Forças Armadas

DECRETO modifica regras sobre comissões de promoção para OFICIAIS auxiliares no Exército

Diante das polêmicas recentes por causa da publicação de vídeo onde advogado exige em audiência os documentos e “rascunhos” que embasam a promoção de militares do Exército Brasileiro ao QAO e discorre sobre sigilo no que diz respeito a quesitos avaliados nos subtenentes, a publicação de um DECRETO pelo GENERAL MOURÃO – quando ocupava a presidência da república na última semana de junho – soa como uma espécie de providência e resposta às indagações feitas na justiça e nas redes sociais sobre a lisura e transparência do processo de avaliação e promoção para oficiais do quadro auxiliar do Exército Brasileiro.

Bolsonaro estava no Japão quando MOURÃO assinou o DECRETO N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

Segundo militares e um advogado especialista em direito militar, consultados pela Revista Sociedade Militar, a modificação considerada como mais relevante foi tornar inacessíveis por até 100 anos os documentos utilizados para promoção de militares para o quadro de oficiais auxiliares.

Advogado especialista, presidente de seção de Direito Militar da OAB, declarou: “... nossa “elite do atraso” … inventa um decreto e tudo fica resolvido. Se a CF fala em publicidade e que somente situações que envolvem a segurança da sociedade e do Estado serão exceção, não tem problema tiramos da manga um Super Decreto…  ” 

“Art. 24-C. Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais
terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

“LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 … § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo,   … I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e”

Abaixo o capítulo VI do DECRETO Nº 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984, que foi alterado pelo DECRETO  N º 9.886, DE 27 DE JUNHO DE 2019.

VEJA: Advogado confronta OFICIAIS DO EXÉRCITO que não querem entregar documentos “misteriosos” sobre promoção de SUBTENENTES ao quadro de oficiais auxiliares

Capítulo VI com as alterações realizadas pelo DECRETO de MOURÃO

DA COMISSÃO DE PROMOÇÕES DO QAO

… Art. 22-A. A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais – CPQAO tem caráter permanente e é responsável pelo processamento das promoções e pela organização dos QA por categoria, no caso do QAO, ou por QMS, observado o disposto neste Decreto e nas normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Art. 23. A CPQAO é composta pelos seguintes membros: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

I – natos:

a) Diretor de Avaliação e Promoções, que o presidirá; e

b) Chefe da Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções, que será o Secretário; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

II – efetivos: sete oficiais superiores vinculados às organizações militares sediadas no Quartel-General do Exército, que serão os Relatores. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Parágrafo único. Os membros efetivos serão nomeados em ato do Comandante do Exército para um período de um ano, admitida a recondução por igual período. (Parágrafo único com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Art. 24. À CPQAO compete: (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros; (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

  • 1º O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
  • 2º Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)
  • 3º O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO. (Revogado pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

I – pontuar os militares de forma a considerar o universo em que estejam concorrendo para a composição do QAM, observadas a legislação aplicável e as normas estabelecidas em ato do Comandante do Exército; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

II – receber e interpretar as informações, os registros, os indicadores e os demais documentos relativos à avaliação dos valores profissional, moral, intelectual e físico dos oficiais do QAO e dos subtenentes; (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

III – proceder, quando necessário, à busca de informações sobre os oficiais do QAO e os subtenentes em estudo, para complementar a documentação gerada a partir dos registros disponíveis na Base de Dados Corporativa de Pessoal; e (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

IV – providenciar a publicação dos assuntos referentes às promoções que devam ser do conhecimento dos oficiais do QAO e dos subtenentes. (Inciso acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Art. 24-A. A CPQAO se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente.

  • 1º O quórum de reunião da CPQAO é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes.
  • 2º O Presidente da CPQAO terá apenas o voto de qualidade na hipótese de empate.
  • 3º Os membros da CPQAO que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Art. 24-B. A Secretaria-Executiva da CPQAO será exercida pela Seção de Promoção de Oficiais do QAO, Temporários e Graduados da Diretoria de Avaliação e Promoções. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Art. 24-C. Os documentos produzidos pela CPQAO que tenham informações pessoais terão seu acesso restrito, observado o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Art. 24-D. A CPQAO elaborará o seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Comandante do Exército.

Parágrafo único. O regimento interno a que se refere o caput detalhará o funcionamento, as competências e as atribuições de seus membros e da Secretaria-Executiva da CPQAO. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 9.886, de 27/6/2019)

Revista Sociedade Militar

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