POLÍCIA, BOMBEIROS, SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA MUNICIPAL

Homem preso com FUZIL AR 15 é solto imediatamente por não ser considerado PERIGOSO pela JUIZA de PLANTÃO. Policiais terão que se explicar por que o levaram sem camisa!

O coronel Araújo Gomes, comandante da Polícia Militar de Santa Catarina, se mostra indignado com a libertação do homem preso com FUZIL AR 15 e munição. Após trabalho de inteligência equipe de policiais chegaram a local onde arma e munição estavam escondidos, prenderam um meliante e apreenderam arma e munição.

O “rapaz” estava só com um FUZIL AR15, calibre 556 e 30 projéteis. A juíza de plantão não o considera perigoso e concedeu-lhe a liberdade provisória. Os policiais terão que se explicar porque prenderam o pobre rapaz SEM CAMISA.

“Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa…”

A juíza é a mesma que em maio de 2017 deixou a sociedade indignada após determinar libertação de quadrilha presa com armamento pesado.

Na época a nota que se veiculou na imprensa (VEJA AQUI) foi: “a juíza sentenciou que os soldados não tinham ordem judicial para entrar na casa onde estavam as armas e mais de 500 munições, e mandou soltar os presos. .. A decisão da juíza da 4ª Vara Criminal de Florianópolis, Ana Luisa Schmidt Ramos, de mandar soltar uma quadrilha ligada ao tráfico de drogas, que foi capturada com fuzis, submetralhadora e pistolas totalizando 14 armas de calibre restrito -, surpreendeu o promotor Geovani Werner Tramontin, que tenta revogar a decisão. As prisões feitas pela Polícia Militar ocorreram durante o policiamento…

Nas redes sociais já se encontra manifestações indignadas de cidadãos que ao contrário da JUÍZA de plantão, consideram o meliante MUITO PERIGOSO e acham que deveria ter permanecido PRESO.

“Na próxima vez, entregue o vagabundo faltando algumas partes”, diz W. Lima

“Vai ver que na audiência pensaram que era um guarda chuva’. Diz Sérgio O.

“A juíza acha o MELIANTE perigoso para ficar dentro do Fórum, na decisão deixou claro que aprovou o uso de algemas na audiência, mas acha o cara inofensivo para ir para a rua!!!” Diz R.Silva

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Autos nº 0000568-40.2019.8.24.0023 Ação Auto de Prisão Em Flagrante Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/ Indiciado: Elian L. F

 “… Chegando na residência, avistaram um masculino em atitude suspeita, que ao avistar a guarnição empreendeu fuga para a residência objeto da denuncia. Foi feito o acompanhamento até a residência em que o masculino entrou, sendo encontrado no interior 01 fuzil plataforma COLT, 556 e 30 munições calibre 556. Em relação às condições pessoais do conduzido, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos demonstra que este é primário.

No mais, verifico que o indiciado possui vínculo com o distrito da culpa, como se infere dos autos (fl. 09). Além do mais não há nos autos registro que demonstram a periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que o conduzido, solto, venha a cometer infrações penais, tão pouco há ações penais em desfavor do indiciado constatando a habitualidade criminosa. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se possível a concessão da liberdade provisória, condicionada à substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma de mantê-los vinculados a este Juízo e para a garantia de eventual aplicação da lei penal.

Face ao exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA A ELIAN LUCAS FERREIRA DIAS, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) informar e manter atualizado seu endereço; b) comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades; c) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, haja vista que a permanência no distrito dos fatos é conveniente para investigação/instrução, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares ensejará a revogação da liberdade e seu imediatos recolhimento à prisão, sendo neste ato colocados em liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso. Oficie-se ao Comando Geral da Policia Militar para que justifiquem em 48 (quarenta e oito) horas, o motivo pelo qual o conduzido foi preso sem camisa…”

Revista Sociedade Militar

Veja aqui a decisão na ÍNTEGRA

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Sociedade Militar