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Portaria de JUNGMANN unifica as classificações e o envio de dados definidos pelos órgãos de seg pública em todo o país

Portaria de JUNGMANN unifica e padroniza as classificações e o envio de dados definidos pelos órgãos de seg pública em todo o país

PORTARIA Nº 229, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, bem como considerando a Classificação Internacional de Crimes para fins Estatísticos (ICCS) do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC), resolve:

Art. 1º Unificar e padronizar as classificações e o envio de dados definidos pelos entes federados a serem implementados e fornecidos pelo Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp.

Art. 2º Para fins deste instrumento, considera-se o boletim de ocorrência policial ou congênere, registrado ou integrado por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, como fonte primária de coleta de dados e informações.

Art. 3º A comunicação de morte em boletins de ocorrências policiais ou congêneres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, deverá seguir a seguinte classificação:

I – Homicídio: a) Morte de alguém em que há indício de crime ou sinal de agressão externa, exceto “Feminicídio”, “Lesão Corporal Seguida de Morte”, “Roubo Seguido de Morte (Latrocínio)” e crimes culposos; b) Morte violenta provocada por acidente de trânsito, desde que haja dolo; e c) Morte com indício de crime ou sinal de agressão externa qualificada como “encontro de ossada”, “encontro de cadáver”, “morte a esclarecer”, “morte suspeita”, “morte por causa desconhecida” e congêneres deverá ser classificada como Homicídio.

II – Feminicídio: Homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 121, § 2º, VI do Código Penal.

III – Latrocínio: Roubo seguido de morte onde se caracteriza a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, que tenha por resultado morte, nos termos do art. 157, § 3º, II do Código Penal;

IV – Lesão corporal seguida de morte: Ofensa à integridade corporal de outrem que tenha por resultado a morte, nos termos do art. 129, § 3º do Código Penal;

V – Morte por intervenção de agente do Estado: Morte por intervenção de agente de segurança pública, do sistema prisional ou de outros órgãos públicos no exercício da função policial, em serviço ou em razão dele, desde que a ação tenha sido praticada sob quaisquer das hipóteses de exclusão de ilicitude;

VI – Homicídio culposo: Homicídio decorrente de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima, exceto quando ocorrido em circunstâncias de trânsito, nostermos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro;

VII – Homicídio culposo de trânsito: Homicídio decorrente de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a morte da vítima, desde que ocorrido em circunstâncias de trânsito, nos termos do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro;

VIII – Morte a esclarecer sem indício de crime: Morte sem indícios de crime ou sinal de agressão externa.

IX – Morte acidental: Morte ocorrida em razão de negligência, imprudência ou imperícia em que o agente não quis nem assumiu o risco de produzir a sua própria morte;

X – Suicídio: Morte provocada por ato intencional de matar a si mesmo.

Art. 4º Para fins deste instrumento, quando o agente for inimputável penalmente nos termos do art. 26 e 27 do Código Penal, deve ser feita a classificação com a natureza equivalente.

Art. 5º No que concerne às classificações de naturezas tratadas neste instrumento, os boletins de ocorrências policiais ou congêneres, registrados ou integrados por meio da plataforma de tecnologia da informação e comunicação do Sinesp, considerarão o lugar em que ocorreu a ação e não o local da morte, bem como permitirão a contabilidade dos totais de ocorrências, vítimas e supostos autores.

Art. 6º Por meio informatizado e automatizado, as Unidades da Federação deverão fornecer os dados e informações de boletins de ocorrências homologados pela autoridade policial e promover a atualização quando houver novas informações registradas em boletins já transmitidos, sempre seguindo modelo de tecnologia da informação e comunicação implementado no âmbito do sistema.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL JUNGMANN

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Sociedade Militar