Forças Armadas

A polêmica dos “estamentos mais inferiores”

 


>>>> Considerações sobre os  “estamentos mais inferiores” <<<<

Texto recebido de Colaborador *

 O presente artigo jurídico foi escrito utilizando as prerrogativas de advogado; e teve como assunto o pronunciamento do Ilmo°. Sr. Porta-voz da Presidência da República, que ocorreu no primeiro semestre deste ano e que pode ser encontrado em reportagem dessa revista (1) e também em vídeos  na internet (2).

Durante entrevista o porta voz ao responder a pergunta de uma jornalista disse “[…] não se faz necessário que os estamentos mais inferiores da nossa carreira tenham a oportunidade de apresentar, de iluminar diretamente a sociedade”.

A expressão em tela além de ter gerado controvérsias causou a algumas pessoas um sentimento de tristeza, em função de um eventual desprestígio; que pôde ser verificado inclusive em relatos de leitores.

Deste modo acredito ser oportuno esclarecer algo sobre “os estamentos inferiores”.

1. No nosso Estado Democrático de Direito, em uma democracia semi-direta, vigora o Princípio da Legalidade onde BARTINE e SPITZCOVSKY explicam; “enquanto aos particulares é conferida a possibilidade de fazer, na defesa dos seus interesses e do seu patrimônio, tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração, na defesa dos interesses da coletividade, só poderá fazer aquilo que a lei expressamente determina”(3). Assim sendo, cabe verificar agora em qual legislação ou ato normativo existe uma explicação ou definição para a expressão em tela.

2. Porém ao se fazer a análise sobredita, encontra-se logo o primeiro problema. Não existe definição jurídica que estabeleça quem poderia ser chamado de estamento inferior; seriam coronéis, tenentes, sargentos, cabos? Nesta hora de cobrança ninguém sabe, ninguém viu.

3. A verdade é que não consta nas denominações dos postos, graduações ou círculos hierárquicos das Forças Armadas ou até mesmo das Polícias e Bombeiros Militares quaisquer definições sobre o tema.

4. Em consulta ao Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), ao Código Penal Militar (CPM), Código de Processo Penal Militar, legislações correlatas e também em doutrinas sobre o assunto, podendo se citar as de ABREU (4), LOBÃO (5), LOUREIRO NETO (6), ROSSETO (7) e CRUZ (8); nada foi encontrado. Deste modo raciocino m.j que o porta-voz inovou ao “criar” uma nova designação/ círculo hierárquico; entretanto não aproveitou a oportunidade para definir a composição do mesmo.

5. Pelo exposto, ocorre o segundo problema; o porta-voz teria essa autonomia? A pergunta se torna pertinente, pois muitos questionam se o pronunciamento e a expressão consequente teriam tido por autoria o Presidente ou o porta-voz.

Se a expressão partiu única e diretamente do porta-voz, mesmo com todo o respeito ao cargo, infelizmente preciso dizer que dentro do Direito Administrativo o mesmo não tem competência legal para expor opiniões ou criar definições próprias; o que a princípio aparenta ser correto até para que sejam evitados mal entendidos.

Claro que todo cidadão brasileiro tem direito a liberdade de expressão e o porta-voz encontra-se inserido nesta garantia, porém quando representa o Presidente, sua voz tem que ser a da Presidência; situação totalmente diferente, por exemplo, se o mesmo comparecesse a um programa de entrevistas e lá explanasse o seu douto intelecto; nesta última situação não é o porta-voz que responde a entrevista; é o cidadão que ocupa o cargo. Até entendo que dependendo dos casos, pode ser penoso para um porta-voz não poder se pronunciar diante tantos fatos que tenha grande conhecimento;…porém nem tudo é bônus.

Sobre a competência administrativa é preciso esclarecer ao leitor, conforme COUTINHO que “na Administração Pública não é competente quem quer, mas quem possui atribuição para tanto, a qual, por sua vez, é criada pela lei”(9). Nesta linha de pensamento presume-se que a criação de postos e graduações não seja de competência de um porta-voz.

9. Quando a competência, que é um dos elementos do ato administrativo, é atingida o ato passa a ser considerado viciado; podendo haver dois tipos de vícios; o de excesso de poder e a usurpação de função. No caso em estudo, na forma de um equívoco, entende-se a princípio ter havido um excesso de poder, onde o agente possui competência para suas atribuições, mas ultrapassa os limites.

Existem linhas doutrinárias como a seguida por ARAS onde se explica que “os atos meramente opinativos, como os pareceres de consultoria jurídica, por não produzirem efeitos jurídicos imediatos, não são considerados atos administrativos propriamente ditos”(10); assim sendo mesmo que o pronunciamento possa ser considerado um ato meramente opinativo, o mesmo não pode ter efeito decisivo na vida das pessoas.

Sobre questionamento se o “ato” não poderia ser convalidado, sendo declarado como expedido pelo Sr. Presidente; digo que é possível, porém aí surge o terceiro problema. Estaria o governo disposto em ampla cobertura de imprensa, dizer que pessoas x e/ou y são estamentos inferiores que não podem se expressar, nem iluminar a sociedade; banindo assim essas pessoas do exercício pleno da democracia e, entrando em colisão, em tese, com a proibição de discriminações de qualquer natureza, conforme Art. 3°, Inc. IV e Art. 5°, caput, ambos da CF?

O tom equivocado do pronunciamento reflete um estrutura triste desenvolvida por alguns, que procuram restringir a participação de segmentos da sociedade pelas posições que ocupam na mesma. O interessante é que mesmo após a Revolução Gloriosa na Inglaterra, a Revolução pela independência americana, a Revolução Francesa, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a nossa Constituição Cidadã de 88, continuamos na eterna luta para que todos sejam em iguais em dignidade e direitos.

13. De todas as ideias surgidas dos movimentos acima, verifica-se que é mais fácil fornecer a liberdade do que a igualdade. A verdade é que seja no mundo antigo ou atual, é mais fácil libertar um homem do que vê-lo nas mesmas condições de igualdade dos outros, ou seja, é mais fácil um “senhor” libertar um “servo”, do que lhe permitir uma condição de igualdade com os demais senhores; neste pensamento SILVA escreve “[…] a burguesia, cônscia de seu privilégio de classe, jamais postulou um regime de igualdade quanto reivindicaria o de liberdade” (11).

Mesmo existente a frase de Aristóteles onde “devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”(12); deve-se prestar atenção, pois embora haja relevância desse princípio ao ligar a ideia da igualdade ao da justiça; o mesmo pode quando não bem dimensionado induzir o intérprete a um erro, relatado novamente por SILVA quando menciona que “no fundo, prevalece nesse critério de igualdade, uma injustiça real”(13) .

Neste momento da leitura peço encarecidamente ao leitor que não embarque, ao menos de imediato, no trem que adentra no túnel do tempo retrô brasileiro e que sempre para entre os anos de 1964 e 1985. Resista um pouco; pare e pense, vamos refletir sobre o assunto.

Esse túnel do tempo retrô, está fazendo que momentos antes esquecidos voltem de forma tensa, às vezes até usando uma roupagem diferente. Situações como a perda de direitos; a imposição do medo, a volta do taxamento de pessoas como comunistas, subversivas, etc; o enfraquecimento de instituições democráticas; problemas sobre a liberdade de imprensa, supostas censuras, o afastamento de pessoas pelo não alinhamento com o governo, ideologias, ligação de pessoas a movimentos guerrilheiros (que já foram extintos a anos), tudo começa a voltar, sendo necessário escrever ainda um trecho do Juiz de Direito Marlon Reis, citado por CONSTANTINO; “apelo ao messias salvador da pátria, essas são táticas para adensar ainda mais a cortina de fumaça que nos asfixia”(14).

Em função de todo este ambiente tenso atual, preciso como advogado, rogar aos leitores; que somente façam aquilo que a legislação não proíba; mantenham um ânimo calmo/ refletido, o respeito às instituições e procurem manter uma postura equilibrada diante pessoas físicas e/ou jurídicas, sejam elas de direito público ou privado; pois podem ter certeza, existem pessoas que procuram um mero detalhe para dizer que ocorre uma “incitação à desordem”; e esse filme…eu já vi.

18. Saindo do aspecto social; passagem necessária, pois direito e sociedade andam de mãos dadas; retornando ao ponto base deste artigo; por tudo já explicado, o leitor não precisa mais se entristecer ou se sentir amargurado pela expressão “estamentos inferiores”.

19. De forma resumida este advogado não pode considerar a expressão debatida, entendendo tudo como um grande equívoco, afinal:

Não existe definição indicadora de quem comporia os “estamentos inferiores”;

Se o pronunciamento partiu de uma opinião pessoal do porta-voz quando representando a Presidência, o mesmo não possui competência administrativa para o ato; e

Mesmo que o Presidente convalidasse o ato, esclarecendo que o posicionamento foi dele; isto poderia em tese colidir contra vários Princípios Gerais do Direito, da Constituição e até de forma reflexa, mesmo que radicalmente, contra a Lei do Impeachment.

20. Tudo exposto, como complemento informo que sigo as palavras do anterior Presidente da OAB (Dr. Claudio Lamachia), “meu partido é o Brasil e minha ideologia é a Constituição”, e para finalizar cito a filosofia de CORTELLA; “[…] democracia não é ausência de divergências mediante sua anulação. É a convivência das divergências sem que se chegue ao confronto”(15).

Cachoeiras de Macacu (RJ), 23 de julho de  2019.  //   Alessandro M. L. José. (*)  /       Advogado – OAB/RJ 215918

(*) – Advogado atualmente Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ,  Pós- Graduado em Direito Penal/ Proc. Penal; e Constitucional/ Administrativo. Email: advo.dr.jose@outlook.com.

Obs: O presente artigo tem um caráter informativo/ técnico, objetivando uma análise jurídica dentro do panorama atual da sociedade brasileira; tendo sido redigido pelo que sobrescreve, na condição de advogado, Presidente da Comissão de Direito Militar da 49ª Subseção da OAB/RJ, utilizando as prerrogativas do Art. 133 da CF e do Art. 7°, §2°, do Estatuto da Advocacia (Lei n° 8.906/94) – (imunidade profissional); não havendo pretensão de críticas a quaisquer instituições do Estado Brasileiro ou as diretrizes das mesmas.

Notas.

(1) – Sociedade militar. Estamentos inferiores. Disponível em https://www.sociedademilitar.com.br/2019/06/estamentos-inferiores-assessor-de-imprensa-do-presidente-causa-polemica-ao-dizer-que-graduados-nao-podem.html. Acesso em 19 Jul. 2019.

(2) – Estamentos inferiores. Disponível em   https://www.sociedademilitar.com.br/2019/06/estamentos-inferiores-assessor-de-imprensa-do-presidente-causa-polemica-ao-dizer-que-graduados-nao-podem.html

(4)  – ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. rev. atual. ampl.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015. 409p.  1p. Et  seq.

(5)  – LOBÃO, Célio. Direito penal militar. 2. ed. atualizada. Brasília: Brasília Jurídica, 2004. 1p. Et seq

(6)  – LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito penal militar, 4. ed. São Paulo: Atlas, 2001. 1p. Et seq.

(7)  – ROSSETO, Enio Luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribuanais, 2015.1p. Et seq.

(8)  – CRUZ, Ione de Souza; MIGUEL, Claudio Amin. Elementos de direito penal militar – Parte geral. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2005. 1p. Et seq

(9) – COUTINHO, Alessandro Dantas; RODOR, Ronald Kruger. Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo: Método, 2015. 398p.

(10) – ARAS, José. Direito Administrativo – Método de estudo OAB. 2. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, 16p.

(11) – SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 210p.

(12) – Frase de Aristóteles. Disponível em < https://kdfrases.com/frase/120428>. Acesso em: 14 Jul. 2018.

(13) – SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009. 213p. Grifei.

(14) – CONSTANTINO, Rodrigo. Brasileiro é otário? O alto custo da nossa malandragem. 1. ed. Rio de Janeiro: Record, 2016. 115p.

(15) – CORTELLA, Mario Sergio. O melhor do Cortella – trilhas do pensar. São Paulo: Planeta do Brasil, 2018. 90p. Grifei.

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar