Política Brasil

Decreto especifica pena de CASSAÇÃO para EMISSORA que caluniar o PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Decreto especifica pena de CASSAÇÃO para rede de TV que caluniar o PRESIDENTE DA REPÚBLICA

O DECRETO DECRETO Nº 9.138, DE 22 DE AGOSTO DE 2017, Editado por Michel Temer atualizou norma anterior, bastante rigorosa, datada de 1963. Todavia, ainda prevê punições nada brandas para empresas de comunicação e inclusive a cassação para aquelas que caluniarem membros do poder executivo, incitarem a desordem ou veicular notícias falsas.

Veja abaixo

Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 122. São consideradas infrações em relação à execução dos serviços de radiodifusão a prática dos seguintes atos pelas concessionárias ou permissionárias:

IX – caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;

X – veicular notícias falsas que representem perigo para a ordem pública, econômica ou social; … “

A pena de cassação poderá ser aplicada pela prática das infrações a que se referem os incisos I a XII e XXIII a XXVII do caput do art. 122.

Obs: Para que seja aplicada a pena de cassação a emissora terá que ter sido primeiro condenada à suspensão. A autoridade que tem o direito de aplicar a pena é o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

Os serviços de radiodifusão são aqueles que realizam a transmissão de sons e imagens (televisão) ou apenas de sons (rádios) ao público em geral. Segundo a legislação vigente, esses serviços têm fim educativo e cultural.

Veja a legislação citada: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Decreto/D9138.htm#art1

Revista Sociedade Militar

Deixe um comentário
Compartilhe
Publicado por
Sociedade Militar