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Ação contra DILMA e JAQUES WAGNER é extinta por não conter endereço dos RÉUS

Extinta ação contra DILMA e JAQUES WAGNER por não conter endereço dos RÉUS

Uma ação judicial contra DILMA e JAQUES WAGNER denunciando atos lesivos ao patrimônio da UNIÃO, relacionados a despesas com diárias, ilícitos na utilização de jatos da Força Aérea Brasileira e deslocamento de pessoal; bem como exigindo o pagamento de perdas e danos causados pelos responsáveis pela prática foi extinta – apesar de ser consistente – simplesmente por não mencionar o endereço residencial de DILMA ROUSSEFF e JAQUES WAGNER, dados que poderiam ser facilmente coletados no site da Justiça Eleitoral ou outro banco de dados público.

A ação foi protocolada por FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI e não pode-se deixar de destacar também que aparentemente faltou ao autor o interesse em atender a solicitação da juíza.

14/07/2017 Despacho

Diante do fato de que DILMA VANA ROUSSEF não ocupa mais o cargo de Presidente da República e do pedido de dilação de prazo formulado a f 29 CONCEDO ao autor o prazo de 15 dias para informar os endereços atuais de todos os réus sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito 

Veja abaixo a decisão da juíza DIANA WANDERLEI – Juíza Federal Substituta da 5ª Vara – SJDF

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Processo N° 0015042-50.2016.4.01.3400 – 5ª VARA – BRASÍLIA Nº de registro e-CVD 00270.2018.00053400.2.00603/00128 Processo 15042-50.2016.4.01.3400 AÇÃO POPULAR Autor: FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI Ré: UNIÃO E OUTROS

Trata-se de Ação Popular proposta por FERNANDO DESTITO FRANCISCHINI contra a UNIÃO FEDERAL, DILMA VANA ROUSSEFF e JACQUES WAGNER, objetivando a declaração de nulidade do atos lesivos ao patrimônio da União, consistente na ordenação de despesas com diárias, utilização de aeronave presidenciável, jatos da Força Aérea Brasileira – FAB, e deslocamento de pessoal; bem como o pagamento de perdas e danos causados pelos responsáveis pela sua prática e beneficiários dele. Por meio do despacho de fl. 17, foi determinado ao autor a emenda da petição inicial para instruí-la com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, que foi cumprido às fls. 20/23. Contudo, posteriormente, foi determinada a intimação do autor para providenciar a atualização dos endereços dos réus, sob pena de extinção do processo, o que não restou atendido há mais de 01 (um) ano.

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e resolvo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Não restando comprovada a má-fé do autor, isento-o do pagamento das custas judiciais e do ônus de sucumbência, nos termos do art. 5º, LXXIII, da CRFB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília – DF,7 de agosto de 2018

Revista Sociedade Militar

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