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PORTE de arma de fogo. Veja as novas regras

DECRETO Nº 9.785, DE 7 DE MAIO DE 2019

Trechos relativos a PORTE DE ARMA de fogo

Art. 26. O porte de arma de fogo é garantido aos militares e aos integrantes das instituições policiais, das esferas federal, estadual e distrital, e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.

§ 1º O porte de arma de fogo é garantido aos praças das Forças Armadas com estabilidade de que trata a alínea “a” do inciso IV docaputdo art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares.

§ 2º A autorização do porte de arma de fogo para as praças sem estabilidade assegurada será regulamentada em ato do Comandante da Força correspondente.

§ 3º Ato do Comandante Força correspondente disporá sobre as hipóteses excecpcionais de suspensão, cassação e demais procedimentos relativos ao porte de arma de fogo de que trata este artigo.

§ 4º Atos dos comandantes-gerais das corporações disporão sobre o porte de arma de fogo dos policiais militarese dos bombeiros militares.

§ 5º Os integrantes das guardas municipais, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora do respectivo Município, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

§ 6º O porte de arma de fogo a que se refere ocaputabrange as armas particulares registradas no Sinarm ou no Sigma.

§ 7º O porte de arma de fogo decorrente do exercício de função será suspenso ou cassado por decisão judicial comunicada ao Sinarm ou ao Sigma, conforme o caso.

§ 8º Será concedido porte de arma de fogo aos integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, nos termos do disposto no inciso IX docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 27. A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação específica, nos termos do disposto nocaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no inciso III docaputdo art. 4º da referida Lei, exceto se houver previsão diversa em lei.

Art. 28. Os órgãos, as instituições e as corporações de que tratam os incisos I, II, III, V, VI, VII, X e XI docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, por seus integrantes, das armas de fogo institucionais, ainda que fora do serviço e para o uso da arma de fogo de propriedade particular em serviço.

§ 1º Os órgãos de que trata o inciso IV docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, editarão normas para dispor sobre os procedimentos relativos às condições para a utilização, em serviço, das armas de fogo institucionais.

§ 2º Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de fogo de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei específica, nos termos do disposto nocaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação dos agentes autorizados a portar arma de fogo, observado, no que couber, o disposto no art. 24.

Art. 29. Poderá ser autorizado, em casos excepcionais, pelo órgão competente, o uso em serviço de arma de fogo de propriedade particular do integrante dos órgãos, das instituições ou das corporações de que trata o inciso II docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º A autorização de que trata ocaputserá regulamentada em ato do titular do órgão competente.

§ 2º A arma de fogo de que trata este artigo deverá ser conduzida com o seu Certificado de Registro de Arma de Fogo.

Art. 30. A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo, para os integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos V, VI, VII, X e docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, serão atestadas pelo próprio órgão, instituição ou corporação, após serem cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o porte de arma de fogo para os guardas portuários.

Art. 31. Nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, a Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:

I – concederá autorização para o funcionamento dos cursos de formação de guardas municipais;

II – elaborará o currículo dos cursos que trata o inciso I;

III – concederá porte de arma de fogo institucional aos integrantes das guardas municipais;

IV – fiscalizará os cursos de que trata o inciso I; e

V – fiscalizará e controlará o armamento e a munição utilizados nos cursos de que trata o inciso I.

Art. 32. O porte de arma de fogo concedido aos integrantes de órgãos e instituições de que tratam os incisos III e IV docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente se que comprovada a realização de treinamento técnico de, no mínimo, sessenta horas para armas de repetição e cem horas para arma de fogo semiautomática.

§ 1º O treinamento de que trata ocaputterá, no mínimo, sessenta e cinco por cento de de sua carga horária destinada a conteúdo prático.

§ 2º O curso de formação dos profissionais das guardas municipais conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§ 3º Os profissionais das guardas municipais serão submetidos a estágio de qualificação profissional por, no mínimo, oitenta horas anuais.

Art. 33. A Polícia Federal poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal.

Parágrafo único. A concessão a que se refere ocaputdependerá, ainda, da existência de ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.

Art. 34. A Polícia Federal poderá celebrar convênios com os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal para possibilitar a integração ao Sinarm dos acervos policiais de armas de fogo já existentes, em cumprimento ao disposto no inciso VI docaputdo art. 2º da Lei nº 10.826, de 2003.

Art. 35. Os militares reformados e os servidores aposentados dos órgãos, das instituições e das corporações de que tratam os incisos II, III, V, VI e VII docaputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem o porte de arma de fogo de sua propriedade serão submetidos, a cada dez anos, aos testes de aptidão psicológica de que trata o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º O cumprimento dos requisitos de que trata ocaputserá atestado pelos respectivos órgãos, instituições e corporações.

§ 2º Os militares da reserva remunerada manterão as mesmas condições de porte de arma de fogo a eles concedidas quando estavam em serviço ativo.

§ 3º A prerrogativa a que se refere ocaputpoderá ser aplicada aos militares da reserva não remunerada, conforme regulamentação a ser editada por cada Força ou corporação.

§ 4º Os servidores aposentados a que se referem os incisos IV, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão comprovar o cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, a cada dez anos.

Revista Sociedade Militar

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