POLÍCIA, BOMBEIROS, SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA MUNICIPAL

Deputada-militar quer TREINAMENTO DE EVACUAÇÃO para alunos da rede pública

A deputada estadual Alana Passos (PSL), que também é militar do exército brasileiro, quer que nas escolas públicas do estado do Rio de Janeiro os alunos e funcionários sejam treinados para que em situações de emergência saibam exatamente o que fazer, aos moldes do que já ocorre em vários países de primeiro mundo.

A deputada menciona em seu projeto que o CORPO DE BOMBEIROS do estado deve ser o órgão encarregado de – junto com a administração de cada instituição de ensino – avaliar as especificidades de cada local, elaborando em seguida um plano de emergência.

As rotinas de treinamento devem ser – segundo justificativa da parlamentar – direcionadas para evacuações em casos de incidentes causados por ações humanas, como tentativas de assassinato, incêndio criminoso etc e para casos de desastres naturais, como tempestades, ventanias, curtos circuitos causados por inundações etc.

Veja o projeto de lei número 325 de 2019 da Deputada Alana Passos (PSL-RJ)

Art. 1º. Fica o Poder Executivo obrigado a elaborar o Plano de Evacuação, com planejamento prévio e efetivo treinamento, para evacuações em situações de emergência em todas as escolas da Rede Pública Estadual e Municipal de ensino do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por situações de emergência toda e qualquer intercorrência oriunda de desastre natural ou acontecimento decorrente da ação humana, que exponha a vida de pessoas a perigo, seja ele atual ou iminente, como nos casos de incêndios, alagamentos, desabamentos e situações de pânico. 

Art. 2º. O Plano de Evacuação disporá, obrigatoriamente, de técnicas, procedimentos e instruções relativas à realização de ação e evacuação e deverá ser elaborado, especificamente, para cada unidade escolar, levando em conta as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas referentes ao Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º. Para tornar possível e dar concretude ao Plano de Evacuação, imprescindível se faz o engajamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, considerando a sua missão de prover proteção e resposta imediata às emergências mencionadas no parágrafo único, do art. 1º desta Lei.

§ 2º. Considerando que compete à Defesa Civil implementar o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres naturais e os incidentes tecnológicos, bem como preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, a referida entidade deverá, igualmente, engajar-se na elaboração e execução do Plano de Evacuação.

Art. 3º. O Plano de Evacuação deverá passar por treinamento prático anualmente. 

Art. 4º. Esta lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares, caso necessário.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de fevereiro de 2019. / ALANA PASSOS

Revista Sociedade Militar

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