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FAB Interrompe o pagamento de PENSIONISTAS que recebem PENSÃO DE POSTO ACIMA INSTITUÍDAS depois de DEZEMBRO de 2000

FAB Interrompe Pagamento de PENSIONISTAS que recebem PENSÃO DE POSTO ACIMA INSTITUÍDOS depois da MP-2215 – a determinação da AB se baseia no Parecer nº 222/CONJUR-MD/CGU/AGU

“… a Força Aérea supostamente descobriu após 18 anos da edição MP 2215/10-01 que cometeu um erro, a administração pública após quase duas décadas … pretende revogar descontos que ela permitiu através de ato administrativo.”

 

     A partir do ano de 2017 pensionistas do Comando da Aeronáutica, principalmente filhas de militares foram surpreendidas com sucessivas mudanças administrativas no tocante a seus direitos, primeiramente no que diz respeito à saúde e recentemente no pagamento de suas pensões. Ainda em 2017 com publicação da NSCA 160-5, de 12 de abril de 2017, assinada pelo Ten. Brig. Ar Antonio Carlos Moretti Bermudez – Comandante-Geral de Pessoal na época e atual comandante da Aeronáutica, as pensionistas filhas de militares foram excluídas do FUNSA (Fundo de Saúde da Aeronáutica), como já foi publicado em artigo na Revista Sociedade Militar.

     No tocante a saúde um grande número de pensionistas prejudicadas tiveram seu direito reconhecido pelo poder judiciário e já retornaram ao SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (SISAU).

     Em nova portaria publicada no mês de fevereiro do corrente ano a Força Aérea Brasileira pretende revisar pensões militares pagas com valor de Posto/Graduação acima a pensionistas concedidas após a MP 2215/10-01.

    Fundamentos alegados pela administração Militar para REVISÃO NO DIREITO DE PENSÃO a Considerável Parcela De Pensionistas

     Após publicar a portaria 945/IP4-2 de 07/FEV de 2019 a administração militar afirma que pretende regular o desconto para pensão militar com direito a um ou dois postos acima no momento da concessão. Da mesma forma também ajustar as pensões que estão sendo recebidas e foram concedidas após a edição da MP 2215/10-01.

      Fazendo uma breve síntese histórica sobre essa contribuição ela está prevista na lei 3.765/60 – sem as alterações da MP 2.215-10/2001:

 “Art. 6º É facultado aos militares de que trata o art. 1º desta lei, com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade, contribuírem, respectivamente, para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do ou da que possuem desde que satisfaçam o pagamento das contribuições a partir do mês seguinte àquele em que completaram o referido tempo de serviço”.

    Ou seja, o militar com mais de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos de serviço computável para fins de inatividade poderia optar em recolher os referidos “7,5%” não sobre a remuneração que recebia ainda em vida, mas em um ou dois postos ou graduações acima, com a finalidade de deixar a seus dependentes a pensão militar maior, ou seja, um ou dois postos ou graduações acima.

    Após DEZ/2001 a FAB publicou a ICA 47-5 “Habilitação à Pensão Militar” que extraindo-se a parte referente ao assunto aqui tratado afirma:

4.6.3 O beneficiário do militar que, em 29 de dezembro de 2000, já contribuía para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do(a) que possui ou venha a possuir, por  contar  com  mais  de  trinta  ou  35  anos  de  serviço,  computáveis  para  a  inatividade,  tem assegurado o direito à pensão correspondente. 

4.6.4 O militar que, em 29 de dezembro de 2000, já havia completado ou venha a completar trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para a inatividade, e tenha optado pela contribuição específica para a pensão, no valor de 1,5% das parcelas que compõem a remuneração, tem o direito de requerer para contribuir para a pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima do (a) que possui ou venha a possuir, assegurando ao seu beneficiário a pensão na forma do disposto do item 4.6.3.

Agora com a nova portaria revoga-se o disposto acima

QUAIS OS DIREITOS QUE AS PENSIONISTAS LESADAS PODEM BUSCAR?

Nossa Carta Constitucional afirma que vivemos em um Estado democrático de Direito, existe segurança jurídica principalmente nos atos da Administração Pública, exaltamos o devido processo legal e o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (direito adquirido é o direito que seu titular pode exercer ou alguém por ele. Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação ao seu patrimônio).

        Podemos elogiar o ato da Administração que supostamente descobriu após 18 anos da edição MP 2215/10-01 (medida provisória essa que o próprio presidente eleito fala em revogar, pois no meio militar é conhecida como MP do mal) que cometeu um erro, a administração pública após quase duas décadas da publicação da dita MP pretende revogar descontos que ela permitiu através de ato administrativo, suspender pagamentos de pensões e adequar a valor inferior pensões que possuem caráter alimentar.

        Com certeza haverá grandes discussões nos tribunais, pois as pensões militares são aprovadas individualmente pelo TCU (Tribunal de Contas da União). Nos tribunais erros em atos Administrativos na maioria dos casos não atingem o funcionário/pensionistas.

        Portanto, as pessoas prejudicadas pelas constantes mudanças que a administração promove com o intuito de poupar recursos, podem buscar seus direitos junto ao poder Judiciário e assim garantir que sua vida não seja afetada.

Antônio Lopes – Advogado OAB/RS 110.566 Especialista em Direito Militar. Escritório Núnez&Núnez/Mendes Ribeiro Advogados Associados – Porto Alegre/RS – antoniolopes.advg@gmail.com

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Sociedade Militar