Forças Armadas

Militares da ATIVA ou RESERVA podem procurar parlamentares de qualquer partido, diz Presidente de Comissão de direito Militar da OAB

Hoje, entendo s.m.j, que privar radicalmente os militares de procurarem seus representantes nos gabinetes dos mesmos utilizando vias não proibidas pela legislação, não seria uma medida lógica, razoável e proporcional … Por acaso existem grupos, cercando o Presidente, tentando manipular a sua vontade para benefício de terceiros?”, são algumas das colocações feitas pelo advogado.

Conforme solicitado pela Revista Sociedade Militar, encaminho, de forma técnica, esclarecimentos sobre a importância do processo legislativo no qual se encontra o PL 1645/2019; bem como alguns conhecimentos considerados úteis aos seus leitores.

Visando um maior esclarecimento dos seus leitores, explano o assunto por meio de 10 (dez) respostas e perguntas, conforme abaixo será apresentado. Coloco-me ainda a vossa disposição e a dos seus leitores para eventuais dúvidas, pelo email ao final indicado.

Neste sentido, prossigo com o texto:             

  • Na atual democracia em que vivemos os políticos têm muita influência?

Sim, visto que nos encontramos em uma democracia semidireta.

O tema é muito bem definido pelo Mestre em Direito e escritor OLIVEIRA[1], onde o Brasil atualmente encontra-se sob uma democracia semidireta; se combinando a representatividade do povo pelos seus representantes eleitos, seja no poder executivo (Ex.: Presidente, Governadores e Prefeitos) ou no legislativo (Ex.: Senadores, Deputados Federais ou Estaduais, e Vereadores), com alguns institutos de participação direta do povo (inciativa popular, referendo popular e plebiscito).

Os outros tipos de democracias que as doutrinas mencionam são as diretas e as indiretas, porém estas não foram comentadas, pois o Brasil não as utiliza.

Destaco ainda que em grandes momentos de crise, ideologias de extrema direita e/ou esquerda tentam sempre macular a política, inserindo aspectos autoritários e ditatoriais; os quais como advogado, considero que a sociedade civil organizada deve sempre refutar, visto que concordo com o historiador Karnal[2], quando se diz que “a democracia não é o sistema que garante o paraíso na terra, mas é o sistema que impede que o inferno se instale”.

Não posso ser omisso em dizer que a democracia brasileira não precisa de aprimoramentos, porém sigo ferrenhamente as palavras do Dr. Claudio Lamachia, último Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que disse “para os males da democracia, mais democracia. Não podemos repetir os erros do passado!”[3]

  • O processo legislativo tem muita importância para o PL n° 1645/2019?

Sim. Conforme mencionado acima vivemos em uma democracia semidireta onde nossos representantes têm papel fundamental nos representando. Essa representação verifica-se logo  no Art. 1°, Parágrafo único, da CF, quando é dito que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

As leis, na maioria das vezes são ordinárias e passam por três fases que são a inciativa, a deliberação propriamente dita e a fase complementar; fases estas muito bem explicadas novamente por OLIVEIRA[4], como veremos.

A fase da iniciativa corresponde à apresentação do projeto de lei que pode ser de iniciativa geral ou reservada (a remuneração dos militares possui iniciativa reservada ao Presidente da República).

O Projeto de Lei (PL) n° 1645/2019 se encontra na fase de deliberação, onde são realizados debates em comissões para posteriormente o mesmo ser encaminhado a cada uma das Casas do Congresso.

A fase que se segue é a complementar e é composta pela promulgação e publicação da lei.   Ocorre que a fase legislativa em geral deve ser relativamente longa para que sejam realizados os debates supramencionados, onde os representantes do povo podem questionar várias situações, sendo possível ainda que os cidadãos possam procurar os seus deputados e senadores para induzir o debate.

A fase legislativa ainda ganha um maior destaque, pois nela não se pode realizar um controle repressivo da  constitucionalidade pelo judiciário (Ver questão 4).

Obs: Durante o trâmite nas Comissões e no Plenário podem ser apresentadas emendas ao projeto.

  • Quando tratamos da remuneração dos militares de quem é a iniciativa de projeto de lei?

Do Presidente da República.

No caso do PL 1645/2019 trata-se de uma iniciativa reservada, pois seguindo os passos de ABREU, “compete, privativamente, ao Presidente da República, a iniciativa de lei que fixe a remuneração dos militares das Forças Armadas, nos termos do art. 61, § 1°, II, f, da CF/1988, com redação dada pela EC 18/1998.”[5]. Tal fato pode ser comprovado quando o leitor constatar a assinatura do Presidente na Mensagem n°88[6], que encaminhou o PL assinado pelo Ministro da Defesa e da Economia ao Congresso.

  • O PL 1645/2019 pode sofrer um controle de constitucionalidade pelo Judiciário?

Conforme se costuma, aquele realizado por ações diretas de inconstitucionalidade, não.

Na fase legislativa existem três tipos de controles que são explicados por MASSON[7], como político preventivo, político repressivo e judicial preventivo (de forma excepcional).

O político-preventivo é realizado pelo Legislativo através do trabalho das Comissões de Constituição e Justiça; e pelo Executivo através do veto do Presidente da República, quando o mesmo entender que o projeto de lei é inconstitucional (Art. 66, § 1°, CF/88).

O político-repressivo é realizado pelo Legislativo quando este susta atos normativos do Poder Executivo que extrapolam seus limites de delegação, ou quando ocorre a rejeição de medidas provisórias por problemas de constitucionalidade; quando o controle-repressivo é realizado pelo executivo nesta fase, não se cumpre a lei pelo entendimento da mesma ser inconstitucional (este controle por parte do executivo é alvo de críticas e não é bem aceito em grande parte da doutrina)

O judicial-preventivo é realizado pelo Judiciário, quando algum parlamentar encontrar-se sendo prejudicado de realizar seu trabalho (solicita-se um mandado de segurança).

O PL 1645/2019, está passando pelo controle político preventivo do Legislativo e a princípio, não se tem conhecimento de haver necessidade da intervenção do judiciário para amparar algum parlamentar em exercer seu trabalho.  

  • Nesta fase legislativa, como o cidadão pode atuar?

O cidadão atua através dos parlamentares.

Isto pode ocorrer quando o mesmo procura seus representantes, ou quando estes chamam populares ou representantes de segmentos da sociedade para comparecer a algum tipo de comissão.

Entendo que tal procedimento faz parte da democracia. A liberdade de expressão e a participação política foram conseguidas através da grande luta pela instauração do regime democrático, de modo que privar a sociedade de tais direitos, seria um erro.

  • Qual a limitação que o militar tem em participar do processo legislativo de um PL?

O assunto é controverso e isto decorre do fato que depois de muitos anos um PL tratando dos militares veio à baila.

A última modificação de maior destaque e que atingiu os militares foi a MP n° 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, porém naquela época o regime democrático ainda estava ganhando uma maior visibilidade e não havia um acesso tão grande a informação como hoje, bem como os mecanismos de acesso da população aos seus representantes não eram muito conhecidos.

Hoje, entendo s.m.j, que privar radicalmente os militares de procurarem seus representantes nos gabinetes dos mesmos utilizando vias não proibidas pela legislação, não seria uma medida lógica, razoável e proporcional (Princípios do Direito Justo); pois a proibição de filiação partidária aos militares  indicada no Art. 142, § 3°, V, da CF, não foi atingida.

Entendo também que as proibições ao militar da ativa, existentes na maior parte dos regulamentos disciplinares, tais como  ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço; manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomar parte fardado em manifestações de caráter político-partidário;  também não encontram tipificação na atitude em análise (procura de seu representante político); pois justamente não ocorre a principal ação, a exposição pública de opinião política; na verdade quem isso fará é o parlamentar.

Quanto ao militar inativo não existem restrições, nos moldes do Art. 1°, da Lei n° 7.524/86, que pacificou o assunto estabelecendo:

“Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independentemente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assunto político, e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.

Parágrafo único – A faculdade assegurada neste artigo não se aplica aos assuntos de natureza militar de caráter sigiloso e independe de filiação político-partidária.”

Ressalto que o militar da ativa que deseje procurar seu parlamentar, deve fazer isto sem utilizar a farda e sempre de uma forma que não caracterize uma exposição de opinião politica na imprensa; digo isto, pois o militar fardado acaba sendo um representante de sua instituição. Mister indicar que nas ocasiões em tela, quem vai procurar o legislativo é o cidadão.

Neste diapasão também não encontro problemas do militar da ativa em encaminhar e-mails ou receber propaganda eleitoral, desde que isto não caracterize a já mencionada filiação partidária.

O que precisa ficar claro, e que muitos não entendem é que em plena democracia, já no ano de 2019, não se pode alijar os militares do processo político, exceto nas limitações já existentes na constituição; e isto não é atentar contra a hierarquia e disciplina.

Aqueles que ao lerem o parágrafo acima, divergirem preciso salientar que quando o autoritarismo impedia as pessoas do exercício dos seus direitos políticos, estávamos em uma ditadura. Por acaso estamos?

Por acaso existem grupos, cercando o Presidente, tentando manipular a sua vontade para benefício de terceiros? Nos moldes das “listas” que o Presidente Castelo Branco recebia para cassar direitos políticos, conforme CHAGAS[8]  menciona em sua obra?

É incompreensível na visão deste advogado, que possam existir pessoas físicas e/ou jurídicas (instituições) que tentem limitar o acesso à verdade; afinal, o que está sendo escondido?

Vivemos em um regime democrático e a transparência é a regra; não podemos criar democracias diferenciadas, para pessoas; ou seja, para o engenheiro uma e para o pedreiro outra?

Claro que não.

O eterno mestre Sobral Pinto sempre esteve certo, quando dizia que “[…] não há democracia à brasileira. A democracia é universal, sem adjetivos”[9] .            

  • Qualquer parlamentar pode ser procurado?

Sim, desde que o mesmo esteja regular em seu mandato. Sobre quem procurar;  não tenho como responder, pois foge do aspecto técnico deste parecer e adentra em questões muito pessoais; somente com a devida vênia, entendo que em pleno ano de 2019 ainda se manter uma polarização de “direita x esquerda” é alimentar a máquina do tempo vintage, que algumas pessoas tentam repetidamente usar, e digo isto, pois a máquina do tempo brasileira somente anda pra trás, caindo quase sempre no período da guerra fria que os anos 80 enfrentou.

O assunto possuiria um alicerce melhor na opinião de um historiador, porém revendo um dos entendimentos de ORLEANS E BRAGANÇA[10],  destaco o erro de ainda hoje a opinião das pessoas serem taxadas simplesmente como de esquerda ou direita, parâmetros que começaram a ser utilizados no séc. XVIII, e apresentavam inicialmente a posição física, na época, dos políticos dentro da Assembleia Nacional francesa.

 O que o leitor precisa talvez entender, é que ele precisa perguntar a si próprio:

“…O que eu quero? E quem pode me ajudar?…”

 Com certeza a procura de um “direito” deve ser maior que uma sigla partidária.                         

  • Quais as condutas que são permitidas?

 Todas aquelas que a legislação (leis e atos normativos) não proibir,  devendo-se sempre avaliar cada conduta e manter  sempre um posicionamento ordeiro e calmo. Quando ARAS[11] explica o Princípio da Legalidade o mesmo informa que os particulares encontram-se sob uma legalidade ampla, sendo  tudo praticamente  permitido, exceto aquilo que a lei proibir.

  • Quando a lei proveniente do PL for promulgada e publicada pode se recorrer ao Judiciário?

          Sim. O acesso a Justiça é garantido pelo Art. 5°, Inc. XXXV, da CF.

           Preciso apenas alertar que muitas ações que transcorrem nos Tribunais estão tramitando de forma muito morosa; havendo casos nos quais os beneficiários das ações passam a ser os filhos daqueles que inicialmente ingressaram em juízo; devido a isto, particularmente, prefiro o momento político para sanar eventuais pendências.

 Quais outras informações podem ser úteis?

Entendo, ao final, ser de bom alvitre lembrar e esclarecer que eventuais auxílios junto aos parlamentares deve ter foco no Projeto de Lei; digo isto, pois este pode e deve ser submetido a análise no mundo político.

Posições acirradas sobre instituições devem ser evitadas, atém mesmo porque as mesmas, em tese, na maioria das vezes não possuem  competência legal para dizer sobre  a iniciativa de um PL .

         Quero ainda acreditar, devido ao meu apreço particular às Forças Armadas, que todas as situações no momento díspares, serão tratadas sem arbitrariedade, com respeito a legalidade e em total observância ao princípio mais importante, que considero existente na Declaração Universal dos Direitos Humanos consequentemente no Direito brasileiro;

A IGUALDADE ! 

Por fim, esperando ter podido esclarecer algumas das dúvidas dos seus leitores, agradeço o contato e creio que em tais momentos a atuação da advocacia é oportuna, pois além dos advogados serem indispensáveis à administração da justiça (Art. 133, CF), na visão de NEVES, “sem os advogados o sistema se fragiliza.”[12]

Respeitosamente. /   Cachoeiras de Macacu (RJ); 10 de junho de 2019. /  Alessandro M. L. José. /   Advogado – OAB/RJ 215918 – (Advogado atualmente Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ, possuindo Pós- Graduação em Direito Penal/ Proc. Penal; e Constitucional/ Administrativo; email: advo.dr.jose@outlook.com)

Obs: O presente parecer foi redigido, utilizando as prerrogativas do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94); com destaque para o Art. 7°, § 2° (imunidade profissional).

Revista Sociedade Militar – Para republicação de textos consulte o link: REPUBLICAÇÃO e DIREITOS AUTORAIS

 [1] – OLIVEIRA, Erival da Silva; ARAUNO JR. Marco Antônio (Coord.); BARROSO, Darlan (Coord). Direito constitucional – Coleção elementos do direito. 14. ed. rev. e atual.  São Paulo: Revista dos tribunais, 2015. 276/277p.

[2] –  Leandro Karnal fala sobre democracia. Disponível em <“a democracia não é o sistema que garante o paraíso na terra, mas é o sistema que impede que o inferno se instale” (Prof. Leandro Karnal);>. Acesso em; 10 Jun. 2019.

[3] – Para os males da democracia, mais democracia. Disponível em < https://www.editorajc.com.br/para-os-males-da-democracia-mais-democracia/>. Acesso em: 10 Jun. 2019.

[4]  – Ibidem, 142/143p.

[5] – ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. rev. atual. ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. 409p. Grifo do autor.

[6]  – PL 1645/2019, Mensagens, Ofícios e Requerimentos.  Disponível em <https://www.camara.leg.br/proposicoesweb/

prop_requerimentos;jsessionid=2C870942D3C361C18E38841180D437F6.proposicoesWebExterno1?idProposicao=2194874>.  Acesso em 07 Jun. 2019.

[7] – MASSON. Nathalia. Manual de direito constitucional. 4.ed. rev. ampl. atual.  Salvador: JusPODIVM, 2016. 1135/1136p

[8] – CHAGAS, Carlos. A ditadura militar e os golpes dentro do golpe (recurso eletrônico): 1964-1969. 1.ed. Rio de Janeiro: Record, 2014. 1p. et seq.

[9]   – Há peru à brasileira, mas não há democracia à brasileira. A democracia é universal, sem adjetivos.       Disponível em <https://acervo.oglobo.globo.com/incoming/ha-peru-brasileira-mas-nao-ha-democracia-brasileira-democracia-universal-sem-adjetivos-20532623>. Acesso em 05 set. 2018. Grifo do autor.

[10] – DE ORLEANS E BRAGANÇA. Luiz Philippe. Por que o Brasil é um país atrasado?. Livro Digital. Ribeirão Preto (SP): Novo Conceito Editora, 2017. 1p. et seq.

[11] ARAS, José. Direito Administrativo – Método de estudo OAB. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, 12p.

[12] – NEVES, José Roberto de Castro. Como os advogados salvaram o mundo. 1. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2018. 233p.

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