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Projeto COMPLETO – Salário, pensão, idades. As mudanças no ESTATUTO DOS MILITARES devem ser extensas, reduzindo inclusive o número de dependentes

Projeto militares. As mudanças no ESTATUTO DOS MILITARES devem ser extensas, reduzindo inclusive o número de dependentes

Um dos pontos mais sensíveis tocados pela reforma deve afetar o direito a instituir como dependentes uma série de parentes e aparentados como cunhado, madrasta, sobrinha e qualquer pessoa que viva sob o teto do militar.

Outro ponto, pensionistas passarão a descontar também a contribuição para a pensão militar.

As novas regras também dificultam para o militar que deseja se candidatar. Hoje quem tiver menos de 5 anos de serviço e resolver se candidatar será excluído das Força Armadas. Essa regra será ampliada e serão excluídos das Forças Armadas os militares com menos de 10 anos de serviço que se candidatarem a cargo eletivo.

Militar ouvido pela Revista Sociedade Militar essa manhã de quinta-feira acredita que as mudança no número de dependentes são corretas. “prezado, hoje o cara coloca tia, irmã, sobrinha, tio, avô, cunhada e todo mundo que ele diz que vive sob o seu teto… está complicado e mudar isso é sim necessário… vai no hospital e olhas as filas.”

A Revista Sociedade Militar recebeu o material de diversas fontes, algumas na ativa. Mas, em virtude do assunto estar altamente politizado não é difícil que seja modificado nos últimos momentos antes de ser enviado ao Congresso Nacional e também depois, é óbvio.

Abaixo as mudanças propostas divididas por assunto.

Sobre os proventos no momento da TRANSFERÊNCIA para a RESERVA

Atualmente Novas regras propostas
III – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

 

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada: a) se contar com mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço; b) por atingir a idade limite de permanência em atividade no posto ou na graduação; c) por ter incidido nos incisos VIII ou IX do art. 98; ou d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em razão da alínea “c” do inciso II do art. 101; III – o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do posto ou graduação, quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35 (trinta e cinco) anos, quando tenha sido abrangido pela quota compulsória, ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II;

 

Sobre os dependentes instituídos para fins de assistência médica etc.

Atualmente Novas regras propostas
§ 2° São considerados dependentes do militar:

I – a esposa;       II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;         III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;         IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;         VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;   VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;         VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.         § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:         a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;         b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração  c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;       d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;         e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;         f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;         g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;         h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;         i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e         j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.

 

§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente:

I – a(o) cônjuge ou companheira(o) que viva em união estável, na constância do vínculo; e II – o(a) filho(a) ou o(a) enteado(a), menor de 21 anos ou inválido(a). ………………….. § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: a) o(a) filho(a) ou o(a) enteado(a) estudante menor de 24 anos; b) o pai e a mãe; e c) o(a) tutelado(a), curatelado(a) inválido(a) ou menor de 18 anos que viva sob sua guarda por decisão judicial.


Militares que assumem cargos eletivos

Atualmente Novas regras propostas
a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio ; e

b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.

 

a) se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento ex officio; e b) se em atividade, com 10 (dez) ou mais anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular; se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.” (NR)

 

Transferência para a RESERVA REMUNERADA

Atualmente Novas regras propostas
Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos de serviço.

§ 1º O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2º No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 ( seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.

 

“Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de serviço, sendo:

——- I – no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais formados na Escola Naval, na Academia Militar das Agulhas Negras, na Academia da Força Aérea, no Instituto Militar de Engenharia, no Instituto Tecnológico da Aeronáutica, em Escola ou Centro de Formação de oficiais oriundos de carreira de praça e para as praças; ou

———-II – no mínimo, 25 anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas, para os oficiais não enquadrados no inciso I. § 1º O oficial da ativa de carreira pode pleitear transferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do art. 101.

 

A idade para a REFORMA será também alterada. Veja

Atualmente Novas regras propostas
Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;
b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (sessenta e quatro) anos;
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e
d) para Praças, 56 (cinqüenta e seis) anos.
A reforma ex officio será aplicada…

a) para Oficial-General, 75 (setenta e cinco) anos; b) para Oficial Superior, 72 (setenta e dois) anos; c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos; e d) para Praças, 68 (sessenta e oito) anos.

 

Adicional de disponibilidade militar

Art. 7º Fica criado o adicional de disponibilidade militar, que é parcela remuneratória
mensal devida ao militar, inerente à disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, nos termos do regulamento.
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de disponibilidade militar com o
adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado o recebimento do adicional mais vantajoso para o militar.
§ 2º Os percentuais de adicional de disponibilidade militar inerentes a cada posto ou
graduação são definidos no Anexo II desta Lei e não são cumulativos, produzindo efeitos financeiros a partir da data nele indicada.
§ 3º O percentual do adicional de disponibilidade militar é irredutível e corresponde
sempre ao maior percentual inerente aos postos ou graduações alcançados pelo militar durante sua carreira no serviço ativo, independentemente de mudança de círculos hierárquicos, postos ou
graduações.
§ 4º O percentual do adicional de disponibilidade militar a que o militar faz jus incide
sobre o soldo do posto ou da graduação atual, não sendo considerados:
I – postos ou graduações alcançadas pelo militar, como benefício na forma da lei, em
decorrência de reforma, morte ou transferência para a reserva;
II – percepção de soldo ou de remuneração correspondente a grau hierárquico superior ao
alcançado na ativa, decorrente de reforma, morte ou transferência para a reserva; e
III – percepção de pensão militar correspondente a grau hierárquico superior ao alcançado
pelo militar em atividade, decorrente de benefícios da Lei nº 3.765, de 1960.
§ 5º O adicional de disponibilidade comporá os proventos na inatividade.

Contribuição para a PENSÃO MILITAR

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS” (NR) “Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas e seus pensionistas. Parágrafo único.

O desconto mensal da pensão militar, para os pensionistas, se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.” (NR) “Art. 3o –A

A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota parte percebida a título de pensão militar. § 1º A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a alíquota de que trata o § 1º será acrescida em um por cento ao ano até o limite de dez e meio por cento.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2020, a(o) pensionista, além da alíquota prevista no § 1º
e os acréscimos de que trata o § 2º, será contribuinte obrigatório da contribuição específica
destinada à manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, desde
que o(a) militar tenha optado em vida pelo pagamento dessa contribuição na forma do art. 31 da
Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.” (NR)
“Art. 3º-B São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme
regulamentação:

I – contribuição para a pensão militar;
II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D;
III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de
organização militar, nos termos do art. 3º-D;
IV – impostos incidentes sobre a pensão, de acordo com a lei;
V – ressarcimento e indenização ao erário, conforme ato do Ministro de Estado da
Defesa;
VI – pensão alimentícia ou judicial; e
VII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial.” (NR)

“Art. 3º-C O(a) pensionista, habilitado(a) na condição de viúvo(a), que contrair
matrimônio ou constituir união estável, perderá o direito à assistência médico-hospitalar.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o(a) viúvo(a) fica obrigada a manter a contribuição
e a indenização de que trata o art. 3º-D para garantir a assistência médico-hospitalar dos
dependentes do militar falecido, previstos no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980.” (NR)

Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar