Política Brasil

Ministério da DEFESA autoriza pagamento de FÉRIAS NÃO GOZADAS para Militares das Forças Armadas

Ministério da DEFESA autoriza pagamento de FÉRIAS NÃO GOZADAS para Militares das Forças Armadas

A Revista Sociedade Militar recebeu cópia de DESPACHO / Nota que foi publicada no Diário Oficial dessa quinta-feira, 21 de fevereiro de 2018 e fala sobre as férias não gozadas, direito pleiteado por muitos militares das Forças Armadas. Alguns não gozaram as férias por vários motivos, entre eles a conclusão de cursos de formação e imediata apresentação para o serviço em organizações militares operativas.

Veja o Despacho do Ministro da Defesa

DESPACHO Nº 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019 Processo nº 60582.000160/2018-14 Interessado: COMANDO DAS FORÇAS Assunto: FÉRIAS DE MILITAR NÃO GOZADAS E NÃO COMPUTADAS EM DOBRO PARA EFEITOS DE INATIVIDADE.

Possibilidade de conversão em pecúnia, na forma de indenização, de férias não gozadas e não utilizadas em dobro para fins de passagem à inatividade. Documento vinculado: Parecer nº 846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU. Submete-se à deliberação do MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA processo administrativo versando sobre questionamento acerca da possibilidade de militar ser indenizado em razão de férias não gozadas e não utilizadas em dobro para fins de passagem à inatividade, de que trata o art. 33 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, sendo emitido na ocasião o Parecer nº 846/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU.

O presente Despacho Decisório tem a finalidade de conferir efeito vinculante ao Parecer nº 846/2018/CONJURMD/CGU/AGU, nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Decisão Aprovo o entendimento adotado no Parecer nº 846/2018/CONJURMD/CGU/AGU, que, ao cuidar o direito do militar ser indenizado por férias não gozadas, inclusive daquelas não computadas em dobro para fins de inatividade na forma do art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, assim conclui:

i) a conversão em pecúnia de período de férias não gozadas por (ex)militar, que não mais possa usufruir do benefício, é juridicamente possível em observância:

  1. a) à vedação ao enriquecimento sem causa da administração;
  2. b) à jurisprudência consolidada sobre o assunto; e
  3. c) ao posicionamento jurídico manifestado por esta Consultoria Jurídica no Parecer nº125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU;

i.i) as regras de prescrição a serem aplicadas ao direito de conversão em pecúnia de período de férias não gozado por (ex)militar devem obedecer ao Decreto nº 20.910/32, assim como previsto no item “i” do Parecer nº 00125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU: para o militar ainda em atividade, a data de sua transferência para a inatividade; para o inativo, a data de sua transferência para a reserva remunerada; para os sucessores do militar da ativa, a data do falecimento do militar; para os sucessores do militar inativo, a data do seu falecimento, desde que falecido dentro do período de cinco anos de sua transferência para a reserva remunerada, não existindo qualquer direito para os sucessores dos militares inativos que faleceram após o prazo de cinco anos de sua inativação, quando já prescrito o direito do próprio militar falecido;” i.ii) não há que se falar em possibilidade de conversão em pecúnia de período de férias não gozado para militar que tenha se beneficiado da contagem em dobro do tempo previsto no art. 36 da MP nº 2.215-10/2001; e i.iii) a conversão em pecúnia de período de férias não gozado por (ex)militar desligado das Forças Armadas não é possível caso o desligamento tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável.

Publique-se este ato decisório juntamente com o Parecer nº 8 4 6 / 2 0 1 8 / CO N J U R – M D / CG U / AG U .

Remetam-se cópias do parecer jurídico e deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para conhecimento e providências decorrentes.

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar