Uma medida extremamente sensata e pouco mencionada pela imprensa foi a publicação de decreto que determina que todos os portais institucionais do governo federal mudem para um endereço único. Em passado recente cada um publicava o que desejava e qualquer instituição pública poderia, adquirindo um domínio com terminação .gov.br, ter o seu próprio portal, o que já gerou muita confusão por causa de conteúdo mal feito ou informações erradas distribuídas pela grande rede.
A medida também prescreve que normas e requisitos serão especificados para disciplinar o conteúdo distribuído pelas muitas instituições, que terão os seus sites, mas sempre partido do portal único gov.br.
Hierarquizando os portais “debaixo” de um domínio principal único o governo certamente tem muito mais controle sobre o que é publicado, número de acessos, autoria, reclamações e influência.
Diz o decreto DECRETO Nº 9.756, DE 11 DE ABRIL DE 2019
Art. 1º Fica instituído o portal único “gov.br”, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal, por meio do qual informações institucionais, notícias e serviços públicos prestados pelo Governo federal serão disponibilizados de maneira centralizada. …
.. 2º Até 31 de dezembro de 2020, os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 1º deverão:
I – migrar os conteúdos de seus portais na internet para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”; e
II – desativar os endereços de sítios eletrônicos existentes do Governo federal ou redirecionar o acesso para o portal único, registrado sob o domínio “gov.br”.
Art. 5º A Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República monitorará, articulará, disseminará e apoiará a adoção de práticas que permitam a implementação do projeto de unificação dos canais digitais.
Art. 6º As ações de comunicação social e de utilidade pública do Governo federal deverão fazer referência exclusivamente ao portal único “gov.br” a partir de 1º de janeiro de 2020.
Art. 7º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, o Secretário Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República e o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disciplinarão, em ato conjunto, as diretrizes, as regras, as exceções e os procedimentos gerais para registro, autorização e publicação de canais digitais do Governo federal não previstos neste Decreto.