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EXTRA – JUIZA se nega a libertar LULA. Veja a decisão

EXECUÇÃO PENAL PROVISÓRIA Nº 5014411-33.2018.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONDENADO: LUIZ INACIO LULA DA SILVA

DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 439 a Defesa requer a expedição imediata de alvará de soltura diante da decisão liminar proferida nesta data na ADC 54/DF pelo E. Min. Marco Aurélio. Requer ainda a dispensa do exame de corpo de delito.

Junta o inteiro teor da decisão referida (ANEXO2).
2. A decisão juntada contém o seguinte dispositivo:  Convencido da urgência da apreciação do tema, aciono os artigos 10 da Lei nº 9.868/1999, 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e 21, inciso V, do Regimento Interno e defiro a liminar para, reconhecendo a harmonia, com a Constituição Federal, do artigo 283 do Código de Processo Penal, determinar a suspensão da execução de pena cuja decisão a encerrá-la ainda não haja transitado em julgado, bem assim a libertação daqueles que tenham sido presos, ante exame de apelação, reservandose o recolhimento aos casos verdadeiramente enquadráveis no artigo 312 do mencionado diploma processual.

3. Em exame do andamento processual da ADC 54/DF no site do Supremo Tribunal Federal, nesta data, observa-se que embora haja menção ao deferimento de liminar, em decisão proferida monocraticamente, não há indicação de efetiva publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Tal quadro afasta a impressão de efeito vinculante imediato à decisão (Lei 9.868/99, art. 21).

4. Para além disso, a questão suscitada foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito das medidas cautelares nas ADCs 43 e 44.

O acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 07/03/2018. O Órgão Colegiado concluiu pela constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, com interpretação conforme à  Constituição, assentando que é coerente com a Constituição o principiar da execução criminal quando houver condenação assentada em segundo grau de jurisdição, salvo atribuição expressa de efeito suspensivo ao recurso cabível.

Ademais, no caso concreto, a possibilidade de execução provisória da pena foi também analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do HC nº 152.752, denegando-se a ordem.

Tem-se, pois, decisões colegiadas, inclusive no caso concreto, no sentido do cabimento da execução provisória da pena

5. Verifica-se, por fim, que no caso da ação penal cuja condenação ora se executa já houve julgamento do Recurso Especial interposto pela Defesa, o qual foi conhecido em parte e, em tal extensão, teve o provimento negado
(REsp 1765139/PR). O Recurso Extraordinário interposto, por sua vez, não ultrapassou o juízo de admissibilidade no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Portanto, superado o grau de apelação.

6. Diante desse quadro, em homenagem ao contraditório, afigura-se pertinente a oportunização de prévia manifestação do Ministério Público Federal. Intime-se, com urgência, acerca da petição e documento de evento 439.

Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CAROLINA MOURA LEBBOS
Data e Hora: 19/12/2018, às 18:6:9

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Sociedade Militar