c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe;

II – afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

III – condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à segurança do Estado, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

IV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único. É considerada entre os outros, para os efeitos deste decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo a praça das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

a) estiver inscrita como seu membro;

b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.3

Convém ter por oportuno, que nestes casos, não é mister aguardar a decisão judicial de condenação ou absolvição, tanto em tribunal civil ou militar, pois, as searas administrativas e penal são independentes. Aqui, independente da decisão judicial, o julgamento encontra amparo na atitude do militar, no fato cometido, desde que se tenha a certeza e a liquidez de que realmente o militar tenha tido uma atitude atentatória ao pundonor militar.

Vejamos as definições contidas no Regulamento Disciplinar do Exército (RDE):

Decreto nº 4346, de 26 de agosto de 2002

(…)

Art. 6o Para efeito deste Regulamento, deve-se, ainda, considerar:

I – honra pessoal: sentimento de dignidade própria, como o apreço e o respeito de que é objeto ou se torna merecedor o militar, perante seus superiores, pares e subordinados;

II – pundonor militar: dever de o militar pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido;

III – decoro da classe: valor moral e social da Instituição. Ele representa o conceito social dos militares que a compõem e não subsiste sem esse.4

Consoante se entrevê da definição de pundonor militar, é dever do militar ter uma conduta irrepreensível e ilibada em todas as ocasiões, dentro da caserna, em momentos de folga, de férias, na ativa ou na reserva remunerada, enfim, os regramentos disciplinares militares, sob uma ótica de conduta, exigem do militar uma postura ética em todos os momentos da vida.

A Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018, do Comandante do Exército é clara ao asseverar que o pundonor militar é o dever de o militar, como indivíduo, pautar a sua conduta como a de um profissional correto. Exige dele, em qualquer ocasião, em serviço ou não, alto padrão de comportamento ético que refletirá no seu desempenho perante a instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.

Já a Portaria nº 1.392, de 25 de outubro de 2016, do Comandante do Exército, afirma que o pundonor militar é o esforço do militar para pautar sua conduta como a de um profissional correto, em serviço ou fora dele. Afirma, também, que o militar deve manter alto padrão de comportamento ético, que se refletirá no seu desempenho perante a Instituição a que serve e no grau de respeito que lhe é devido.

Jorge César de Assis, (2009, p. 276) afirma que “pundonor é o zelo, brio, altivez, denodo, cavalheirismo. A honra pessoal, sendo bem subjetivo de altíssimo valor, não é demarcada milimetricamente. Sendo pessoal, a honra não se transfere para os outros e só quem pode defendê-la é o seu titular.”

Nesse preocupante cenário, há de se ressaltar que os fatos imputados a um militar nos moldes das alíneas “b” e “c” do art. 2º dos respectivos diplomas legais dos Conselhos, configuram violações graves aos preceitos ético-morais, trespassadas para os ditames encartados no art. 28 do Estatuto dos Militares, a saber:

Art. 28. O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissional irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos de ética militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidade pessoal;

II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e as ordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do mérito dos subordinados;

VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelo dos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espírito de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa de qualquer natureza;

XI – acatar as autoridades civis;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se como chefe de família modelar;

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XVIII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas:

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de assuntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, se devidamente autorizado;

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja da Administração Pública; e

XIX – zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer aos preceitos da ética militar.5

A hierarquia e a disciplina, supedâneos básicos das Forças Armadas, devem ser mantidas em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados, conforme assevera o § 3º, do art. 14 do Estatuto dos Militares:

Art. 14. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.

§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.6

O professor Antônio Pereira Duarte (1996, pág. 45) afirma que “o contingente de servidores militares é muito grande. As três forças singulares são organizadas em vários níveis de Comando e Direção, de modo que a ordenação da convivência entre os diferentes níveis hierárquicos exige o rigor da disciplina e a obediência irrestrita às ordens superiores.

A profissão militar caracteriza-se por exigir do indivíduo inúmeros sacrifícios, inclusive o da própria vida em benefício da Pátria. Esta peculiaridade dos militares os conduz a valorizar certos princípios que lhes são imprescindíveis.

Valores, Deveres e Ética Militares são conceitos indissociáveis, convergentes e que se complementam para a obtenção de objetivos individuais e institucionais.

Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980

(…)

Art. 31. Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreendem, essencialmente:

I – a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

II – o culto aos Símbolos Nacionais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.7

 

O militar deve se esmerar para estar alinhado com a honestidade, com a lealdade, enfim, com todos os princípios morais que regem a instituição, e principalmente com a dignidade da pessoa humana, que consiste em um mandamento constitucional, sendo mister analisar a conduta de militares que ferem tais princípios à luz da real capacidade de permanecerem na ativa ou na inatividade:

 

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(…)

Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.8

Assim, a dignidade da pessoa humana está intimamente acoplada aos direitos e deveres do cidadão, envolvendo as condições imprescindíveis para que uma pessoa tenha uma vida com seus direitos e deveres respeitados.

Os profissionais da guerra devem estar preparados, não só de forma física e intelectual, mas devem principalmente estar alinhados aos preceitos éticos que o Exército Brasileiro, bem como a Marinha e a Aeronáutica impõem aos seus integrantes. A destinação constitucional a eles confiada se traduz na observância de obrigações, de deveres, de direitos e de prerrogativas, pacote em que se encontram incluídos a ética e os valores castrenses.

A honestidade, a lealdade para com a instituição, o respeito à dignidade humana, o acatamento integral aos institutos da Hierarquia e da Disciplina, são, condutas profissionais que os militares devem possuir em sua essência, em sua ontologia, enaltecendo as normas administrativas das Forças Armadas.

A sociedade, como um todo, espera que o profissional da guerra aja de maneira ilibada e coerente, com a responsabilidade que lhe é depositada, pois está investido da nobre missão de defender a pátria, de garantir a proteção dos poderes constitucionais e de manter a ordem no território brasileiro.

Os Conselhos não devem laborar com o ânimo de buscar provas para condenar, a obrigação é com o esclarecimento da verdade sobre os fatos perquiridos e a avaliação de seu potencial ofensivo aos preceitos da ética e dos apanágios dos militares, mormente o lídimo pundonor militar.

Os TH visam a impedir que a impunidade – sentimento constantemente abarcado no seio da sociedade, atitude que deve ser combatida –, ocorra e atinja o organismo militar, impedindo assim a mácula dos supedâneos das Forças Armadas.

A partir do momento em que um militar cometeu um ato infracional e foi levado a um CD, a comissão composta para avaliar a sua conduta, no campo da ética, deverá comparar o fato cometido dentro da teoria tridimensional de Miguel Reale.

Nesta senda, convém deixar o registro que a teoria tridimensional do direito consiste em um arcabouço teórico esboçado pelo jurista e filósofo brasileiro Miguel Reale no trabalho de tese “Fundamentos do Direito” (1940) e elaborado em caráter definitivo em seu livro homônimo de 1968.

Assim, em linhas gerais, a teoria supracitada assevera a interpretação do direito sob três ópticas simultâneas e complementares, a sabera normativa, a fática e a axiológica –, tornando-se uma das mais importantes teorias gerais do direito no Brasil e na América Latina.

Fazendo um aparato com a teoria de Miguel Reale com o CD, a comissão composta deverá analisar o fato cometido pelo militar, fazer uma valoração positiva ou negativa, enquadrar o fato dentro do Decreto nº 71.500, e dentro do Estatuto dos Militares e, por fim, dizer se o infrator é culpado ou não e se tem condições de permanecer nos quadros da força.

5. DAS GARANTIAS AO ACUSADO NO CD

O professor Jorge César de Assis (209, pág. 275) afirma que “acusado é aquela pessoa à qual se imputa a prática de alguma infração ou comportamento irregular, com o que a Corporação não concorda e pretende, caso comprovada a existência e a autoria da falta, aplicar-lhe uma pena”.

É assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo, conforme o art. 5º, LV, de nossa Carta Magna, sendo facultado ao acusado e ao seu defensor acompanhar o processo, apresentar defesa prévia e alegações finais, arrolar testemunhas, solicitar reinquirições, requerer perícias, juntar documentos, obter cópias de peças dos autos, formular quesitos em carta precatória e em prova pericial e requerer o que entender necessário ao exercício de seu direito de defesa.

Paulo Tadeu Rodrigues Rosa (2009, p. 30), diz que “a cada ato praticado pela administração no processo administrativo, o servidor acusado tem o direito de apresentar a sua versão e contrariar os pontos que lhe sejam desfavoráveis, sob pena de cerceamento ao direito de defesa e nulidade do ato.”

O professor Alexandre de Moraes (2006, p. 94) assevera que:

O devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, que deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, conforme texto constitucional expresso (art. 5º, LV). Assim, embora no campo administrativo, não exista necessidade de tipificação estrita que subsuma rigorosamente a conduta à norma, a capitulação do ilícito administrativo não pode ser tão aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa, pois nenhuma penalidade poderá ser imposta, tanto no campo judicial, quanto nos campos administrativos ou disciplinares, sem a necessária amplitude de defesa.

Na mesma esteira, Maria Sylvia Zanella di Pietro (2006, p. 608) afirma:

O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os “direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.

O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou reação. Exige:

1. Notificação dos atos processuais à parte interessada;

2. Possibilidade de exame das provas constantes do processo;

3. Direito de assistir à inquirição de testemunhas;

4. Direito de apresentar defesa escrita.

O acusado poderá realizar a sua própria defesa, sendo-lhe facultado constituir defensor em qualquer fase do processo. A defesa pode requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, desde que não atentem contra a moral, a saúde, a segurança individual ou coletiva, a hierarquia9 ou a disciplina militares.

O acusado deverá ser notificado de todos os atos do CD com a antecedência devida, sendo o seu comparecimento às sessões ato de serviço, se da ativa, e obrigatório se da reserva remunerada ou reformado.

É de suma relevância deixar o registro que por ocasião do interrogatório, após a sua qualificação, o acusado será informado que não está obrigado a responder às perguntas, sendo garantido o direito ao silêncio, e que este não será interpretado em seu desfavor, e que, também, não atentará contra a obrigação de falar a verdade contida no ANEXO I – RDE.

O acusado não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, Nemo tenetur se detegere. Consignar-se-ão as perguntas que o acusado deixar de responder e as razões que invocar para não fazê-lo, se apresentadas.

Digno de ressalte quanto ao direito ao silêncio, Luciano Moreira Gorrilhas e Cláudia Aguiar Britto (2016, p. 39), afirmam que “a legislação castrense brasileira contemplou o princípio da não autoincriminação compulsória ao descrever, no art. 296, § 2º, do CPPM, que ninguém está obrigado a produzir prova que o incrimine, ou ao seu cônjuge, descendente, ascendente e irmão”.

Com a inovação dos institutos do direito, o acusado deve estar presente a todos os atos do processo, não sendo permitido a obsoleta “sessão secreta” de deliberação do relatório por parte dos membros do CD. Tal sessão era prevista no art. 9º, § 1º do Decreto nº/ 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

Nesta senda, o art. 9º do Decreto nº 71.500 assevera que ao acusado é assegurada a ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer as suas razões por escrito. O decreto afirma ser dever do CD fornecer ao acusado o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

O libelo acusatório consiste em uma peça processual contendo a descrição minuciosa e precisa dos fatos e atos imputados ao acusado, incluindo as circunstâncias que possam influir na apreciação da conduta tida, em tese, como violadora dos preceitos éticos e morais, relacionando-a com os preceitos dos valores, da ética e dos deveres militares elencados nos art. 27, 28 e 31, respectivamente, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).

6. DAS CONSEQUÊNCIAS DA SUBMISSÃO AO CD

Nesse desiderato, convém trazer à baila as consequências da violação das obrigações e dos deveres militares por parte dos integrantes do Exército Brasileiro, permitindo à Administração Militar julgar a incapacidade dos militares de permanecerem na ativa ou na inatividade:

 

Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980

(…)

Art. 43. A inobservância dos deveres especificados nas leis e regulamentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militar responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação específica.

Parágrafo único. A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.10

Nos ditames do art. 58 da Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018, é nítido e cristalino que a autoridade nomeante, dentro do prazo de 20 (vinte) dias do recebimento dos autos, aceitando ou não o julgamento do CD, despachará de forma motivada e justificada, determinando:

I – o arquivamento do processo, se não julgar o acusado culpado ou incapaz de permanecer

na ativa ou na situação de inatividade;

II – a instauração de processo administrativo disciplinar, se considerar transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

III – a remessa do processo ao juízo competente, se considerar crime a razão pela qual o acusado foi julgado culpado; ou

IV – a remessa de cópia do processo ao Comandante do Exército (Cmt Ex) ou à autoridade a quem tenha sido delegada competência para efetivar a reforma ou a exclusão a bem da disciplina, indicando se o acusado deve ser reformado ou excluído a bem da disciplina se considera que:

a) a razão pela qual o acusado foi julgado culpado está prevista nos itens I, II ou IV do art. 2º do Decreto no 71.500/1972; ou

b) se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º do Decreto no 71.500/1972, o acusado foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou de ostentar a condição de militar na inatividade.

A exclusão a bem da disciplina independerá de submissão a CD, quando constar expressamente da decisão transitada em julgado. Assim, se por acaso não houver a menção de exclusão das fileiras do Exército na condenação à pena restritiva de liberdade superior a dois anos, transitada em julgado, o CD será nomeado com base no inciso I do art. 2º do Decreto nº 71.500/1972, analisando-se a questão sob o aspecto ético-moral, conforme o art. 5º da Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018.

O Presidente do CD, caso os fatos apurados não sejam objeto do Conselho, a exemplo de indícios de crime ou transgressão disciplinar, participará o fato à autoridade nomeante para as providências devidas.

A carreira militar não é uma atividade inespecífica e descartável, um simples emprego, uma ocupação, mas um ofício absorvente e exclusivista, que nos condiciona e autolimita até o fim, inclusive na inatividade. Ela não nos exige as horas de trabalho da lei, mas todas as horas da vida, nos impondo também nossos destinos diante de nossas atitudes.

É indiscutível a permissibilidade da verificação da capacidade das praças permanecerem na inatividade de acordo com o § 3º do artigo 49 do Estatuto dos Militares:

Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980

(…)

Art. 49. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das atividades que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.

§ 1º O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às três Forças Armadas.

§ 2º Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em última instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados no âmbito das respectivas Forças Armadas.

§ 3º A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça na reserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.11

O art. 3º do Decreto nº 71.500 diz que a praça da ativa das Forças Armadas, ao ser submetida a CD, será afastada do exercício de suas funções laborais, o que significa dizer que o militar será afastado da sua atividade na qual se encontrava no momento, devendo cumprir expediente normal, participar de formaturas, participar do treinamento físico militar (TFM), entre outras atividades corriqueiras do quartel em que estiver servindo.

O art. 4º, §3º da Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018 corrobora ao asseverar que a praça submetida a CD cumpre expediente normalmente em sua OM, permanecendo vinculada para fins administrativos e disciplinares, devendo ser autorizada a sua saída da OM, quando solicitada, a fim de aviar a sua defesa, exceto se estiver cumprindo pena restritiva de liberdade em decorrência de punição disciplinar ou decisão judicial.

7. DA POSSIBILIDADE DOS RECURSOS

O art. 61 da Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018 assevera que o acusado ou seu defensor poderão interpor recurso da decisão da autoridade nomeante ao Comandante do Exército (Cmt Ex), por intermédio da Organização Militar/Órgão Pagador de Inativos e Pensionistas de vinculação do acusado ou diretamente à autoridade nomeante, no prazo de 10 (dez) dias.

O recurso será encaminhado pela autoridade nomeante diretamente ao Cmt Ex acompanhado dos autos do CD, sendo o comando militar de área (C Mil A) ou o órgão de direção setorial enquadrante informado por intermédio do canal de comando.

A decisão do Cmt Ex será publicada em Boletim de Acesso Restrito do Exército e comunicada, mediante recibo, ao acusado e ao seu defensor.

8. CONCLUSÃO

Vasta é a possibilidade de nomeação de um conselho para julgar a atitude dos militares que são contrárias as normas das casernas. Os temas enfrentados não se resumem aos contidos neste artigo científico, pois, existe uma gama de variáveis. Todavia, a proposta deste artigo foi de levantar a prumo os fatos mais comuns que se visualizam nas legislações castrenses, no intuito de subsidiar a um melhor entendimento do que realmente venha a ser um TH, na esperança que as Forças Armadas se coloquem dentro de um campo de força, mantendo-se imunes às ameaças externas, continuando sendo um ambiente salutar, digno e que realmente prime pela busca da verdade, fazendo a vida da administração militar escoar em águas limpas.

Espera-se que o presente artigo científico atinja o objetivo de auxiliar a todos os que com ele mantiverem contato, na certeza da legalidade da constituição dos Tribunais de Honra e na necessidade de realmente implementá-los nas diversas organizações militares das Forças Armadas, de modo a selecionarmos as pessoas que devam honrar as fardas militares, em especial a farda verde-oliva, pois o Exército é uma instituição Nacional Permanente e Regular, organizada com base na hierarquia e disciplina, destinando-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e da lei e da ordem.

9. BIBLIOGRAFIA

ASSIS, Jorge César de. Curso de Direito Disciplinar Militar.2ª ed. Curitiba: Juruá, 2009.

______. Decreto-Lei nº 71.500, de 05 de dezembro de 1972. Conselho de Disciplina. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Decreto nº 4.346, de 26 de agosto de 2002. Regulamento Disciplinar do Exército. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

______. Lei nº 5.836, de 05 de dezembro de 1972. Conselho de Justificação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Disponível em: <https://www.planalto.gov.br>.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas S.A, 2006.

DUARTE, Antônio Pereira. Direito Administrativo Militar. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

GORRILHAS, Luciano Moreira, Cláudia Aguiar Britto. A Polícia Judiciária Militar e seus desafios. Porto Alegre: Núria Fabris Ed, 2016.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas S.A, 2006.

REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito, 5ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1994. Versão digitalizada.

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Direito Administrativo Militar, Teoria e Prática. 3ª edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009.

Secretaria Geral do Exército. Portaria nº 109, de 08 de fevereiro de 2018. Aprova as Instruções Gerais para o Funcionamento de Conselho de Disciplina no âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-02.021) e dá outras providências.

1Art. 2º da Lei 5.836, de 5 de dezembro de 1972

2 Posto refere-se aos oficiais; Graduação refere-se às praças.

3 Art. 2º do Decreto nº 71.500, de 5 de dezembro de 1972.

4 Art. 6º do RDE.

5 Art. 28 da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

6 Art. 14, § 3º do Estatuto dos Militares.

7 Art. 31 do Estatuto dos Militares.

8Art. 1º da CFRB.

9 Com relação ao Princípio da Hierarquia, pode-se dizer que é o escalonamento, em plano vertical, dos órgãos e dos agentes da administração que tem como objetivo a organização da função administrativa.

10Art. 43 do Estatuto dos Militares.

11§ 3º do artigo 49 do Estatuto dos Militares.


Kleber Silas Monteiro Ribeiro

Formado pela Escola de Sargentos das Armas (EsSA – 2001) e pela Escola de Aperfeiçoamento de Sargentos (EASA – 2012); Graduado em Direito pela Universidade para o desenvolvimento e Estado e Região do Pantanal (UNIDERP – 2006); Especialista em Ciências Penais (UNIDERP – 2011); Especialista em Direito Militar. Atualmente é 1º Sargento do Exército Brasileiro e Auxiliar da Assessoria de Apoio para Assuntos Jurídicos da 9ª RM/CMO.

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Sociedade Militar