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Jair Bolsonaro. Tiro certeiro – Enquanto muita gente já PULAVA carnaval BOLSONARO corta as asas dos SINDICATOS estabelecendo o pagamento por BOLETO BANCÁRIO

Bolsonaro e o tiro certeiro. Enquanto muita gente já PULAVA carnaval BOLSONARO cortava as asas dos SINDICATOS estabelecendo contribuição por meio de BOLETO BANCÁRIO

“A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”

Enquanto muita gente se preparava para viajar, muitos já pulavam carnaval e os vereadores de Niterói-RJ aprovavam por unanimidade um aumento de 50% para eles mesmos, Jair Bolsonaro estava entrincheirado, aguardando o momento de dispara um tiro certeiro em momento estratégico.

Ninguém vai dizer que a ação de BOLSONARO é impopular, a Medida Provisória de número 873, de primeiro de março de 2019, estabelece uma coisa que deveria ser normal, simples aos olhos de todos os brasileiros. Determina que a contribuição sindical não poderá mais ser compulsória, que deve ser expressamente autorizada por todos os trabalhadores.

Em algumas semanas começa a briga no parlamento. Resta saber se BOLSONARO e apoiadores terão capital político para segurar essa MP de pé, transformando-a em regra permanente.

“ … requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

  • 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caputdeve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.”

Depois do carnaval começa a chiadeira, por enquanto o pessoal está se divertindo ou quebrando coisas  por aí.

Veja a norma completa

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a contribuição sindical, e revoga dispositivo da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 545.  As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.” (NR)

“Art. 578.  As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.” (NR)

“Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

  • 1º  A autorização prévia do empregado a que se refere o caputdeve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.
  • 2º  É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.” (NR)

“Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.” (NR)

“Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

  • 1º  A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.
  • 2º  É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.
  • 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

  • 3º  Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

  1. a) o parágrafo único do art. 545 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
  2. b) a alínea “c” do caputdo art. 240 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Publicado em revista Sociedade Militar

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