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EXTRA – Juiza sentencia LULA em mais 12 anos de prisão

A sentença da juíza substituta Gabriela Hardt,  juiza de primeira instância, novamente condena o ex-presidente LULA por conta das acusações e provas colhidas na Operação lava Jato.

VEJA A SENTENÇA COMPLETA 

Veja extrato da sentença no que diz respeito a LULA

Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP) e de lavagem de dinheiro, por diversas vezes, (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato, contra os acusados acima nominados (evento 1).

A juíza apresenta argumentos sólidos entre eles várias denúncias e farta documentação comprobatória

… 1.1 Das penas de Luiz Inácio Lula da Silva

a) Do crime de corrupção ativa pelo recebimento de propinas em prol do Partido dos Trabalhadores pagas pela Odebrecht:
Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A
culpabilidade é elevada. O condenado recebeu vantagem indevida em decorrência do cargo de Presidente da República, de quem se exige um comportamento exemplar enquanto maior mandatário da República. Conduta social, personalidade, comportamento da vítima são
elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção só nos quatro contratos citados na presente denúncia envolveu a destinação R$ 85.431.010,22 ao núcleo de sustentação da Diretoria de Serviços da Petrobrás – diretoria vinculada
ao Partido dos Trabalhadores. Além disso, o crime foi praticado em um esquema criminoso mais amplo no qual o pagamento de propinas havia se tornado rotina. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. Por fim, reputo passível de agravamento neste tópico os
motivos do crime, pois o esquema de corrupção sistêmica criado tinha por objetivo também, de forma espúria, garantir a governabilidade e a manutenção do Partido no Poder. Considerando quatro vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção
passiva, pena de cinco anos e quatro meses de reclusão (aumento de 10 meses para cada vetorial).

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir, pois os citados favorecimentos ao Grupo  Odebrecht era algo indiretamente realizado em razão do poder exercido
pelo réu, já considerado como agravante. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 126 (cento e vinte seis) dias- multa.
Considerando a dimensão do crime fixo o dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo em 01/2012, como consta na denúncia no tópico.

b) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela Odebrecht no sítio:
Luiz Inácio Lula da Silva responde a outras ações penais, inclusive perante este Juízo, mas sem trânsito em julgado, motivo pelo qual deve ser considerado como sem antecedentes negativos. A
culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente. Conduta social, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de
ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido – R$ 700 mil – mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela Odebrecht à época. Considerando
uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão.

Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.
Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado).

c) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht

Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada
pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.
Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição.

Portanto, definitiva para o delito a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias- multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato
criminoso que fixo, neste caso em 05/2011 (data da nota fiscal emitida por Carlos do Prado)

d) Do crime de lavagem de dinheiro na reforma feita pela OAS no sítio:
A culpabilidade é elevada também por ter ocultado e dissimulado vantagem indevida recebida em razão do cargo de Presidente, mesmo que após a saída do cargo. Conduta social, antecedentes, personalidade, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias e consequencias são neutras, pois os atos de ocultação, em especial pelos pagamentos em espécie, são usuais neste tipo de delito. O valor envolvido – R$ 170 mil – mesmo que não se considere insignificante, é pequeno se comparado ao total de propinas pagas e ocultadas pela OAS à época. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de três anos e nove meses de reclusão. Reduzo a pena em seis meses pela  tenuante do art. 65, I, do CP, reputando que aqui não se aplica a agravante do art. 62, I, motivo
pelo qual resta a pena em três anos e três meses de reclusão.

Não há causas de aumento ou de diminuição. Não se aplica a causa de aumento do §4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, pois se trata de um único crime de lavagem, sem prática reiterada.
Portanto, definitiva para o delito a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão.

Fixo multa proporcional em 22 (vinte e dois) dias-multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).
e) Do crime de corrupção passiva pelo recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS
Antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e comportamento da vítima são neutros. Também não vislumbro aqui razão para agravar as consequências do delito, considerando que o valor envolvido não é significante considerando o total de propinas pagas pela empreiteira. As circunstâncias do recebimento se confundem com a tipificação do crime de lavagem de dinheiro, motivo pelo qual deixo de considerará-las aqui para agravar a pena. A culpabilidade é elevada
pelos mesmos motivos já expostos acima. Considerando uma vetorial negativa, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, a pena de dois anos e dez meses de reclusão.
Reduzo a pena em seis meses pela atenuante do art. 65, I, do CP.

Não vislumbro configurado o ato de ofício do Presidente da República neste agir. Assim, não incidem causas de aumento ou diminuição. Portanto, definitiva para o delito a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Fixo multa proporcional em 21 (vinte e um) dias-
multa, fixando da mesma forma que no item anterior o valor do dia multa em dois salários mínimos vigentes ao tempo do último ato criminoso que fixo, neste caso em 08/2014 (data da última nota fiscal emitida em nome de Fernando Bittar).

f) Do concurso de crimes
Cabe aplicar, como explicitado na fundamentação, a regra do concurso formal (art. 70 do CP) entre os crimes detalhados nos tópicos “b” e “c” e entre os detalhados nos tópicos “d” e “e”. Assim, aplicando o aumento de 1/6 à maior pena aplicada, para os crimes cometidos em razão da reforma feita pela Odebrecht resta como definitiva a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 43 dias-multa.

Da mesma forma, resta como definitiva, em razão dos crimes cometidos na reforma feita pela OAS, a pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 43 dias-multa.

Entre esses dois conjuntos de crimes e entre o crime de  corrupção narrado no tópico “a”, aplico a regra do concurso material (art. 69 do CP), restando como definitiva para Luiz Inácio Lula da
Silva a pena de 12 (doze) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 212 dias-multa, fixado o valor de 2 salários mínimos para cada dia- multa.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal,
fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

REVISTA SOCIEDADE MILITAR

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Sociedade Militar