Forças Armadas

Bolsonaro se prepara para protestos dando mais poderes para MILITARES e segurança jurídica para atuação em GLO

Bolsonaro se prepara para protestos dando mais poderes para MILITARES e segurança jurídica para GLO

De olho no que acontece em vários países da América Latina o presidente BOLSONARO quer ampliar a proteção para os militares que eventualmente sejam convocados para ação de repressão a protestos, vandalismo, terrorismo etc.  

Militar ouvido pela RSM acredita que “é evidente que o presidente está preocupado, há sim possibilidade de que ocorram tumultos no Brasil, basta uma palavra mal falada por parte do presidente para que a coisa exploda, basta que surja um fato novo, algo que cause certa comoção… creio que há sim agitadores de plantão e muita gente interessada em criar o caos, o presidente precisa sim dar condições para que a tropa execute seu serviço com segurança, caso seja convocada”.

Atualmente um militar que seja acusado pelo Ministério Público por abuso se autoridade ou quaisquer outros crimes cometidos durante uma operação pode permanecer durante anos impedido de ser promovido, movimentado ou de participar de outras operações, o que se configura por si só como uma punição antecipada.

O projeto considera como legitima defesa a resposta não só a ato, mas também uma ação antecipada que evite o possível ato criminoso (a prática ou a iminência da prática).

I – a prática ou a iminência da prática de: a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal; II – restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou III – portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.

Nessa segunda-feira (25/11) pela manhã o presidente publicou em suas redes sociais uma mensagem sobre o assunto, o que mostra que está bastante empenhado e de certa forma preocupado com o que pode estar por vir.

“- Quando um governador pede GLO é porque ele não mais consegue manter a ordem com seus meios. – A tropa da GLO não é para fazer relações públicas, ela vai para se impor, conter ações terroristas, depredação de bens, queima de ônibus, evitar que inocentes morram, etc.”, disse Bolsonaro.

O presidente enviou ao CONGRESSO NACIONAL uma proposta que chama de excludente de ilicitude e já disse que se a coisa for rejeitada o governo federal pode se negar a enviar as forças armadas para operações GLO, mesmo que os governadores solicitem ajuda.

Veja o texto completo do PROJETO

Estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem e aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando em apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas aplicáveis aos militares em operações de Garantia da Lei e da Ordem, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se ainda aos integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública, quando prestarem apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem.

Art. 2º Em operações de Garantia da Lei e da Ordem, considera-se em legítima defesa o militar ou o agente que repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Considera-se injusta agressão, hipótese em que estará presumida a legítima defesa:

I – a prática ou a iminência da prática de:

  1. a) ato de terrorismo nos termos do disposto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; ou
  2. b) conduta capaz de gerar morte ou lesão corporal;

II – restringir a liberdade da vítima, mediante violência ou grave ameaça; ou

III – portar ou utilizar ostensivamente arma de fogo.

Art. 3º Em qualquer das hipóteses de exclusão da ilicitude previstos na legislação penal, o militar ou o agente responderá somente pelo excesso doloso e o juiz poderá, ainda, atenuar a pena.

Art. 4º Não é cabível a prisão em flagrante do agente que praticar o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

  • 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autoridade militar ou policial instaurará o inquérito policial para apuração dos fatos.
  • 2º O inquérito concluído será remetido à autoridade judiciária competente, que abrirá vista ao Ministério Público.
  • 3º O Ministério Público, constatados indícios de excesso doloso ou da não incidência da excludente de ilicitude, poderá:

I – requisitar diligências adicionais; ou

II – oferecer, desde logo, a denúncia.

Art. 5º Verificada a existência de indício de excesso doloso ou a não incidência da excludente de ilicitude, a autoridade judiciária poderá determinar a prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais, mediante requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade militar ou policial competente.

Art. 6º Se a autoridade judiciária verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente manifestamente praticou o fato nas condições previstas no art. 2º desta Lei, no caput do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar ou no caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, relaxará a prisão.

Art. 7º Os militares das Forças Armadas e os integrantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 144 da Constituição e da Força Nacional de Segurança Pública que vierem a responder a inquérito policial ou a processo judicial em decorrência de atos praticados em operações e em ações de apoio a operações de Garantia da Lei e da Ordem serão representados pela Advocacia-Geral da União.

Art. 8º Aplica-se subsidiariamente:

I – o disposto no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 – Código Penal Militar e no Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar aos militares abrangidos por esta Lei; e

II – o disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal e no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal aos agentes públicos abrangidos por esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Revista Sociedade Militar

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