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Juiz NEGA indiciamento de homem com 100 cápsulas de cocaína – É proibido revistar

Juiz NEGA indiciamento de homem flagrado com 100 cápsulas de cocaína

Segundo a decisão emitida por juiz na 5ª Vara em Mato Grosso do Sul em 30 de novembro de 2018 um Tanzaniano que viajava de ônibus não poderia ter os seus pertences revistados por simples iniciativa dos policiais. Segundo o juiz a prova obtida e a confirmação do próprio preso de que levaria a cocaína para a África não têm validade jurídica para que seja processado pelo crime de tráfico internacional de drogas.

A Revista Sociedade Militar apurou junto a colaboradores que o africano preso transportando DROGAS cuja denúncia não foi acatada, ABUBAKAR HASSAN SOBO havia pedido autorização para residência permanente no Brasil e já têm condenação no país por tráfico internacional de drogas com consequente decreto de expulsão do país após o término da PENA (PORTARIA Nº 849, DE 10 DE OUTUBRO DE 2017).

Veja a decisão que REJEITOU a DENÚNCIA e a PRISÃO do acusado ABUBAKAR H. SOBO, por faltar justa causa”

Diz a decisão: “REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado ABUBAKAR HASSAN SOBO, por faltar justa causa”

“… Narram os policiais que estavam vistoriando as bagagens de todos os passageiros, quando perceberam na mochila de um dos passageiros, supostamente do investigado ABUBAKAR HASSAN SOBO , um pacote de alimento contendo cerca de 100 (cem) cápsulas de substância similar a cocaína, ocasião em que o investigado teria confessado tratar-se de entorpecente destinado a ser levado até o país da Nigéria, passando pela cidade de São Paulo/SP…

Observa-se nitidamente das narrativas das testemunhas que a busca pessoal no flagrado não se baseou em qualquer elemento objetivo ou subjetivo, tampouco foi consignado qualquer indício concreto que justificasse a realização da busca pessoal.

A revista, em tese, se deu em contexto de “atividade de rotina”, embora os próprios policiais tenham afirmado que as revistas nos passageiros tinham por objeto a busca por entorpecentes.

Como regra geral, a busca pessoal deve ser precedida de autorização judicial, somente sendo dispensada essa ordem nos casos de (1) prisão, (2) busca domiciliar ou (3) quando houver “fundada suspeita” que possa justificar a busca pessoal do investigado (arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal), a qual deve estar, necessariamente, fundada em elementos objetivos, não sendo suficiente para tanto juízos subjetivos dos agentes de polícia…”

“…Assim, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do acusado ABUBAKAR HASSAN SOBO, por faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), tendo em vista a ilegalidade da prisão em flagrante lavrada em desfavor do custodiado e, por conseguinte, revogo a decisão que decretou sua prisão preventiva (ID 17064963 dos autos n.º 1004785-57.2018.4.01.3600).

Processo e Expulsão

Processo anterior ABUBAKAR HASSAN SOBO: “PROCESSO : 0007682-40.2012.403.6119 PROT: 23/07/2012 CLASSE : 00064 – AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE AUTORIDADE POLICIAL: JUSTICA PUBLICA INDICIADO: ABUBAKAR HASSAN SOBO…”

Veja aqui os dados públicos no MINISTÉRIO DA JUSTIÇA sobre ABUBAKAR HASSAN SOBO

Revista Sociedade Militar 

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Sociedade Militar