Forças Armadas

Militares. Culpados até que se prove o contrário. Princípio da PRESUNÇÃO DE CULPA para os militares.

O militar acusado de crime é instantaneamente colocado em situação de exceção, ainda antes de se provar definitivamente sua culpa.

A cosa aflige tanto a policiais militares quanto militares das Forças Armadas. Em sites jurídicos e fóruns de discussão o assunto é pouquíssimo discutido.

O militar via de regra é “punido” antecipadamente de forma administrativa, sendo impedido de realizar algumas missões, participar de cursos e de galgar postos ou graduações superiores pelo simples fato de ser indiciado como réu em processo criminal, e assim permanece até que todas as instâncias se esgotem.

Talvez a situação reflita exactamente o senso comum reinante no quotidiano brasileiro, onde a mídia e opinião pública condenam os militares logo que as versões midiáticas são divulgadas.

Parlamentares militares ainda não ousaram tocar no assunto. 

O dano moral é extraordinariamente grande para um militar que, obedecendo ordens e/ou no cumprimento do dever, é envolvido em uma situação que o coloque na condição de réu.

Muitos militares federais e estaduais sofrem com essa situação, que chamamos de INVERSÃO do PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Como se sabe, no direito brasileiro existem “direitos relativos”, e mesmo os direitos e garantias fundamentais podem sofrer alguns tipos de modificações para atender ao interesse da administração pública.

Segundo alguns militares sub júdice que foram impedidos de ser promovidos uma das frases mais ouvidas para justificar a situação é: “(…) depois você recebe os atrasados”, “é como uma poupança”.

Alguns militares são até obrigados a permanecer na ativa depois de 30 anos de serviço aguardando o término de longos processos judiciais.

Ha militares que, condenados injustamente a penas pequenas, como um, quatro ou oito meses – mesmo não concordando com as condenações e tendo a opção de recorrer – preferem não faze-lo por que não suportam mais o prejuízo à suas carreiras ou por desejarem ir logo para a reserva, o que lhes seria vedado se recorressem das condenações. Os processos se alongariam por mais vários anos, retardando a transferência para a reserva, penalizando mais ainda os já exauridos militares.

Normas

Regulamento de Promoções de Praças da Marinha: Art.21. Ficará impedida de acesso: I – temporariamente, a Praça: (…) b) denunciada em processo ou submetida a Conselho de Disciplina (…).

Estatuto dos Militares: art. 97, par. 4º “Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que: a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição (…)”

Discussão

É incontestável que há várias sanções e limitações que antecipadamente recaem sobre militares arrolados em IPM ou indiciados em processo. Porém, a justiça alega que havendo a chamada previsão de ressarcimento não haverá afronta ao princípio Constitucional da Presunção de Inocência. Contudo, essa “previsão de ressarcimento” não atenua o sofrimento diário dos militares na situação exposta, que – como colocado – são punidos antecipadamente.

O Princípio da Presunção de Inocência é aceito em todos os países democráticos. Mas, dentro do Brasil é evidente que há uma categoria excluída desse direito fundamental.

O entendimento de tribunais superiores é: inexiste nesses casos violação do princípio constitucional de presunção de inocência, uma vez que a própria Lei resguarda a promoção retroativa em caso de absolvição.

Imagine uma situação hipotética em que um sargento do Exército, envolvido numa situação no complexo da Maré, seja acusado de um crime. Ele tem esposa e dois filhos, as crianças tem quatro e cinco anos de idade. O militar já estava com a promoção marcada para meados do ano. Mas, por conta de ser indiciado e colocado na situação de réu, não poderá ser promovido.  

Há casos em que militares permanecem por mais de oito anos respondendo a um processo desse tipo.

Nesse intervalo de tempo ele não pode ser promovido e todo o planejamento feito pela família é prejudicado. As crianças tem que crescer vendo o pai recebendo o mesmo salário por anos a fio e a família fica com salário estagnado, não pode custear uma escola melhor, um plano de saúde etc.

Depois de oito anos o sargento pode ser absolvido, e receber os atrasados das promoções perdidas. Mas, seus filhos não poderão mais receber o que não foi lhes proporcionado na época certa. O tempo não volta e a educação e saúde que receberam com qualidade pior do que receberiam se o pai fosse promovido normalmente não pode mais lhes ser dada.

Quando, e se for concedida tal “reparação”, essas crianças não poderão voltar no tempo e receber o que lhes deveria ter sido proporcionado – há uma idade correta para cada tipo de investimento – tanto em saúde quanto educacional. 

O militar na condição de réu é punido ainda antes do processo. Se for condenado será punido novamente, agora pela pena imposta pela justiça militar. Se for absolvido ninguém vai lhe pedir desculpas ou fazer o tempo voltar atrás para que possa haver reparação. Se já vimos que é obvio que nunca poderá haver reparação completa, é racional que se pense em humanizar a legislação militar no que diz respeito a essa questão.

Os militares sub judice, que são colocados na já mencionada situação de exceção, permanecem cumprindo expediente normal nos quartéis, junto com outros militares para os quais o “tempo não parou”.

Freqüentemente aqueles que lhes eram diretamente subordinados são promovidos – invertendo a ordem hierárquica normal. “Constrangimento enorme”, contam

Embora esteja claro que problemas desse tipo possam afetar drasticamente a condição psicológica e o desempenho de qualquer ser humano, tornando-o irritadiço, distante e com constante sentimento de ser injustiçado, há uma interessante dualidade de tratamento, um verdadeiro paradoxo. Se por um lado, no que diz respeito aos direitos está sempre presente o estigma de indiciado, e as já citadas restrições regulamentares, por outro – quando se trata de deveres – procede-se como se nada de anormal ocorresse com tais militares, permanecem executando os mesmos tipos de serviços que executavam anteriormente; sendo-lhes cobrado o mesmo desempenho daqueles que tem perspectivas normais de carreira.

Não se tem notícia de nenhum militar na condição de réu que tenha sido avaliado preventivamente por profissionais como psicólogos, ainda que todos saibam que quem está nessa situação passa por situação extremamente vexatória.

Muitos militares falam na criação de uma frente de trabalho para tentar mudar as regras que impõem essa “presunção de culpa” tornando-as compatíveis coma Const. Federal mas, alguns mencionam que há uma espécie de “tabú” em torno da questão. 

Originalmente publicado em: 2 de abril de 2015

Robson A.D.Silva — Revista Sociedade Militar

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Sociedade Militar